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04 - Fundos

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Fundos

Consulta. Aplicação de recursos do Fundo Municipal do Idoso. Contratação temporária. Ações e programas previstos no art. 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018. Atendimento à pessoa idosa. Possibilidade. Conhecimento e resposta nos seguintes termos: É possível a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Idoso para o custeio de despesas referentes à contratação temporária de pessoal, por prazo determinado, direcionada à execução de ações, programas e projetos relativos ao atendimento à pessoa idosa, conforme art. 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018, desde que observadas as seguintes condicionantes: a) A contratação se enquadre nas hipóteses autorizativas de contratação temporária de pessoal previstas na legislação municipal; b) Haja prévia deliberação e aprovação do plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; c) Não sejam utilizados recursos decorrentes de repasses do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, nos termos do parágrafo único do art. 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018; d) Inexista vedação na legislação local.

É possível a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Idoso para o custeio de despesas referentes à contratação temporária de pessoal, por prazo determinado, direcionada à execução de ações, programas e projetos relativos ao atendimento à pessoa idosa, conforme art. 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018, desde que observadas as seguintes condicionantes:

 a) A contratação se enquadre nas hipóteses autorizativas de contratação temporária de pessoal previstas na legislação municipal;

 b) Haja prévia deliberação e aprovação do plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 c) Não sejam utilizados recursos decorrentes de repasses do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, nos termos do parágrafo único do art. 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018; d) Inexista vedação na legislação local.

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 495866/21 - ACÓRDÃO Nº 81/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Consulta. Recebimento parcial. Repasse Fundeb. Entidades conveniadas. Fração de no máximo 30% (trinta por cento) do Fundeb.

 

I. conhecer parcialmente a Consulta formulada pelo Prefeito de Congonhinhas, Sr. José Olegário Ribeiro Lopes, sobre o repasse de verbas do Fundeb, pelo Município, à Associação de Pais e Amigos do Excepcionais - APAE e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

a) No caso acima narrado, é permitido ao Município de Congonhinhas repassar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE 100% (cem por cento) do valor total anual, ou seja, R$ 192.017,60, calculado com base no valor do aluno matriculado, ou é permitido somente o repasse de 30% (trinta) por cento de tal quantia, por força do art. 26 da Lei Federal nº. 14.113/2020?

Resposta: Nos termos da Lei 14.113/2020, o repasse de recursos do Fundeb feito pelos Municípios às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas deverá ser feito mediante acordo com condições e cláusulas estabelecidas no convênio firmado previamente entre o Poder Executivo e a Entidade. A fração máxima que pode ser destinada por meio do convênio é de 30% (trinta por cento) do Fundeb, quer dizer, após deduzida a parcela mínima de 70% (setenta por cento) destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do art. 26 da Lei 14.113/2020, a fração residual poderá ser destinada às escolas conveniadas. Tais frações dizem respeito à aplicação dos recursos do Fundeb e não especificamente à aplicação dos recursos pela Entidade. Destaque-se que o montante a ser repassado deve estar previsto no termo do convenio firmado, sendo possível adotar como critério a medida correspondente ao valor anual por aluno (VAAF) estimado para o Fundeb.

 

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 371148/21 - Acórdão Nº 706/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

  • Impossibilidade de Adoção de Fundos Rotativos para Unidades Administrativas de Saúde e Educação. Adoção, por lei, de Regime de Adiantamento, que não comporte assunção de Despesas Correntes, de cunho efetivo, não marcadas pela Urgência e Imprevisibilidade.

 

Negar a possibilidade de criação, mesmo que através de lei, de fundos rotativos aos municípios destinados a atender a unidades administrativas da educação e saúde, vez que a entidades possuem estrutura administrativa distinta da do Estado do Paraná, que é caracterizado pela desconcentração dos serviços públicos. Os municípios, no entanto, podem estabelecer, por lei em sentido estrito, regime de adiantamento, o qual deverá seguir as seguintes premissas mínimas, derivadas das seguintes considerações:

a) observe o contido na Instrução Normativa nº 89/2013, deste Tribunal de Contas, especialmente seus arts. 9º e 11, podendo, ainda, buscar como referencial a Instrução Normativa nº 04/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional e a Portaria nº 95/2002, do Ministério da Fazenda;

b) que além da regulamentação por lei, realize o adiantamento de despesa em nome do servidor, que passará a ser o responsável pela aquisição de bens, materiais e serviços em nome do Município, devendo observar os princípios que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o princípio da isonomia e da aquisição mais vantajosa para a Administração Pública);

c) observe no momento da concessão do adiantamento os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento;

d) comprove a inexistência do material em estoque e a despesa seja urgente, sob pena de paralisação dos serviços;

e) se destine ao atendimento às necessidades imediatas, não podendo o objeto adquirido ser estocado;

f) não configure prestação de serviços de caráter continuado;

g) inexista contrato ou nota de empenho contemplando o fornecimento do material/serviço ou, se houver contrato, que por motivos de força maior, alheios à vontade da Administração pública, seja impossível receber os suprimentos necessários;

h) atenda o fornecedor todos os requisitos legais para contratar com a Administração Pública e não haja qualquer contrariedade à Constituição e às normas licitatórias, nos termos da fundamentação;

i) ao regime de adiantamento deve ser conferida a transparência estimada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, nos moldes propugnados pelos seus artigos 48 e 48-A.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 59117/15 - Acórdão n° 3075/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Aplicação de recursos financeiros municipais em fundo de renda fixa ou caderneta de poupança. Possibilidade. Autonomia municipal. Princípio da Eficiência. Interesse Público.

 

É possível a aplicação de recursos financeiros municipais em fundo de renda fixa ou em caderneta de poupança, independentemente das possíveis variações de rendimento.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 209640/14 - Acórdão n° 1150/16 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos de Leão.

 

  • Extinção de Regime Próprio de Previdência. Impossibilidade de transferência dos recursos do Fundo Previdenciário em extinção ao Tesouro Municipal. Impossibilidade de amortização de dívida confessada (parte patronal) junto ao INSS com recursos oriundos do Fundo de Previdência.

 

Não é correto nem permitido legalmente o encerramento do Fundo do Regime Próprio de Previdência Social, não havendo óbice a que a lei estabeleça o gerenciamento de tais recursos pela contabilidade centralizada do Município.

É inconstitucional, e, portanto vedado ao Município, amortizar dívida confessada referente a cota patronal com recurso financeiro oriundo do Fundo de Previdência em extinção, independente da existência de lei específica.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 727958/13 - Acórdão n° 4473/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello de Guimarães.

 

  • Associação Municipal. Aporte de recursos públicos à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Composição de fundo garantidor. Possibilidade. Necessidade de atendimento dos requisitos constitucionais e legais.

 

Inexistem óbices legais à transferência de recursos dos municípios para fundos garantidores de crédito às microempresas e empresas de pequeno porte, instituídos por sociedade privada sem fins lucrativos, exceto para garantir créditos de médias empresas e agroindústrias, observando-se em tudo os requisitos constitucionais e legais, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme ressaltado nas instruções técnicas precedentes.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 323259/10 - Acórdão nº 472/12 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Terceirização de atividade-meio. Possibilidade de pagamento pelo FUNREJUS de despesas de custeio que não configuradas como encargos de pessoal, até o limite de 30% da receita do Fundo.

 

Considerando que a classificação orçamentária decorrente da Resolução Conjunta nº 003/2005, expedida pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e do Estado da Fazenda, ambas do Paraná, consignam que as despesas com Estagiários e Locação de Mão de Obra integram a rubrica Outras Despesas Correntes, não configurando a exclusão pontuada no art. 2º, inciso IV da Lei nº. 12216/98 - encargos de pessoal. Outrossim, cumpre-se frisar que as despesas de custeio a serem pagas pelo FUNREJUS devem observar a forma estabelecida pelo Decreto Judiciário nº. 153/99, que prevê em seu art. 4º, § 2º, que o Conselho Diretor do FUNREJUS, na proposta orçamentária do Fundo deve definir os recursos financeiros destinados ao pagamento das despesas de custeio. Portanto, exige que haja previsão orçamentária, prévia a realização da despesa, dos recursos do Fundo destinados às despesas do inciso IV acima mencionado. Por fim, entende-se ser possível o pagamento pelo FUNREJUS de despesas de custeio não configuradas como encargos de pessoal, até o limite de 30% da receita do mesmo, definidos os recursos pelo Conselho Diretor na proposta orçamentária do Fundo.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 494699/05 - Acórdão n° 1701/06 - Tribunal Pleno - Rel. Artagão de Mattos Leão.

 

  • Instituição de fundo de aval pelo poder executivo municipal. Ausência de óbices legais. Observância da lei de responsabilidade fiscal. Precedente.

 

Inexistem óbices legais à implementação de Fundo de Aval pelos Municípios, devendo, porém, o ente concedente do aval, ter previsto em seu orçamento a concessão dos créditos, estar de acordo com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, possuir tal atividade discriminada em Lei, e considerar, com especial ênfase, o risco dessa instituição.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 127.742/06 - Acórdão nº 203/07 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Obrigatoriedade de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná dos recursos públicos repassados ao Fundo de Saúde da Polícia Militar mediante convênios ou acordos congêneres firmados com a Administração Pública.

 

O Fundo de Saúde da Polícia Militar do Paraná deve prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná dos recursos públicos que lhe forem repassados mediante convênios ou acordos congêneres firmados com a Administração Pública.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 89313/04 - Acórdão n° 1471/07 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.  

 

  • Possibilidade de aquisição de terreno, pelo Município, com recursos do FUNDEB, para construção de escola destinada ao ensino fundamental, e de doação ao Estado de parte do mesmo terreno para construção escola de ensino médio, desde que observadas determinadas condições.

 

Possibilidade de utilização da parte referente a 40% dos recursos do FUNDEB e dos recursos do Salário-Educação para aquisição de uma área, pelo Município, para construção de escola do ensino fundamental.

Possibilidade de doação de parte do terreno ao Estado, para construção de escola do ensino médio, observadas as seguintes condições:

a) deverá ser formalizado contrato de doação com o encargo de construção dessa escola pelo Estado, com cronograma prevendo a data de início e término da obra, a ser objeto de fiscalização pela Diretoria de Contas Municipais, em sede de prestação de contas anual do Município.

b) para efeito de cálculo do índice de educação a que se refere o art. 212, caput, da Constituição Federal, bem como, para a alocação dos recursos dessa doação como originário do FENDEB, além da condição acima referida, deverão ser satisfeitas as prioridades de atendimento à educação infantil e ao ensino fundamental, nos termos do plano nacional de educação, conforme previsto nos §2º, do art. 211, e §3º do art. 212, ambos da mesma Constituição.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 507189/06 - Acórdão n° 964/07 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Possível a feitura de despesas com a capacitação de docência desde que efetuados com recursos não vinculados do FUNDEB e atendidos os requisitos orçamentários de execução da despesa.

 

Possível a realização de despesas com a capacitação de docência desde que efetuados com recursos não vinculados do FUNDEB e atendidos os requisitos orçamentários de execução da despesa.

Consulta com Força Normativa - Processo 546927/07 - Acórdão n° 606/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Obrigatoriedade da criação de um Fundo Municipal de Saúde com inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

 

Obrigatoriedade da criação do Fundo Municipal de Saúde com inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 93300/08 - Acórdão n° 576/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren. 

 

  • Criação de Fundo Municipal de Saúde. Custeio parcial de plano de saúde para servidores filiados com verbas do município. Impossibilidade ainda que a contribuição do agente público não seja compulsória. Ato que fere princípio da Isonomia.

 

(...) a resposta ao questionado deve se dar nos termos da jurisprudência desta Casa, notadamente os Acórdãos 209/08 e 298/10, ambos do Pleno. Naquelas decisões restou clara a impossibilidade de repasse de verbas visando custeio de plano de saúde ou seguro de vida a servidores públicos.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 111472/08 - Acórdão n° 1994/10 - Tribunal Pleno -   Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Utilização dos recursos do FUNDEF para a construção de quadras de esportes nas escolas de ensino fundamental do Município. Possibilidade.

 

É possível a utilização dos recursos do FUNDEF para a construção de quadras de esportes nas escolas de ensino fundamental do Município. A forma de comprovação dos mesmos vem da constatação das obras, bem como da apresentação da documentação pertinente.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 109230/06 - Acórdão nº 756/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren.

 

  • Possibilidade de aquisição de terreno, pelo Município, com recursos do FUNDEB, para construção de escola destinada ao ensino fundamental, e de doação ao Estado de parte do mesmo terreno para construção escola de ensino médio, desde que observadas determinadas condições.

 

É possível utilização da parte referente a 40% dos recursos do FUNDEB e dos recursos do Salário-Educação para aquisição de uma área, pelo Município, para construção de escola do ensino fundamental; É possível doação de parte do terreno ao Estado, para construção de escola do ensino médio, observadas as seguintes condições: a) deverá ser formalizado contrato de doação com o encargo de construção dessa escola pelo Estado, com cronograma prevendo a data de início e término da obra, a ser objeto de fiscalização pela unidade técnica, em sede de prestação de contas anual do Município; b) para efeito de cálculo do índice de educação a que se refere o art. 212, caput, da Constituição Federal, bem como, para a alocação dos recursos dessa doação como originário do FUNDEB, além da condição acima referida, deverão ser satisfeitas as prioridades de atendimento à educação infantil e ao ensino fundamental, nos termos do plano nacional de educação, conforme previsto nos §2º, do art. 211, e §3º do art. 212, ambos da mesma Constituição.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 507189/06 - Acórdão nº 964/07 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Poder Executivo municipal. FUNDEF. Lei nº 9424/1996. Provimento nº 37/99-TC. Obrigatoriedade do fornecimento de informações ao Conselho Municipal.

 

O Provimento nº 37/99, definiu, no artigo 37, os elementos para a comprovação da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive as relacionadas ao FUNDEF.

Na Lei nº 9424/96 e no Provimento nº 37/99-TC, depreende-se que não há qualquer vedação legal no fornecimento dos dados e informações pelo Município ao Conselho.

Inclusive, a municipalidade tem o dever de viabilizar os elementos necessários para a efetiva fiscalização da aplicação dos recursos do Fundef pelo Conselho Municipal.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 168316/03 - Acórdão nº 78/07-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Agência de Fomento do Estado do Paraná. Criação de Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado.  Autorização legislativa. Contragarantia poderá ser dispensada.

 

No plano principiológico, não há óbice para a criação de Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar. A intervenção indireta do Estado na economia encontra previsão na Constituição Federal.

No plano legal também não existem impedimentos, devendo, o ente concedente do aval ter previsto em seu orçamento a concessão dos créditos, estar de acordo com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e possuir tal atividade discriminada em lei.

A própria LRF prevê a possibilidade da concessão de aval, fazendo algumas várias exigências que visam, especialmente, a preservação do patrimônio público.

Um Fundo de Aval, em virtude de sua própria natureza não pode ser autônomo. Há necessidade do Fundo estar vinculado a órgão integrante da estrutura administrativa que o administre.

A contragarantia poderá ser dispensada em razão da natureza social da operação e a expressa disposição do art. 40 da LRF. O pagamento dos empréstimos, se inadimplidos, será direto à instituição financeira, ou após regular processo judicial, a cobrança se dará por meio de execução.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 310066/03 - Acórdão nº 56/07-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência