Acesse as páginas diretamente: Notícias: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias

03 - Aposentadoria

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Aposentadoria

 

  • Consulta. Indagação acerca da possibilidade de servidor que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social permanecer no mesmo cargo acumulando a aposentadoria com os proventos do cargo efetivo. Matéria correlata ao decidido pela Corte no Acórdão nº 1468/19 - Tribunal Pleno. Precedente com força normativa. Superveniência da Reforma da Previdência originada pela Emenda Constitucional nº 103/19. Eficácia temporal prospectiva do art. 37, §14, da Constituição. Conhecimento e resposta.

 

1. É possível que ocupantes de cargo de provimento efetivo aposentados voluntariamente em data anterior a Emenda Constitucional 103/2019, pelo Regime Geral de Previdência Social, continuem a exercer as funções do cargo regularmente, recebendo cumulativamente vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria provenientes do mesmo cargo público?

Resposta: Aos ocupantes de cargo de provimento efetivo aposentados voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social e que tenham permanecido em atividade, desde que em data anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, é permitido que continuem a exercer suas funções regularmente, recebendo cumulativamente vencimentos de cargo público com os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência.

 

2. Em sendo possível em quais condições?

Resposta: O tempo de contribuição utilizado para a aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em data anterior a Emenda Constitucional 103/2019 não pode ser utilizado para fins de nova aposentadoria. Não pode ocorrer qualquer forma de aproveitamento do período de contribuição utilizado na concessão da aposentadoria, vedada inclusive a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade que levem em consideração o referido tempo de serviço, nos termos das respostas com força vinculante do Acórdão nº 1468/19 - Tribunal Pleno.

 

3. Não sendo possível qual a medida a ser tomada? Resposta prejudicada.

 

4. A EC 103/19, incluiu o § 14, ao art. 37, da Constituição Federal, que dispõe expressamente que a aposentadora concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inviabiliza a permanência no emprego. O STF ao analisar o Tema 606/STF - RE 655283, firmou tese, no sentido de que os empregados públicos, que tiveram aposentadora concedida pelo Regime Geral da Previdência Social até a data da Emenda Constitucional 103/19, poderão permanecer no emprego público, com base no art. 6º da Emenda. Tal entendimento se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo dos Municípios, aposentados voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, que requereram o benefício em data anterior à EC 103/19 e tiveram o reconhecimento após a vigência da Emenda? Resposta: Aos atuais ocupantes de cargo de provimento efetivo dos Municípios, aposentados voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, que requereram aposentadoria ao INSS em data anterior à vigência da EC nº 103/19 (13/11/2019), cujo deferimento ocorreu somente após sua vigência, deve ser reconhecido seu direito a permanecerem na ativa, com a possibilidade de acumular o benefício previdenciário com a respectiva remuneração da ativa.

 

5. Sendo aplicado, quais as condições? Resposta na questão anterior.

 

6. Não sendo aplicado, qual a medida a ser tomada? Resposta prejudicada.

 

7. Existe possível violação quanto às regras do exercício de cargo público de provimento efetivo, caso o agente receba cumulativamente proventos do Regime Geral de Previdência Social com vencimentos da ativa provenientes do mesmo cardo de provimento efetivo?

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 86130/22 - Acórdão Nº 3814/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

 

 

  • Consulta. Contribuições para diferentes regimes previdenciários ao longo da vida laboral. Servidores sujeitos às regras de inativação que consideram a proporcionalidade das contribuições. Observância do caráter contributivo. Base de cálculo a ser formada apenas de parcelas submetidas à exação previdenciária. Inteligência da súmula 06 do stf para a revisão de proventos pela entidade. Servidores sujeitos às regras transitórias e de direito adquirido. Cálculo dos proventos considerará a última remuneração e o que a lei de regência assim definir.

 

QUESITO N.º 01: BENEFÍCIOS APURADOS PELA MÉDIA DESDE JULHO/1994 a) Deve ser considerada as verbas estabelecidas pela Lei Municipal n.º 5.256/2018, sem observar as possíveis limitações de valor de contribuição sofridas no período de 04/06/2002 a 31/07/2018, período este, vinculado ao RGPS? Ou

b) O Instituto de Previdência deve buscar o valor de contribuição contido na CTC do INSS, para os benefícios concedidos pelo RPPS, visando compor a base de contribuição no período de 04/06/2002 a 31/07/2018, sem observar se as contribuições foram efetuadas de forma diversa às verbas previstas na Lei Municipal n.º 5.256/2018, em atenção ao princípio contributivo?

c) Em caso afirmativo ao item "b", para os casos em que já ocorreram a homologação dos referidos benefícios pelo Tribunal de Contas, é possível, administrativamente, rever o valor dos benefícios?

Quesito n.º 1: a) e b) para os benefícios apurados pela proporcionalidade das contribuições, por força do caráter contributivo, ainda que tenha havido mudanças de regimes previdenciários ao longo da vida funcional, apenas a parcela de cada uma das remunerações sobre a qual incidiu contribuição previdenciária é que constituíra a base de cálculo para se apurar a média das remunerações; c) é admissível a revisão de proventos pela entidade previdenciária mesmo que já homologados pelo Tribunal de Contas, nos termos da Súmula n° 06 do STF.

 

QUESITO N.º 02: BENEFÍCIOS APURADOS PELA INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES ADMITIDOS ANTES DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003 E QUE POSSUEM O DIREITO DE PROPORCIONALIZAR AS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, E QUE POSSUEM DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA IMPLANTAÇÃO DA REFORMA LOCAL, NOS MOLDES DA EC N.º 103/2019 a) Os servidores que possuem o direito de se aposentar com proventos baseados na integralidade da última remuneração, mais a proporcionalização das verbas de caráter transitório, e que no período de 04/06/2002 a 31/07/2018 estiveram vinculados ao INSS, e tiveram as suas contribuições previdenciárias limitadas ao teto do regime geral, nesse caso pode, o RPPS, proporcionalizar sobre toda a base de contribuição, ou somente até o teto de contribuição ao Regime Geral - RGPS?

Quesito n.º 2: aos servidores que preenchem os requisitos para se aposentar pelas regras transitórias e de direito adquirido, o cálculo dos proventos considerará a última remuneração e o que a lei de regência assim definir, restando irrelevante tenham contribuído para diferentes regimes previdenciários durante a vida laboral.

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 67969/22 - Acórdão Nº 2313/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral

 

 

  • CONSULTA. Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tunas do Paraná. Instruções CGM, CAGE e Parecer MPC com respostas aos questionamentos. Pelo Conhecimento e Resposta.

 

1. É possível a Edição de Nova Legislação Previdenciária Municipal que contemple aposentadoria voluntária por idade, fixando proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, devendo fixar tempo mínimo de contribuição, bem como prever aposentadoria por idade e tempo de contribuição com direitos de proventos integrais, calculados na forma da lei, com critérios mais vantajosos em vista aos estabelecidos aos servidores da União?

 

Resposta: Sim. É possível que o ente federativo discipline aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, podendo adotar critérios de cálculo mais vantajosos que os estabelecido para os servidores da União, desde que respeitados os limites do Art. 40 § 2º da CRFB/88. Porém, não é possível, de acordo com o novo texto constitucional, a instituição de aposentadoria cujos requisitos de elegibilidade não contemplem tempo de contribuição, ou seja, não é possível a instituição de aposentadoria exclusivamente por idade, ressalvada a aposentadoria compulsória.

 

2. A vedação de que trata o § 4º do artigo 40 da CF/88 aplica-se ao disposto no § 3º do mesmo artigo?

 

Resposta: A regra do Art. 40 § 4º não implica em vedação ao § 3º da CRFB/88, e sim em complementação, estabelecendo a igualdade de tratamento a todos os filiados do respectivo RPPS, ressalvadas as exceções já previstas no texto constitucional.

 

3. É dever da Nova Legislação Previdenciária Municipal referendar o artigo 35 da Emenda Constitucional 103/2019, no âmbito do município?

 

Resposta: A alínea "b" do inciso I e o inciso II do Art. 35 da EC 103/2019, possuem aplicabilidade imediata, independentemente de ser referendado pelo ente federativo. Em relação a alínea "a" do inciso I e os incisos III e IV do art. 35 da EC 103/2019, não há obrigatoriedade expressa de se referendar, porém, caso opte por fazê-lo, deverá ser em sua integralidade.

 

4. É possível nesse momento, a aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais, se é constitucional, em considerando novo texto do art. 40, § 1º, inciso III, da CF/88?

 

Resposta: Sim. É possível a concessão de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais, desde que disposto na legislação local ou nos termos do Anexo II da PORTARIA/MTP Nº 1.467/2022, caso o ente federativo não tenha promovido adequação legislativa após a EC 103/2019, nos termos do art. 4 § 9º da EC 103/19. Por outro lado, conforme exposto no item 2.1, não há viabilidade jurídica para instituição, pelo município, de benefício de aposentadoria cujo critério seja apenas a idade, ressalvada a aposentadoria compulsória.

 

5. Os pedidos de aposentadoria, realizados após dois anos da homologação da Emenda Constitucional 103/2019, podem ser contemplados em âmbito Municipal pelos dispositivos legal estabelecidos pelas EC 41/2003 e EC 47/2005, ou onde não foi promulgada nova Lei Previdenciária Municipal devem seguir estritamente a EC 103/2019?

 

Resposta: Nos municípios onde não houve alteração legislativa nos termos da EC 103/2019, deve-se adotar as regras previstas no Anexo II da PORTARIA/MTP Nº 1.467/2022. Contudo, caso o servidor tenha preenchido os requisitos para se aposentar em regra vigente antes da EC 103/19, pode se aposentar com base em tal norma.

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 372792/22 - Acórdão Nº 1467/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi

 

 

  • Consulta. Incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria. Possibilidade, desde que observada a obrigatoriedade de incidência de contribuição previdenciária, além da incorporação se dar de maneira proporcional ao tempo de contribuição e da necessidade de previsão legal (lei em sentido estrito) editada ao tempo do ato de inativação. Inexistência de conflito com a redação dada pelo art. 39, §9º, da Constituição da República pela Emenda Constitucional 103/2019.

 

  1. O entendimento deste Tribunal de Contas, em tese, é que quando do ato de aposentadoria, tais verbas transitórias, que incidiram contribuição previdenciária poderão ser incorporadas legalmente?

 

Resposta: Sim. Segundo entendimento fixado no Acórdão nº 3155/14 - Tribunal Pleno é permitida a incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria do servidor público desde que comprovada a existência de previsão em lei em sentido estrito (princípio da reserva legal), existência de recolhimento de contribuição previdenciária sobre essas verbas (princípio contributivo), e existência de proporcionalidade entre as verbas transitórias incorporadas e o tempo de contribuição.

 

  1. A "previsão legal" mencionada por este Tribunal de Contas, se refere à Lei Municipal com dispositivo que permite expressamente tais incorporações NO ATO DE APOSENTADORIA?

 

Resposta: Sim. A previsão legal mencionada por esta Corte de Contas se refere à lei local (estadual ou municipal, conforme o caso) que esteja vigente ao tempo do ato de aposentadoria e que expressamente preveja a possibilidade de incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria. Ademais, na linha do que estabelece o acórdão nº 3155/14 - Tribunal Pleno, imperiosa a demonstração do recolhimento de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias incorporadas (princípio contributivo) e a existência de proporcionalidade entre essas verbas e o tempo de contribuição

 

  1. Em tese, a possibilidade de tais incorporações, não conflitaria diretamente com a redação dada no §9° do art. 39 da Constituição Federal?

 

Resposta: Não. A possibilidade das incorporações não conflita com a redação dada pelo artigo 39, §9º da Constituição Federal, uma vez que este dispositivo trata do regime remuneração dos servidores públicos da ativa e não do regime previdenciário a eles aplicável.

 

Consulta com Força Normativa - Processo Nº: 93617/22 - Acórdão Nº 788/23 - Tribunal Pleno. Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Consulta. Conhecimento e resposta. Aposentadoria Especial. Pedagogo. Tese extraída do caso concreto. Possibilidade. Requisitos. Análise casuística.

I. conhecer a Consulta formulada pelo Presidente da do Conselho Administrativo do Fundo de Previdência Municipal de Araucária, senhor Marcos Tuleski, sobre a concessão de aposentadoria especial aos professores pedagogos, ante a possibilidade de extração da tese do questionamento apresentado de forma concreta, e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos: Tese extraída: Um Professor Pedagogo, assim declarado e enquadrado por lei local, possui direito à aposentadoria especial do § 5º do art. 40 da Constituição Federal? Para tanto há requisitos e serem preenchidos? Desde que momento pode assim ser considerado?

i. Pela possibilidade da equiparação dos pedagogos aos professores, desde que haja lei local que assim a estabeleça;

ii. Pela possibilidade de redução dos requisitos mínimos de idade e de tempo de contribuição para efeitos de inativação, conforme dispõe o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, desde que o pedagogo trabalhe em unidade escolar e em contato direto com professores e alunos, caso contrário, não terá direito a tal redução;

iii. Pela análise casuística dos requisitos anteriormente expostos, somados à análise da ficha funcional, bem como dos diplomas apresentados, sob pena de, generalizando, gerar injustiças ao conceder aposentadoria especial a quem não detenha efetivamente tal direito, mas apenas com base no rótulo do cargo;

iv. Pela aplicação da lei desde o ingresso no serviço público, quer dizer, abarcando os servidores que já se encontravam no serviço público quando da edição da lei local que equiparou os cargos, sob pena de criar maiores imbróglios e preterição de direitos.

Consulta sem força normativa - Processo nº 848005/19 - Acórdão nº 589/21 - Tribunal Pleno - rel. Fernando Augusto Mello Guimarães

 

  • Consulta do Presidente do Tribunal de Justiça - Aposentadoria e abono de permanência - Emenda Constitucional Federal n° 103/19 - Emenda Constitucional Estadual nº 45/19 - Revogação de artigos - Legislação infraconstitucional - Regramento condicionado a evento futuro e incerto - Possibilidade - Resposta à consulta.

?a) É possível a concessão de aposentadoria e abono de permanência com base nas emendas constitucionais n.° 41/2003 e 47/2005 aos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça que preencheram os requisitos após 4 de dezembro de 2019?

Sim, é possível a concessão de aposentadoria e abono de permanência fundamentados nos arts. 2º, 6º e 6-A, da Emenda Constitucional 41/03 e no art. 3º, da Emenda Constitucional 47/05 aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Social do Estado do Paraná que preencheram os requisitos necessários até 09/03/21, data anterior à publicação da Lei Complementar Estadual n° 233, tendo em vista o que dispõe o art. 1º, inciso III, art. 35, inciso III e art. 36, inciso II, da Emenda Constitucional 103/19, combinado com o art. 1° e art. 3°, da Emenda Constitucional Estadual 45/19, combinado com o art. 1°, inciso III, art. 4º e art. 5°, inciso I, da Lei Estadual 20.122/19.

b) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, devese aguardar a aprovação de nova lei estadual (art. 5, inciso I, da Lei Estadual 20.122/2019)?

Resposta prejudicada em razão da edição da Lei Complementar Estadual n° 233, de 10 de março de 2021.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 728808/20 - Acórdão Nº 848/22 - Tribunal Pleno - rel. CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES

 

  • Consulta. Deve ser considerada a data no ingresso do serviço militar de carreira das Forças Armadas como marco para aplicação das regras de transição para fins de aposentadoria, que asseguram proventos com totalidade da remuneração e paridade, previstas no art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003 e no art. 4º, §6º, I e §7º, I e do art. 5º, §2º, I §3º, I, da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, àqueles que tiverem ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003; não sendo aplicadas tais regras aos militares da reserva remunerada e ao reformado, tendo vista estarem em inatividade, não podendo ser considerada a inatividade como vínculo com o serviço público para efeitos dos referidos dispositivos Constitucionais.

I. Responder à presente Consulta nos seguintes termos:

"Sim, deve ser considerada a data no ingresso do serviço militar de carreira das Forças Armadas como marco para aplicação das regras de transição para fins de aposentadoria, que asseguram proventos com totalidade da remuneração e paridade, previstas no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 4º, §6º, I e §7º, I e do art. 5º, §2º, I §3º, I, da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, àqueles que tiverem ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003; não sendo aplicadas tais regras aos militares da reserva remunerada e ao reformado, tendo vista estarem em inatividade, não podendo ser considerada a inatividade como vínculo com o serviço público para efeitos dos referidos dispositivos Constitucionais."

II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Execuções para o devido registro e adoção das medidas cabíveis.

 

Consulta com força normativa - Processo n°582862/20 - Acórdão n° 1740/21 Tribunal Pleno  -Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

 

  • Consulta. Aposentadoria especial. Regime Próprio de Previdência. Incidência ou não do contido no artigo 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91. Súmula Vinculante n.º 33/STF. Acórdão n.º 1041/16-STP. Aplicabilidade das regras do regime geral de previdência aos regimes próprios apenas no que couber. Impeditivo de incidência automática decorrente da previsão do artigo 37, XVI, da Constituição Federal.

 

A) Considerando o disposto na Súmula Vinculante n.° 33 do Supremo Tribunal federal, questiona-se, o art. 57, § 8° da Lei n.° 8.213/1991 é aplicável aos RPPS?

Se não houver contradição ou conflito entre as normativas de base, é plenamente viável a aplicação irrestrita mencionada na Súmula Vinculante n.º 33/STF e no v. Acórdão n.º 1041/16-STP deste Tribunal. Contudo, diante de situações colidentes, entende-se prudente que eventuais omissões, como a que ora se constata, sejam supridas com a simples aplicação das previsões constitucionais protetivas e benéficas ao servidor público - naturalmente superiores hierarquicamente a qualquer legislação ordinária e infraconstitucional -, não se mostrando ser o caso do disposto no § 8º, notadamente nos casos de cumulação constitucional de cargos, tema a ser abordado mais adiante.

 

B) Caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, o servidor que obter aposentadoria especial no RPPS, poderá exercer atividade especial no RGPS após a concessão?

Especificamente quanto ao item b, constato que eventuais dúvidas deverão ser esclarecidas diretamente junto ao órgão competente para tal, qual seja o INSS.

 

C) Na hipótese de servidor que acumulava dois cargos públicos antes da concessão de aposentadoria especial, mas venha obter o benefício em apenas um deles, poderá ele continuar no exercício de atividade especial no cargo remanescente?

            Comprovado que a incompatibilidade da previsão do artigo 57, § 8° da Lei n.° 8.213/1991 com o serviço público está enraizada na própria Constituição Federal, enquanto não sobrevier lei específica sobre o tema - para não dizer alteração de cunho constitucional -, outra alternativa não resta que garantir que o intento do artigo 37, XVI, da Constituição Federal, prevaleça até que o Poder Legislativo se posicione definitivamente sobre o tema em pauta.

 

D) Ainda na hipótese de cargos acumuláveis, após a concessão de aposentadoria especial no RPPS, o servidor poderá prestar novo concurso para cargo público sujeito ao exercício de atividades especiais?

Para a dúvida em destaque, devem prosperar as mesmas considerações vertidas no item anterior, devendo preponderar o disposto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal.

II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos autos à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, no âmbito da competência definida no Regimento Interno e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

 

Consulta com força normativa - Processo n°700164/19 - Acórdão n°1894/21 Tribunal Pleno - Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral

 

 

Consulta. Indagação acerca da possibilidade de servidor público, vinculado ao RPPS, aposentar-se pelo RGPS e acumular os proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo, emprego ou função pública. Manifestações uniformes. Inexistência de vedação legal. Viabilidade jurídica.

I - Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

  1. É viável juridicamente que servidor público em atividade, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, acumule os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social com os vencimentos do cargo, emprego ou função pública que exerça, desde que, quando na ativa, suas ocupações não se enquadrem na vedação prevista pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

 II - Determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Escola de Gestão Pública para as devidas anotações, ficando, na sequência, autorizado o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo

Consulta com Força Normativa - Processo nº 995546/16 - Acórdão nº 2385/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Consulta. Reversão compulsória ao cargo de origem a servidor cuja aposentadoria por invalidez foi cessada. Caso tal cargo tenha sido extinto, pode ser aproveitado em outro cargo, de atribuições e complexidade semelhantes, que se refletem em nível de escolaridade e vencimentos iguais aos do cargo de origem, em respeito ao princípio do concurso público (inciso II do art. 37 da CF). Caso tal aproveitamento não seja possível, o servidor deve ser colocado em disponibilidade, com vencimentos do cargo de origem, proporcionais ao tempo de contribuição, até que seja possível o aproveitamento (§ 3º do art. 41 da CF).

 

I - Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, responder nos seguintes termos:

  1. O servidor cuja aposentadoria por invalidez foi cessada em razão da extinção da invalidez deve ser revertido para o cargo de origem. Caso tal cargo tenha sido extinto, pode ser aproveitado em outro cargo, de atribuições e complexidade semelhantes, que se refletem em nível de escolaridade e vencimentos iguais aos do cargo de origem, em respeito ao princípio do concurso público inserto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal;

ii) Caso tal aproveitamento não seja possível, o servidor deve ser colocado em disponibilidade, com vencimentos do cargo de origem, proporcionais ao tempo de contribuição, até que seja possível o aproveitamento, nos termos do § 3º do art. 41 da Constituição Federal;

 II - Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos presentes autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, no âmbito da competência definida no Regimento Interno, e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 811612/18 - Acórdão nº 2311/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Servidores públicos municipais. Migração de regime celetista para estatutário. Criação de Regime Próprio de Previdência Social. Servidores que obtiveram aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social. Possibilidade de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio, desde que preenchidos os requisitos constitucionais e que não seja aproveitado o tempo de contribuição que embasou o pedido de aposentadoria junto ao Regime Geral.

 

Conhecer da consulta e responde-la na forma indicada na fundamentação da presente decisão e rever parcialmente o entendimento firmado nas Consultas n.°s 335931/09, 472785/09 e 958236/14, que consideraram que a aposentadoria extingue o vínculo com a administração, passando a ser aplicado apenas quando se tratar de aposentadoria concedida a servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 57983/18 - Acórdão nº 1468/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

 

  • Marco Inicial da Contagem de Tempo para fins de Aposentadoria. Transformação de Empregos em Cargos Públicos. Enquadramento. Reenquadramento. Lei n° 10.219/92 e 13.666/2002.

 

Para os servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988; que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com a edição da Lei Estadual 10.219/92; que foram enquadrados pela Lei 13.666/2002 e que lograram êxito na revisão do enquadramento, ainda que tenham passado a integrar carreira distinta da anterior, tem-se a data do enquadramento e não da sua revisão, como marco inicial para contagem de tempo na carreira para fins das aposentadorias previstas nas emendas constitucionais n° (s) 41/03 e 47/05, em consonância com o que vem decidindo o Poder Judiciário, bem como com o que decidiu esta Corte em caso semelhante, resguardado, contudo, o direito de avaliação do caso concreto por parte deste Tribunal quando da análise das aposentadorias.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 707370/16 - Acórdão n° 3076/2017 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Aposentadoria Voluntária. Abono de Permanência. Prazos Constitucionais. Termo Inicial. Enquadramento. Ingresso no Cargo Originário.

 

É lícita a concessão de aposentadoria voluntária, bem como do abono de permanência, ao servidor enquadrado na forma do artigo 1º da Lei Estadual nº 18.107/2014, observados os prazos constitucionais, tomando-se como base o ingresso do servidor ao cargo originário que foi posteriormente transformado em Agente Fazendário.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 195590/16 - Acórdão n° 365/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.

 

  • Atividades desempenhadas fora de estabelecimento de ensino. Impossibilidade de aposentadoria especial do magistério.

 

Os professores que exerçam suas atividades na Secretaria Municipal de Educação, ainda que de orientação supervisão e assessoramento pedagógico, não possuem direito à aposentadoria especial do magistério e a Secretaria Municipal de Educação não pode ser considerada um estabelecimento de ensino, pois é um órgão municipal de educação, com atribuições administrativa e gerencial.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 527321/16 - Acórdão n° 6193/16 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo.

 

  • Impossibilidade de concessão dos benefícios de aposentadoria especial para professores ocupantes do cargo efetivo de professor, no exercício de atividades de assessoramento pedagógico junto ao Departamento Pedagógico, quando este se localiza em prédio fora da unidade escolar.

 

Não é possível conceder benefícios de aposentadoria especial aos professores ocupantes de cargo efetivo de professor, no exercício de atividades de assessoramento pedagógico junto ao Departamento Pedagógico, quando este está fora da unidade escolar.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 866645/15 - Acórdão n° 5308/16 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo.

 

  • Complementação de aposentadoria. SIM-AP. SIAP. Registro. Regulamentação.

 

Considerando a ausência de regulamentação específica da matéria no âmbito deste Tribunal, até o momento não se exige que o processo de complementação de aposentadoria deva ser lançado no SIM-AP e/ou no SIAP, assim como que seja encaminhado processo específico sobre complementação de aposentadoria para registro nesta Corte, sem prejuízo de que, diante de superveniente regulamentação da matéria, passe-se a exigir o encaminhamento dos dados e/ou processos.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 460185/15 - Acórdão n° 2489/16 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.

 

  • Aposentadoria Especial (art. 40, §4 III da CF) Aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33. Necessidade de observação dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91 e das normas editadas pelo Ministério da Previdência Social.

 

A aposentadoria especial a servidor público, com fundamento no art. 40, § 4º, III, da Constituição, nos termos expostos inicialmente, está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, devendo o servidor requerente comprovar a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes físicos, químicos ou biológicos que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, conforme anexo IV do Decreto n.º 3.048 de 06 de maio de 1999, que realiza a classificação dos agentes nocivos, com o tempo necessário de exposição.

Deste modo, a aposentadoria especial considerando os aspectos legais pode ocorrer com o exercício de atividade insalubre pelo servidor durante 15, 20 ou 25 anos. No entanto, diante da realidade fática as reduções para 15 e 20 anos não se ajustam a natureza dos serviços públicos prestados pelos órgãos jurisdicionados.

Não é possível à conversão de tempo especial em comum para fins de obtenção de benefícios previdenciários assegurados constitucionalmente aos servidores públicos, uma vez que viola o §10, do art. 40 da Constituição Federal que veda a contagem de tempo ficto.

Até que seja editada Lei Complementar regulamentando a aposentadoria especial no âmbito da Administração Pública, não há idade mínima para a inativação fundamentada no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal.

Os proventos quando da concessão de aposentadoria com fundamento no Artigo 40, §4, III, da CF serão integrais, e deverão ser calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações do servidor, consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 10.887/04, não podendo exceder a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria (art. 40, § 2º, da Constituição).

A ausência de Lei Complementar disciplinando o Artigo 40, §4º, III da CF, deve-se aplicar a regra geral aplicável aos servidores públicos da não paridade entre os inativos e os servidores em atividade, os quais, conforme bem enfatizou o parquet de Contas, devem ser reajustados nos termos do art. 40, §8º da Constituição Federal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 204294/15 - Acórdão n° 1041/16 - Tribunal Pleno -  Rel. Cons. José Durval Mattos do Amaral.

 

  • Aposentadoria Voluntária. Requisitos. Exercício Concomitante de Cargo Efetivo com Função Comissionada. Cinco anos no cargo.

 

Para  efeito de avaliação do estágio probatório e da observância do prazo de 05 anos a que se refere o inciso III, do art. 40, §1º, da Constituição Federal, é necessário que tenha havido o exercício do cargo efetivo em que o servidor pretende se aposentar, sendo vedado, para esse efeito, o cômputo do tempo de exercício de cargo em comissão na hipótese de ter havido a suspensão do exercício ou afastamento desse mesmo cargo efetivo, cumprido o período mínimo de 10 anos de exercício público que, destaque-se, não significa em cargo efetivo, mas sim, efetivo exercício em prol do interesse público e observadas as condições etárias e de tempo de contribuição estabelecidas na Constituição Federal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 492780/13 - Acórdão n° 861/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Aumento da carga horária e vencimentos de professor. Lei Específica. Imposição de aposentadoria proporcional aos servidores que já tenham implementado os requisitos para aposentadoria integral. Impossibilidade. Recolhimento retroativo de contribuições previdenciárias. Vedação.

 

A Administração Pública tem competência para alterar a carga horária de seus servidores, haja vista que não há direito adquirido a regime jurídico estatutário. Contudo, é vedada a dobra de carga, por configurar alteração desproporcional que acarreta reflexos lesivos ao equilíbrio atuarial e ao caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência além de configurar ofensa ao princípio constitucional do concurso público.

Implementados os requisitos para a aposentadoria integral, a situação jurídica do servidor fica ao abrigo da garantia constitucional do direito adquirido. Ressalta-se que a lei não pode retroagir em prejuízo do interessado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 859737/12 - Acórdão n° 865/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Caio Márcio Nogueira Soares.

 

  • Servidor Público. Tempo de contribuição. Regime Geral de Previdência Social. Regime Próprio de Previdência Social. Atividade insalubre.

 

É possível averbação de tempo especial prestado no RGPS por segurado do RPPS Municipal, que exerceu atividade insalubre tanto na iniciativa privada quanto no serviço público, com a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo período respectivo, devendo-se utilizar, para tanto, laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91), bem como perfil profissiográfico previdenciário (art. 58, § 4º, da Lei n.º 8.213/91) e constante na certidão de tempo de contribuição do INSS, nos termos da Súmula Vinculante 33 do STF e na forma regulamentada pelo Ministério da Previdência Social na Nota Técnica n.º 02/2014 e na Instrução Normativa 01/2010-MPS.

Consulta com Força Normativa. Processo n° 810891/14 - Acórdão nº 5238/15 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

 

  • Incorporação de gratificação de função aos proventos de aposentadoria. Incompatibilidade da legislação municipal à Constituição da República. Necessidade de adequação da legislação municipal à Constituição e à Lei nº 10.887/2004 e observância do caráter contributivo e solidário do sistema.

 

Com a alteração provocada pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, que alterou o art. 40, § 2ºe 3º da Constituição não é mais possível a incorporação de gratificações transitórias, na ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações pagas) e que a legislação municipal não se coaduna com a Constituição da República, havendo necessidade de sua adequação à jurisprudência do STF.

A  legislação municipal deve atender às Emendas Constitucionais acima mencionadas, a Lei 10.887/2004 e demais normas que efetivam o caráter contributivo e solidário do sistema, sendo possível a inclusão de parcelas transitórias, desde que o servidor opte por essa inclusão e sobre elas incida  ou tenha incidido a contribuição previdenciária, com observância do teto de remuneração do servidor efetivo constante do art. 40, §2º e 3º da Constituição, mantendo-se o equilíbrio que um bom sistema previdenciário exige. 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 574219/10 - Acórdão nº 293/13-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Impossibilidade de conjugação de redução de idade para aposentadoria a partir do tempo de serviço excedente. Inteligência do art. 3º da EC nº 47/05.

 

A Emenda nº 47/05 previa a aplicação aos professores e professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio a regra de transição, de redução em um ano sempre que fosse comprovado um ano de contribuição além do mínimo exigido e desde que se comprovasse 20 anos de serviço público efetivos exercidos exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil ou do fundamental e médio.

A própria redação do art. 3º da EC 47/05 resolve a questão acerca da impossibilidade de conjugação da redução de idade para aposentadoria a partir do tempo de serviço excedente com a redução de idade, aos professores do ensino médio e fundamental.

Assim, na interpretação literal da Constituição Federal, os servidores públicos beneficiados pelo parágrafo 5º do art. 40 da Constituição Federal não podem usufruir da regra do art. 3º da EC nº 47/05.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 491204/08 - Acórdão nº 3642/12 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Reposição de perdas do poder aquisitivo da moeda aos aposentados e pensionistas sem paridade. Aplicação do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação constante da Lei 11784/2008 até a edição da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4582.

 

O STF, em julgamento de medida cautelar, na ADI 4582 ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul -  em que contestava a competência constitucional da União de estender aos servidores públicos dos demais entes federativos, o mesmo reajuste previsto para o regime geral da previdência social -, restringiu a aplicabilidade do art. 15 da Lei nº 10887/2004, aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União.

Com isso, possível a concessão de reposição de perdas aos inativos e pensionistas ligados ao Instituto de Previdência do Município de Medianeira, não detentores de paridade, com supedâneo no art. 40, §8º da CF, nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência, não estando o Município obrigado a se subsumir, a partir da publicação da Medida Cautelar na ADI 4582, ao art. 15 da Lei nº 10887/2004, podendo, por meio de lei local própria, prever índices e datas de reajuste distintos daqueles utilizados pela União.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 652353/11 - Acórdão nº 3318/12 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Impossibilidade de complementação de aposentadoria aos servidores contratados pelo regime de CLT com recursos públicos municipais. Arts. 40, §14 e 195, §5º, da Constituição Federal.

 

Impossibilidade de complementação de aposentadoria aos servidores contratados pelo regime de CLT com recursos públicos municipais.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 467250/09 - Acórdão n° 1216/10 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Pagamento de Aviso Prévio e Multa do FGTS aos Empregados Públicos Municipais quando de sua Aposentadoria Compulsória. Impossibilidade. Art. 40, § 13, da C.F./1988. Arts. 482, 483 e 487, da CLT. Art. 18, da Lei Federal nº 8.036/1990.

 

Impossibilidade do pagamento de aviso prévio e de multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS aos empregados públicos por ocasião de sua aposentadoria compulsória, aos setenta anos de idade. 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 475768/09 - Acórdão n° 1131/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Vedação de Cumulação de Proventos e Vencimentos. Tema já analisado em sede de Consulta com Força Normativa.

 

Nesse sentido ver os termos do Acórdão n° 41/08 - Tribunal Pleno, com força normativa.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 131309/09 - Acórdão n° 983/10 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Art. 3° da EC n° 47/05. Fracionamento dos anos de contribuição e de idade em meses e dias - Impossibilidade. Forma de cálculo não prevista, há muito abandonada (e vedada - art. 40, § 10, da CF) pelo ordenamento jurídico.

 

As regras contidas no artigo 3° da Emenda Constitucional 47/2.005 não podem ser aplicadas com o fracionamento dos anos de contribuição e de idade em meses e dias.

Consulta com Força Normativa - Processo 333688/09 - Acórdão n° 761/10 - Tribunal Pleno -  Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Aplicação da paridade para servidores que se aposentaram pelo regime próprio de previdência, com cargo ou função comissionada, antes da Emenda Constitucional n° 20/98. Possibilidade. Forma de Fixação dos Proventos e seu reajuste, em caso de novo enquadramento e de incorporação de gratificação por lei superveniente.

 

a) Os inativos que, por terem preenchido os requisitos legais antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, aposentaram-se pelo regime próprio de previdência em cargos comissionadas, fazem jus aos reajustes e reclassificações em geral, bem como, àqueles concedidos exclusivamente para os cargos e funções comissionadas, excetuada a hipótese de terem sido incorporadas essas mesmas funções à remuneração ou aos proventos, sobe os quais, após a incorporação, incidirá, apenas, o reajuste geral dos servidores, e não, os reajustes específicos concedidos a essas gratificações.

b) Na hipótese de reclassificação, será pago o valor da remuneração correspondente ao cargo em que se deu o novo enquadramento, quando essa for superior aos proventos que vinham sendo pagos.

c) Na mesma hipótese, caso o valor da remuneração resultante do novo enquadramento seja inferior aos proventos pagos, mantém-se o valor dos proventos, sem prejuízo da incidência do reajuste geral dos servidores.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 162387/09 - Acórdão n° 522/10 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Ivens Zchoerper Linhares.

 

  • ADI 1721-3. Possibilidade de acúmulo de benefícios. Remuneração proveniente de emprego em Sociedade de Economia Mista com benefício previdenciário do RGPS. PDV's matéria interna.

 

Aposentadoria voluntária não extingue vínculo de emprego - ADI 1721-3. Possibilidade de acúmulo de benefícios. Remuneração proveniente de emprego em Sociedade de Economia Mista com benefício previdenciário do RGPS. PDV's matéria interna.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 252360/09 - Acórdão n° 946/09 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Lei/PR n° 15.308/2.006. Exame constitucionalidade para se avaliar eventual ofensa ao disposto no artigo 40, § 5°, da Constituição Federal. Professor. Aposentadoria especial. Cargo em comissão.

 

O período de afastamento sem prazo pré-determinado das atividades em sala-de-aula poderá ser utilizado como tempo de contribuição para aposentadoria especial de professor, desde que o motivo do afastamento esteja vinculado às atividades de magistério (ou questões conexas, como o deslocamento ao trabalho), devidamente comprovado pelo laudo médico previsto no artigo 1° da Lei/PR 15.308/2006.

Caso a readaptação seja para funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico em estabelecimento escolar, o período deve ser computado como tempo de contribuição para aposentadoria especial, independentemente da causa do afastamento das atividades de regência, consoante decisão do STF na ADIn 3772.

Os períodos de afastamento temporários por prazo pré-determinado (licença para tratamento de saúde) serão considerados de efetivo exercício e serão computados para aposentadoria especial dos professores que estejam desenvolvendo atividades de magistério, conforme previsão da Lei 15.308/2.006 e do Estatuto dos Funcionários do Estado do Paraná.

Incidente de Inconstitucionalidade - Processo n° 19130/09 - Acórdão n° 1812/10 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Artigo 23, § 3º, da Lei Municipal nº 148/06 de Sarandi. Previsão de concessão de aposentadoria por invalidez proporcional com proventos mínimos independentemente do tempo de contribuição. Ofensa ao princípio da contributividade previdenciária. Violação do artigo 24, XII e artigo 40, caput, § 1º, inciso I, §§ 3º e 10º, da Constituição Federal.

 

Reconhecer neste incidente a inconstitucionalidade do artigo 23, § 3º, da Lei Municipal nº 148/2006, de Sarandi, em razão da violação aos preceitos contidos no artigo 24, XII e artigo 40, caput, § 1º, inciso I, §§ 3º e 10º, da Constituição Federal, determinando o afastamento de sua aplicação no processo originário e em casos análogos submetidos a Corte, conforme disposição contida no artigo 408, § 4º, do Regimento Interno do TCE/PR.

Incidente de Inconstitucionalidade - Processo n° 320145/13 - Acórdão n° 1119/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. José Durval Mattos do Amaral.

 

  • Aplicabilidade do valor do salário mínimo municipal às aposentadorias e pensões

 

Havendo previsão em lei municipal de um valor mínimo a ser pago aos servidores municipais, este deve ser aplicado aos proventos de aposentadoria no momento da concessão.

Caso se trate de aumento do valor do salário mínimo geral, deve incidir sobre os benefícios já concedidos, de forma a assegurar que nenhum servidor receba quantia inferior ao mínimo garantido.

Na hipótese de a lei versar sobre aumento do valor do vencimento de uma determinada categoria de servidores, este só incide sobre os benefícios já concedidos se o servidor daquela categoria foi inativado com base em regra que garanta a paridade.

A garantia do valor mínimo assegurado a todos os servidores poderá, sim, representar ameaça ao caráter contributivo quando o servidor não tiver contribuído tempo suficiente para ter direito à percepção do mínimo constitucional. Entretanto, o princípio contributivo deve ser ponderado à luz do princípio da solidariedade que permeia toda a Ordem Social da Constituição Federal.

A natureza da complementação entre o valor de provento efetivo do aposentado e o menor vencimento do município. Por se tratar de complementação do valor dos proventos a fim de assegurar a percepção do salário mínimo municipal, tem, de igual forma, natureza de proventos.

Não há óbice para que o ente patrocinador efetue o pagamento da diferença entre o valor da proporcionalidade encontrada e o piso mínimo municipal. No entanto, recomenda-se que a hipótese de necessidade de pagamento da diferença entre o real valor dos proventos e o salário mínimo municipal deve ser levada em consideração no cálculo atuarial a fim de que, por se tratar de benefício previdenciário, seja suportado pela autarquia previdenciária, sem comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial da entidade.

Os reajustes sempre devem ser calculados sobre o valor proporcional encontrado antes da complementação. Se, ainda que com o reajuste, o valor continuar abaixo do mínimo assegurado proceder-se-á à nova complementação.

Havendo no Município lei que estabeleça o menor vencimento (salário mínimo) aos servidores, sempre que o valor da proporcionalidade ficar abaixo deste valor, os proventos do servidor inativado devem ser complementados, em importe suficiente ao alcance do piso salarial intransponível, e possivelmente em verbas apartadas, até alcançar este valor. Recomenda-se, ainda, que o ente público proceda ao detalhamento no contracheque do servidor das parcelas que estão sendo pagas a título de proventos, em observância aos princípios da publicidade e transparência que devem nortear os atos da Administração.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 312302/17 - Acórdão n° 180/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Possibilidade da contagem do tempo de exercício na função de Advogado lotado na Secretaria de Justiça para fins de concessão de aposentadoria na carreira de Defensor Público do Estado do Paraná, nos termos do par. único, do art. 239, da LCE 136/2011. Resposta positiva

 

O parágrafo único, do art. 239, da LCE 136/2011 deve ser interpretado no sentido de que o tempo de carreira para fim das aposentadorias previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05 dos servidores enquadrados na carreira de Defensor Público do Estado do Paraná deve levar em conta o tempo de serviço público no exercício da função de assistência judiciária gratuita no cargo de Advogado lotado na Secretaria de Justiça.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 730570/17 - Acórdão n° 693/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares. 

 

  • Forma de reajuste de proventos de servidores ocupantes de cargos comissionados inativados antes da EC nº 20/98. Paridade e isonomia com servidores em atividade.

 

Admissível a revisão de proventos de aposentadoria de servidores ocupantes de cargos em comissão, inativados com base nas regras da Constituição Federal vigentes antes da edição da EC nº 20/98, na mesma proporção e na mesma data em que houver a modificação da remuneração concedida aos cargos de idêntico padrão, devendo ser observada inclusive a reclassificação ou transformação dos cargos nos estritos termos da lei.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 383803/10 - Acórdão nº 104/12-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Determinar a instrução e o julgamento dos processos de aposentadoria dos servidores do Município de Curitiba, sobrestados nos termos do Acórdão nº 1.552/08 - Tribunal Pleno, cuja concessão fundamentou-se na Lei Federal nº 11.301/06;
  • Para os fins do disposto acima, deverá se ter em conta a delimitação das funções de magistério realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da DI 3772, sendo considerados como de efetivo magistério as funções de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico, quando exercidas exclusivamente por professor de carreira;
  • Impõe-se a negativa de registro às aposentadorias que não se subsumem ao contido no item "b" acima referido, resguardado ulterior manifestação, se houver alteração na decisão dos embargos declaratórios interpostos na ADI 3772.

 

Matéria atinente às aposentadorias de servidores públicos do Município de Curitiba, nos cargos de profissionais do magistério, concedidas com base na Lei nº 11.301/06 e regulamentada pelo Decreto nº 1.465/06.

Súmula nº 10 - Processo nº 574413/09 - Acórdão nº 974/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Que a aposentadoria se subsuma ao art. 3º da EC nº 47/05, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos três requisitos constantes dos incisos do dispositivo constitucional em questão, quais sejam: (I) tempo de contribuição; (II) tempo de serviço público, na carreira e no cargo; e (III) redução da idade em função do tempo de contribuição excedente do mínimo exigido ou o implemento da idade de 60 anos se homem e 55 anos se mulher, afigurando-se inconstitucional o ato de inativação que, supedaneado em tal dispositivo da Constituição, não atenda os três pressupostos cumulativamente;

 

  • Que, à presente Uniformização de Jurisprudência, seja atribuído efeito ex-nunc, ou seja, que os seus efeitos jurídicos atinjam apenas os atos de inativação que doravante sejam apreciados por esta Corte; Determinar a instrução e o julgamento dos processos de aposentadoria dos servidores do Município de Curitiba, sobrestados nos termos do Acórdão nº 1.552/08 - Tribunal Pleno, cuja concessão fundamentou-se na Lei Federal nº 11.301/06;

 

  • Para os fins do disposto acima, deverá se ter em conta a delimitação das funções de magistério realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da DI 3772, sendo considerados como de efetivo magistério as funções de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico, quando exercidas exclusivamente por professor de carreira;

 

  • Impõe-se a negativa de registro às aposentadorias que não se subsumem ao contido no item "b" acima referido, resguardado ulterior manifestação, se houver alteração na decisão dos embargos declaratórios interpostos na ADI 3772.

 

Enfrentou a matéria atinente à interpretação e aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.

Súmula nº 11 - Processo nº 544484/09 - Acórdão nº 1205/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Revisão da Uniformização de Jurisprudência nº 15 - TCE/PR. Adequação do entendimento do Tribunal à interpretação do STF em decisão com repercussão geral que interpretou como taxativo o rol de doenças graves, contagiosas e incuráveis previsto em lei, apto a autorizar o deferimento de proventos integrais na aposentadoria por invalidez. Pela necessidade de manifestação expressa da junta médica designada acerca da previsão da enfermidade reputada grave na lei de regência para a concessão do benefício com proventos integrais, preservando os atos já registrados.

 

O rol das doenças elencadas no § 1°, do artigo 48 da Lei Estadual n.º 12.398/1998, é taxativo, cabendo à junta médica pericial, do órgão previdenciário, declarar, em cada caso, se a doença que acomete o respectivo servidor está prevista na norma, bem como, declarar expressamente se a doença é grave, contagiosa ou incurável. O deferimento de proventos integrais, decorrente de aposentadoria por invalidez, pressupõe conclusão da perícia médica oficial no sentido de que a doença que acomete o servidor está prevista na lei de regência e de que é grave, contagiosa ou incurável. Não há óbice a que na lei de regência conste expressamente a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, também no caso de a junta médica designada atestar a gravidade de moléstia que durante o seu curso tornou-se grave ou nova patologia reconhecida pela Medicina como tal, perfazendo, assim, o comando constitucional contido no inciso I, do art. 40 da CF/1988, de que os proventos serão integrais se a doença for grave "na forma da lei". A decisão relativa a esta revisão deverá ter efeitos ex nunc, para preservar apenas os atos já registrados com base no entendimento até então reinante, bem como os atos que são objetos de processos que ingressaram neste Tribunal até a data da decisão. (Redação dada pela Uniformização nº 23 - Acórdão nº 2842/16-TP).

Súmula nº 12 - Processo nº 127158/10 - Acórdão nº 3412/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. RETIFICADA PELA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 23/TCE-PR. Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.

 

  • São consideradas funções de magistério, para fins do regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal, além do exercício da docência em sala de aula, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, quando exercidas por professor de carreira, em estabelecimentos de educação básica previstos na LDBE - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, excluindo-se os especialistas em educação e o exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória a participação de profissional de magistério.

 

Padronizar o entendimento do Tribunal sobre o tratamento jurídico a ser dado ao regime especial de aposentadoria da carreira do magistério, nos termos definidos no art. 40, § 5º e 201, da Constituição da República. Para conformar-se à decisão do STF, constar que os servidores devem estar exercendo suas funções em estabelecimentos de ensino básico. Caso não se faça a ressalva de que se aplica apenas aos estabelecimentos de ensino básico, o Enunciado da Súmula poderia contrariar a decisão do Supremo Tribunal Federal e o contido no art. 40, § 5º e 201, § 8º, da Constituição.

Súmula nº 13 - Processo nº 112908/09 - Acórdão nº 4240/12 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Retorno de servidor ao quadro dos ativos, após revogação de aposentadoria. Cômputo para fins de aposentadoria.

 

Possibilidade de se computar para fins de aposentadoria somente o tempo transcorrido entre o ato de inativação e a sua revogação, desde que comprovada a devida contribuição previdenciária.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 163960/09 - Acórdão n° 770/09 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Heinz Georg Herwig.

 

  • Aposentadoria de Policiais Civis. Aplicabilidade da LC 51/85. Art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Emenda Constitucional nº 47/05. Requisitos de aplicabilidade.

 

Matéria relativa à aplicabilidade da Lei Complementar nº 51, de 20.12.1985 às aposentadorias de policiais civis. O fato de novas regras terem sido criadas não impede o aproveitamento das anteriores, quando compatível seu conteúdo com as diretrizes adotadas no novo regime jurídico que passou a viger. A previsão de tempo especial não significa burla à regra do art. 40, §10º, da Constituição Federal, que veda a adoção de tempo ficto, vez que se trata de redução do requisito temporal, com respaldo na regra do §4º, e não de aumento abstrato do tempo de serviços prestados. Afastar, integralmente, a aplicabilidade das regras da lei referida implicaria, na prática, na ineficácia da norma do art. 40, §4º, da Constituição Federal, visto que, inexistindo regulamentação infraconstitucional, esse dispositivo não traria qualquer benefício àqueles que teriam direito ao regime especial. Sob essa ótica, ainda que a Lei Complementar nº 51/85 não defina em termos amplos e gerais quais sejam as atividades consideradas "de risco" ou "em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", nos termos do art. 40, §4º, II e III, da Constituição Federal, não há como negar que a atividade policial de que trata o art. 1º da lei citada constitui, efetivamente, atividade de risco. Pela aplicação da Lei Complementar nº 51/85 às aposentadorias de Policiais Civis do Estado, observados os seguintes critérios:

a) que os 20 (vinte) anos de serviço de natureza estritamente policial tenham sido prestado, efetivamente, no desempenho de funções que envolvam atividade de risco, excluindo-se aqueles em que não se observe essa condição, devendo o órgão previdenciário instruir os processos de aposentadoria e pensão com certidão contendo a discriminação do tempo de atividade de natureza estritamente policial, com a indicação da função desempenhada;

b) sejam observados os critérios de idade mínima e da aposentadoria compulsória a que se refere a Constituição Federal, notadamente, no art. 40, §1º, II e III e nas regras de transição aplicáveis à espécie, inclusive, as da Emenda Constitucional nº 20/98;

c) para efeito de tempo de 30 (trinta) de serviço, seja considerado o serviço prestado na iniciativa privada ou em outros entes da federação;

d) as policiais submetem-se ao mesmo regime jurídico e às mesmas condições estabelecidas para os policiais civis do sexo masculino, ressalvando-se, em qualquer caso, a possibilidade de concessão de aposentadoria com proventos proporcionais, quando atendidas as condições do regime geral, a que se refere o art. 40, III, "b", da Constituição Federal, e nas regras de transição aplicáveis à espécie, inclusive, as da Emenda Constitucional nº 20/98.

Uniformização de Jurisprudência nº 05 - Processo nº 445019/06 - Acórdão nº 1421/06 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Aposentadoria Municipal. Lei nº 11301/06. Liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de MS, no sentido da permanência de servidor na inativação até que o Supremo Tribunal Federal decida a questão. Pelo reconhecimento da divergência e sobrestamento dos processos no órgão de origem até decisão final de mérito.

 

O fato de não haver ainda, a concessão de liminar na nova ADI (3772 DF) proposta especificamente contra a Lei nº 11.301/06, não afasta o dever dos entes estatais de negar a aplicação à norma inconstitucional e mesmo aos Tribunais de Contas de recusar registro a eventuais atos de concessão de aposentadoria fundados em tal norma, eis que colidente com a norma constitucional. Decisão pelo sobrestamento dos processos de aposentadoria dos servidores do Município de Curitiba, que foram concedidas com fundamento na Lei Federal nº 11.301/06, até a publicação do Acórdão do STF, determinando nova instrução para verificação das funções desempenhadas pelos servidores e análise dos demais requisitos legais.

Uniformização de Jurisprudência nº 09 - Processo nº 351305/08 - Acórdão nº 1552/08 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Aposentadoria de Policiais Civis. ADI nº 2.904-5, julgada procedente, com efeitos "ex nunc". Alteração do Acórdão nº 1421/06, na parte que ratificou a aplicação da Resolução nº 5022/2004. Reconhecido o direito à aposentadoria dos Policiais Civis do Estado que satisfizerem as condições da Lei Complementar nº 93/2002, até a data do referido julgamento. Manutenção da orientação do Acórdão nº 1421/06 para os demais casos.

 

a) Alterada a decisão contida no Acórdão nº 1421/06, na parte que ratificou a aplicação da Resolução nº 5022, de 29.07.2004, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.904-5, que, ao julgar inconstitucional a Lei Complementar nº 93/2002, determinou a eficácia "ex nunc" dessa decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99;

b) Reconhece o direito à aposentadoria, com base na Lei Complementar nº 93/2002, a todos os Policiais Civis do Estado que tiverem satisfeito os requisitos dessa lei até a data do julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, ocorrido em 15.04.2009;

c) Mantida, para os demais casos, a orientação contida no Acórdão nº 1421/06, ressalvada a possibilidade de futuro reexame da matéria acerca da aplicabilidade da Lei Complementar nº 51/85, após a publicação do Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.904-5, bem como na hipótese de superveniência de entendimento diverso do Supremo Tribunal Federal em outro processo que trate dessa matéria.

Uniformização de Jurisprudência nº 12 - Processo nº 445019/06 - Acórdão nº 564/09 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Aposentadoria de Professor. Lei nº 11301/06. Possibilidade de análise dos processos nesta Corte, com base nas funções definidas na decisão constante da ADI 3772, antes mesmo do julgamento dos Embargos Declaratórios.

 

As funções de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico, quando exercidas por professor exclusivamente de carreira, podem, desde logo, ser consideradas atividades de magistério. Assim, tendo em conta a delimitação das funções de magistério realizada pela Corte Suprema e, enfatizando o apontamento do órgão ministerial de que nada mais pode ser extraído da decisão até que nova interpretação seja dada, mesmo em sede de embargos declaratórios, decidiu-se:

a) Pela complementação do Acórdão nº 1552/08 - Tribunal Pleno, a fim de que seja determinada a instrução e o julgamento de todos os processos que se encontram sobrestados ou em trâmite nesta Corte, antes mesmo do julgamento final dos Embargos de Declaração;

b) Para os fins do disposto acima, deverão ser considerados como de efetivo magistério as funções de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico, quando exercidas por professor de carreira, apenas.

c) Nos casos que não se subsumem ao contido no julgamento examinado, impõe-se a negativa de registro do Ato, resguardado ulterior manifestação se houver alteração na decisão por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios interpostos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos

Uniformização de Jurisprudência nº 13 - Processo nº 351305/08 - Acórdão nº 628/09 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Exegese e aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. Necessidade de observância cumulativa dos seguintes requisitos: (I) tempo de contribuição; (II) tempo de serviço público; e (III) redução da idade em função do tempo de contribuição excedente do mínimo exigido.

 

Para que a aposentadoria se subsuma ao artigo 3º da EC nº 47/05, faz se necessário o preenchimento cumulativo dos três requisitos constantes dos incisos do dispositivo constitucional em questão, quais sejam: (i) tempo de contribuição; (ii) tempo de serviço público; e (iii) redução da idade em função do tempo de contribuição excedente do mínimo exigido ou o implemento da idade de 60 anos se homem e 55 anos se mulher, afigurando-se inconstitucional o ato de inativação que, supedaneado em tal dispositivo da Constituição, não atenda os três pressupostos cumulativamente.

Que à presente uniformização de jurisprudência seja atribuído efeito "ex-nunc", ou seja, que os seus efeitos jurídicos atinjam apenas os atos de inativação que doravante sejam apreciados por esta Corte;

Uniformização de Jurisprudência nº 14 - Processo nº 263970/08 - Acórdão nº 645/09 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Fixação de entendimento acerca do disposto no artigo 48, § 1º da Lei Estadual nº 12.398/98. Registro de aposentadorias por invalidez com proventos integrais nos casos de doenças certificadas por junta médica designada.

 

Adotou-se o entendimento de que o rol das doenças elencadas no § 1°, do artigo 48, não é taxativo e que cabe a junta médica pericial do órgão previdenciário estabelecer em cada caso se os proventos são integrais ou proporcionais

Uniformização de Jurisprudência nº 15 (Revisada pela Uniformização nº 23) - Processo nº 870/09 - Acórdão nº 1138/09 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Utilização de período celetista para percepção de adicionais - como regra geral, período celetista apenas pode ser computado para fins de adicionais se houver lei específica autorizatória - aposentadoria na qual os cálculos dos proventos apresentem adicional que incidiu sobre período celetista sem existência de lei autorizadora é irregular, independentemente do período no qual o adicional tenha sido impropriamente recebido - pensão decorrente de morte de servidor que encontrava-se em atividade na qual os cálculos dos proventos apresentem adicional que incidiu sobre período celetista sem existência de lei autorizadora é irregular, independentemente do período no qual o adicional tenha sido impropriamente recebido - pensão decorrente de morte de servidor que encontrava-se inativado na qual os cálculos dos proventos apresentem adicional que incidiu sobre período celetista sem existência de lei autorizadora é regular, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a aposentadoria já foi registrada com cálculos equivocados - revisão de proventos na qual os cálculos apresentem adicional que incidiu sobre período celetista sem existência de lei autorizadora é regular, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a aposentadoria/pensão já foi registrada com cálculos equivocados.

 

I. Como regra geral, período celetista apenas pode ser computado para fins de adicionais se houver lei específica autorizatória;

II. Aposentadoria na qual os cálculos dos proventos apresentem adicional que incidiu sobre período celetista sem existência de lei autorizadora é irregular, independentemente do período no qual o adicional tenha sido impropriamente recebido;

III. Pensão decorrente de morte de servidor que encontrava-se em atividade (portanto, não houve registro de sua aposentadoria nesta Corte) na qual os cálculos dos proventos apresentem adicional que incidiu sobre período celetista sem existência de lei autorizadora é irregular, independentemente do período no qual o adicional tenha sido impropriamente recebido;

IV. Pensão decorrente de morte de servidor que encontrava-se inativado (portanto, houve registro de sua aposentadoria nesta Corte) na qual os cálculos dos proventos apresentem adicional que incidiu sobre período celetista sem existência de lei autorizadora é regular, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a aposentadoria já foi registrada com cálculos equivocados;

V. Revisão de proventos (portanto, houve prévio registro de ato de aposentadoria ou pensão nesta Corte) na qual os cálculos apresentem adicional que incidiu sobre período celetista sem existência de lei autorizadora é regular, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a aposentadoria/pensão já foi registrada com cálculos equivocados.

Uniformização de Jurisprudência nº 16 - Processo nº 14321-8/10 - Acórdão nº 1814/10 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba. Incorporações de verbas remuneratórias aos proventos de aposentadoria. Insubsistência do item "e" do Estudo da Comissão constituída pela Portaria n.° 130/2005 aprovado pela Resolução n.° 3 877/2005 do Tribunal de Contas. Observância dos critérios fixados na Lei Municipal n.° 10.817/2003 com as alterações introduzidas pela Lei n.° 12.207/2007 . Incorporação das verbas proporcionalmente aos valores da contribuição, em harmonia com o princípio contributivo previsto no artigo 40, caput, da Constituição da República

 

1) Entendimento de que a incorporação de verbas remuneratórias aos proventos de aposentadoria e pensão do servidor público do TC-PR-Tribunal-Pleno-Acordao-3338-10 6 Município de Curitiba ocupante de cargo efetivo na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional e da Câmara Municipal deve observar os critérios fixados na Lei Municipal n° 10.817/2003 com as alterações introduzidas pela Lei 12.207/2007; e

2) Superado o entendimento fixado no item "e" do Relatório de Trabalho da Comissão constituída pela Portaria n° 130/2005, de 29 de abril de 2005, aprovado pela Resolução n° 3877/2005.

Uniformização de Jurisprudência nº 17 - Processo nº 500117/06 - Acórdão nº 3338/10 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.

 

  • Revisão de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Acórdão nº 1421/06. Alteração em virtude do posicionamento adotado pelo STF. Aplicabilidade da Lei Complementar nº 51/85, que concede aos policiais civis direito à aposentadoria, desde que satisfeitos os requisitos de 30 (trinta) anos de serviço, com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, dispensados os requisitos previstos no art. 40, §1º, II e III, da Constituição Federal, e nas regras de transição das Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05. 

 

Revogou a previsão do item "b" da parte dispositiva do Acórdão nº 1421/06, passando-se a aplicar a Lei Complementar nº 51/85, que concede aos policiais civis direito à aposentadoria, desde que satisfeitos os requisitos de 30 (trinta) anos de serviço, com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, dispensados os requisitos previstos no art. 40, §1º, II e III, da Constituição Federal, e nas regras de transição das Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05

Uniformização de Jurisprudência nº 19 - Processo nº 445019/06 - Acórdão nº 2878/12 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Metodologia de cálculo do valor dos proventos proporcionais não abrangidos pela EC 70/12. Aplicação do Artigo 40, § 2º, da Constituição da República. Limitação dos proventos ao valor da última remuneração. Momento de aplicação do limite. TCU: Acórdão n.º 1176/2015 - Pleno. Mudança de jurisprudência. Independência de instâncias. Decisão que não obriga a revisão de entendimento por parte deste Tribunal. Mérito. Decisão que priorizou regulamentação expedida pelo Ministério da Previdência Social. Critério regulamentar existente à época da consolidação do entendimento neste Tribunal por meio do Acórdão 3769/14 do Tribunal Pleno. Ausência de fundamentos jurídicos novos. Manutenção do entendimento consolidado no Acórdão n.º 3769/14 do Tribunal Pleno.

 

Manteve o entendimento consolidado neste Tribunal, por meio do Acórdão n.º 3769/14 do Tribunal Pleno, a fim de determinar que, em face das aposentadorias proporcionais não abrangidas pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, o cálculo dos proventos deve considerar a média das 80% maiores contribuições, incidindo a proporcionalidade sobre esse valor. A posteriori, deve-se comparar o montante do cálculo proporcional com a última remuneração do servidor, prevalecendo o menor valor, conforme artigo 40, § 2º, da Constituição da República.

Uniformização de Jurisprudência nº 22 - Processo nº 938590/15 - Acórdão nº 2848/16 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão De Mattos Leão.

 

  • Revisão da Uniformização de Jurisprudência nº 15 - TCE/PR. Adequação do entendimento do Tribunal à interpretação do STF em decisão com repercussão geral que interpretou como taxativo o rol de doenças graves, contagiosas e incuráveis previsto em lei, apto a autorizar o deferimento de proventos integrais na aposentadoria por invalidez. Pela necessidade de manifestação expressa da junta médica designada acerca da previsão da enfermidade reputada grave na lei de regência para a concessão do benefício com proventos integrais, preservando os atos já registrados.

 

Foi revista a interpretação contida no Prejulgado n.º 15 deste Tribunal, diante da superveniência da definição pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sobre a correta interpretação do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, passando a adotar o entendimento de que:

I. O rol das doenças elencadas no § 1°, do artigo 48 da Lei Estadual n.° 12.398/1998, é taxativo, cabendo a junta médica pericial, do órgão previdenciário, declarar, em cada caso, se a doença que acomete o respectivo servidor está prevista na norma, bem como, declarar expressamente se a doença é grave, contagiosa ou incurável;

II. O deferimento de proventos integrais, decorrente de aposentadoria por invalidez, pressupõe conclusão da perícia médica oficial no sentido de que a doença que acomete o servidor está prevista na lei de regência e de que é grave, contagiosa ou incurável;

III. Não há óbice a que na lei de regência conste expressamente a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, também no caso de a junta médica designada atestar a gravidade de moléstia que durante o seu curso tornou-se grave ou nova patologia reconhecida pela Medicina como tal, perfazendo, assim, o comando constitucional contido no inciso I, do art. 40 da CF/1988, de que os proventos serão integrais se a doença for grave "na forma da lei";

IV. A decisão relativa a esta revisão deverá ter efeitos ex nunc, para preservar apenas os atos já registrados com base no entendimento até então reinante, bem como os atos que são objetos de processos que ingressaram neste Tribunal até a data da decisão.

Uniformização de Jurisprudência nº 23 - Processo nº 870/09 - Acórdão nº 2842/16 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.

 

  • Composição de proventos em relação aos atos de aposentadoria baseados em normas posteriores à Emenda Constitucional 41/2003. Aplicabilidade da LC/PR 103/2004 e do Decreto/PR 7.154/2006. Revisão do Prejulgado n. 7. Artigo 412 do Regimento Interno. Reforma do Prejulgado. Retificação do item II. Fixação das premissas postas no item 3.2 da conclusão do Parecer n. 13928/12 da Diretoria Jurídica.

 

(i) Retificado o item II, do Acórdão n. 1638/2008 do Tribunal Pleno, para compatibilizá-lo com o §1º, do artigo 2º do Decreto Estadual n. 7154/06, retirando-lhe a expressão "sendo utilizado como base o período a partir do mês de julho de 1994, data adotada pela Lei Federal nº 10.887/2004 e pelo Decreto Estadual nº 7154/06, que pode ser utilizada pelo Estado do Paraná no cálculo da média de aulas extraordinárias, ressaltando o limite da remuneração percebida pelo servidor", e incluindo no seu lugar o texto "sendo utilizado como base o tempo de contribuição, aos moldes do §1º, do artigo 2º, do Decreto Estadual n º 7154/06", passando a ter o seguinte teor:

II - no que tange à composição dos proventos, conclui-se que a média de aulas extraordinárias e demais vantagens descritas pelo Decreto nº 7154/2006 devem ser consideradas como verbas inerentes do cargo efetivo, sendo utilizado como base o tempo de contribuição, aos moldes do §1º, do artigo 2º, do Decreto Estadual n º 7154/06, que pode ser utilizada pelo Estado do Paraná no cálculo da média de aulas extraordinárias.

(ii) fixou as premissas postas no item 3.2 da conclusão do Parecer n. 13928/12 da Diretoria Jurídica, as quais terão aplicabilidade, no que couber, a todos os jurisdicionados:

- pela necessidade de edição de lei no sentido estrito, tratando da forma de incorporação de verbas aos proventos, em decorrência do princípio da reserva legal, pelo Ente Estadual ou Municipal, definindo quais verbas compõem a remuneração no cargo efetivo e a proporcionalização das verbas de natureza transitórias, se for o caso, sobre as quais incidiu contribuição previdenciária;

- os cálculos de proventos das aposentadorias concedidas pelas denominadas regras de transição (art. 6º da EC 41/03, art. 3º da EC 47/05 e EC 70/12) devem obedecer ao disposto na legislação do Ente Estadual ou Municipal sobre a forma de incorporação das verbas de natureza transitória;

- os cálculos de proventos das aposentadorias concedidas com fulcro nas regras da redação atual do art. 40 da Constituição Federal e do art. 2º da EC 41/03 devem obedecer ao disposto nos §§ 2º e 3º da Constituição Federal e ao

disposto na Lei n. 10.887/04, qual seja, com adoção da média aritmética simples das 80% maiores contribuições, utilizadas como base para as contribuições do servidor de todo o período contributivo desde a competência de 1994, tendo como limite a remuneração no cargo efetivo, com observância do princípio contributivo;

- no comparativo da média das contribuições com a remuneração no cargo efetivo, para as aposentadorias concedidas pelas regras do art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da EC 41/03, será adotada como remuneração no cargo efetivo o que a legislação do Ente Estadual ou Municipal estabelecer, com atenção ao princípio contributivo;

- nos cálculos das pensões, decorrentes de falecimentos de servidores em atividade, será considerada a totalidade da remuneração no cargo efetivo, com adoção do mesmo parâmetro utilizado para as aposentadorias, no que se refere ao conceito do que se entende por remuneração no cargo efetivo; e, - a aplicação do disposto no art. 66, § 1º da Orientação Normativa MPS n.º 02/2009 aos cálculos de pensão de Entes Municipais que estabelecem, mediante lei, como remuneração no cargo efetivo, somente as verbas permanentes sobre as quais incidiu contribuição previdenciária, é perfeitamente regular;

(iii) para que a decisão produza efeitos daqui para frente (ex nunc), restando preservados os benefícios registrados e os processos que se encontram em trâmite, com atos de inativação ou pensão já editados e publicados, preservados pela segurança jurídica, excepcionou os efeitos deste Prejulgado, para que se atribua efeitos ex-tunc aos processos em trâmite neste Tribunal referentes à matéria, com relação:

a) À possibilidade de adoção do valor atualizado da gratificação transitória como base de cálculo para sua incorporação aos proventos de aposentadoria;

b) À impossibilidade de incorporação integral do valor dessas gratificações, sem que sejam proporcionalizadas ao tempo de contribuição, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido;

c) À consideração, para efeitos de comparação de proventos com a remuneração, da remuneração acrescida dos valores das gratificações incorporáveis - e não o valor do último contracheque.

Possibilidade de futuro reexame da matéria quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.068-8 - Repercussão Geral - pelo Supremo Tribunal Federal. Acompanhamento pela Diretoria Jurídica, em razão de sua competência regimental.

Prejulgado nº 07 - Processo nº 45357/08 - Acórdão nº 3155/14 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Aposentadoria especial dos Policiais Civis.

 

- A EC 41/03 inaugurou uma nova sistemática na forma de fixação dos proventos de aposentadoria ao alterar o § 3º do artigo 40 da CR/88;

- A Lei Federal nº 10887/04, que regulamentou o citado parágrafo, é aplicável a todas as aposentadorias previstas nas regras permanentes contidas no artigo 40 e implementadas após a vigência da EC 41/03, que se deu em 31/12/2003, excetuando-se as albergadas por regras de transição que prevejam expressamente outra forma;

- Especificamente quanto aos servidores que ingressaram antes da vigência da EC 41/03 e aqui, em especial, em relação aos policiais civis, que foram prejudicados pela mora do legislador em regulamentar a aposentadoria especial prevista no § 4º do art. 40 da CR/88, tendo em vista os princípios da segurança jurídica, da igualdade, e harmonizando-os com o princípio da legalidade:

- Os proventos dos servidores policiais civis que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/03 que optarem e preencherem integralmente os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 para a aposentadoria especial lá prevista, serão fixados de forma integral pela última remuneração com a garantia da paridade com os servidores em atividade;

- Da mesma forma, os proventos dos servidores policiais civis que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/03 que optarem e preencherem integralmente os requisitos para a aposentadoria especial previstos na Lei Complementar Estadual nº 93/02 até 15/04/09, data da decisão da ADI nº 2.904-5, serão fixados de forma integral pela última remuneração com a garantia da paridade com os servidores em atividade;

- Os proventos dos servidores policiais civis que ingressaram no serviço público após a vigência da EC 41/03 serão fixados de acordo com o previsto na Lei Federal nº 10887/04, que regulamentou o previsto no art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição da República de 1988.

Prejulgado nº 14 - Processo nº 124914/10 - Acórdão nº 1345/11 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Definição da forma de contagem do tempo de contribuição (anos, meses ou dias) constante no art. 2°, § 1°, do Decreto Estadual n.º 7.154/2006, atinente às verbas transitórias proporcionalmente incorporadas aos proventos dos servidores do Estado do Paraná aposentados com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 e no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05. Incorporação proporcional de verbas transitórias aos proventos dos servidores do Estado do Paraná, aposentados com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 e no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05. Forma de cálculo dos proventos. Omissão legislativa. Cômputo em meses. Eficácia "ex nunc".

 

I - Fixou entendimento de que, em havendo omissão legislativa, o cômputo das verbas transitórias proporcionalmente incorporadas aos proventos dos servidores do Estado do Paraná, aposentados com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 e no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05, adote a metodologia de cálculo em meses.

II - Decisão com efeitos "ex nunc", preservando-se os benefícios registrados e os processos que se encontram em trâmite neste Tribunal, bem como os atos de inativação e pensão já editados e publicados.

Prejulgado nº 20 - Processo nº 489403/16 - Acórdão nº 3319/16 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Interpretação do disposto no artigo 34, §1º, da Lei n.º 12.398/98 e artigo 66, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 10.219/92 e artigos 40, parágrafo único e 51, da Lei Federal n.º 8.935/94, que tratam do regime jurídico previdenciário aplicável aos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, que ingressaram em sistema previdenciário próprio antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.

 

Os Serventuários da Justiça e os Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos, que ingressaram no serviço público anteriormente à publicação da Lei Federal nº 8.935/94 e preencheram os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários (idade e tempo de contribuição) após a sua entrada em vigor, mas antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, de 16.12.1998, desde que tenham mantido as contribuições previdenciárias até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão, têm direito de se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos estaduais.

Prejulgado nº 21 - Processo nº 474664/09 - Acórdão nº 3647/16 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

 

  • Vedação de cumulação de proventos e vencimentos. Multa de 40% sobre o FGTS devida sobre todo o período do contrato, antes e depois da concessão da aposentadoria. Observância ao disposto no art. 11 da EC nº 20/98.

 

Devem ser rescindidos os contratos de trabalho daqueles empregados seus que obtiverem junto ao RGPS a concessão da aposentadoria, pois embora esta não tenha por condão rescindir/extinguir os contratos de trabalho em vigor, a Constituição Federal estabelece a impossibilidade de acumulação de cargos, remuneração, proventos e benefícios previdenciários, salvo exceções expressas.

A fundamentação para o desligamento é a demissão sem justa causa em face da vedação constitucional do cúmulo remuneratório - proventos e vencimentos. No tocante à multa do FGTS, deverá ser calculada sobre todo o período em que teve vigência o contrato de trabalho, antes e depois da aposentadoria. Assim devem ser rescindidos de imediato, os contratos de trabalho daqueles empregados que obtiverem a concessão da aposentadoria, salvo se investidos nas suas funções até a data da publicação da Emenda constitucional nº. 20/98, sendo sempre vedada a dupla aposentadoria.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 304036/07 - Acórdão n° 41/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Afastamento do servidor deve se dar quando da publicação do ato de aposentadoria, quando constatada incapacidade ou quando completar 70 anos. Efeitos financeiros da aposentadoria devem ser suportados nos primeiros 60 dias (prazo do art. 75, III e § 5° da CE) pelo município e, após, pelo sistema de previdência. Não havendo necessidade de compensações. No caso de negativa de registro, se ocorrido pagamento pelo sistema de previdência, deverá o município ressarci-lo de tal dispêndio.

 

Como bem apontado pelo Ministério Público de Contas, nas aposentadorias voluntárias o servidor deve permanecer em atividade até a data de publicação do ato aposentatório. Em casos de aposentadoria por invalidez e de aposentadoria compulsória, deve o servidor se afastar assim que detectada a incapacidade para o trabalho ou quando completar setenta anos de idade, respectivamente.

Consoante voto escrito e adotado por unanimidade pelo Plenário desta Corte de Contas (Processo 479342/2.002, Resolução 6.798/2.003, julgamento em 09 de outubro de 2003): "... de conformidade com o dispositivo constitucional retro mencionado [artigo 75, III e § 5°, da Constituição Estadual], durante o prazo de 60 dias [concedido a esta Corte para análise dos atos de aposentadoria] os efeitos financeiros ainda devam ser suportados pelo Município. Vencido este prazo, o responsável passa a ser o sistema próprio de previdência, mesmo que intempestivo o exame da legalidade e o registro do ato de inativação por parte do Tribunal de Contas".

"Na hipótese de decisão definitiva negando registro à aposentadoria, cumpre à Administração, no prazo de 30 dias, providenciar o retorno à atividade do servidor; hipótese em que cumprirá à Administração proceder à restituição dos valores indevidamente suportados pelo regime próprio de previdência, sem prejuízo de apurar-se a responsabilidade do agente público que emitiu o ato em desacordo com a legislação de regência".

Só deverá haver restituição de valores ao sistema previdenciário, no caso da análise do ato ter demorado mais de sessenta dias, pois, como visto anteriormente, durante tal lapso temporal os efeitos financeiros deverão ser suportados pela Administração.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 55251/05 - Acórdão n° 1071/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Pagamento dos gastos com seus inativos. Responsabilidade do Poder Legislativo.

 

O pagamento dos servidores inativos da Câmara Municipal deve ser suportado pelo Poder Legislativo do município, uma vez que os servidores possuem vinculação com este Poder e não com o Poder Executivo.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 115507/06 - Acórdão n° 1106/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Chefe do poder executivo estadual e diretor jurídico da Paranaprevidência. Processos de aposentadoria e pensão envolvendo membros do ministério público estadual. Possibilidade ou não de averbação de tempo de exercício de advocacia, ou de estágio, mediante certidão de inscrição na ordem dos advogados do brasil, refletindo diretamente na contagem de tempo de contribuição. Conhecimento. Inteligência da emenda constitucional nº 20/98.

 

Até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, os membros do Ministério Público do Estado do Paraná, possuíam direito estatutário à aposentadoria, independentemente de contribuição, sendo a certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil documento hábil para a comprovação do exercício da advocacia.

Somente após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 é que a certidão exarada pelo INSS, enunciando o tempo de contribuição se tornou documento indispensável para a ocorrência de averbação de tempo de exercício de advocacia, na condição de segurado autônomo.

O tempo de estágio pode ser reconhecido para efeito de contagem de tempo de contribuição e de serviço, em face do disposto no caput, do art. 3º da Lei nº 8906/94 c/c o art. 50, § 2º da Lei nº 8625/93.

Como bem ponderou a unidade técnica desse Tribunal de Contas e o douto Ministério Público de Contas essa questão não é juridicamente possível de ser respondida, considerando que está fora do elastério de competência e jurisdição desta Corte.

Não é possível invalidar-se atos aposentatórios registrados nesse Tribunal de Contas, a mais de dez anos, por considerar-se medida inconstitucional e indevida frente aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da estabilidade das relações jurídicas.

Os membros do Ministério Público que se encontram em atividade e que averbaram tempo de advocacia anterior a edição da EC nº 20/98, sem a devida certidão fornecida pelo INSS, tal situação não padece de nenhum vício de legalidade.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 574637/08 - Acórdão nº 1284/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Impossibilidade de os servidores estatutários, ocupantes de cargo efetivo, permanecerem em atividade, após a aposentadoria, seja ela pelo regime próprio de previdência ou pelo regime geral. Necessária a submissão a novo concurso para o reingresso no serviço público, observando-se, de qualquer forma, a vedação à cumulação de proventos prevista no §10 do art. 37 da Constituição Federal.

 

Não é possível a servidores estatutários, ocupantes de cargo efetivo, permanecerem em atividade, após a aposentadoria, seja ela pelo regime próprio de previdência ou pelo regime geral, sendo necessária a submissão a novo concurso para o reingresso no serviço público, observando-se, de qualquer forma, a vedação à cumulação de proventos prevista no §10 do art. 37 da Constituição Federal.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 335931/09 - Acórdão nº 1725/10 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Inexigência de renúncia de direitos políticos se concedida aposentadoria por invalidez, se a patologia causadora da incapacidade não acarretar incapacidade civil.

 

Na situação de aposentadoria por invalidez da qual resulte mera incapacidade da atividade laborativa não implica em perda ou renúncia do mandato, mas na hipótese da aposentadoria por invalidez ser motivada por patologia que implique na perda da capacidade para a prática de atos da vida civil, circunstância em que a curatela se impõe, inviável é o exercício do mandato eletivo.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 394663/07 - Acórdão nº 558/09 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

  • Aposentadoria compulsória. Regime celetista. Competência do INSS.

 

Quanto a se encontrarem os agentes municipais atrelados às regras de previdência social aplicadas ao regime de direito privado, devendo, portanto, observar a Lei Federal nº 8.213/91, que por sua vez veda a acumulação de aposentadorias, devendo as dúvidas serem dirimidas junto ao INSS.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 523680/06 - Acórdão n° 293/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.  

 

  • Os efeitos jurídicos da aposentadoria e da pensão ocorrem após o seu registro no Tribunal de Contas, enquanto que os efeitos financeiros têm início, respectivamente, a partir da publicação do ato de inativação e da concessão do benefício de pensão. Ressalva-se que durante o prazo de 60 dias que o TC possui para apreciar os atos de inativação, os efeitos financeiros devem ser suportados pelo Município. Após este prazo, os efeitos financeiros passam a ser suportados pelo sistema de previdência.

 

a) nas hipóteses de aposentadoria voluntária o servidor deve permanecer em atividade até a data da publicação do ato aposentatório.

b) os efeitos jurídicos da aposentadoria e da pensão ocorrem após o seu registro no Tribunal de Contas, enquanto que os efeitos financeiros têm início a partir da publicação do ato de inativação e ou da concessão do benefício de pensão.

c) o pagamento do benefício de aposentadoria é de responsabilidade do órgão previdenciário, ressalvando que, durante o prazo de 60 dias que o Tribunal de Contas possui para apreciar ao atos de inativação (art. 75, § 5°, CE) os efeitos financeiros devem ser suportados pelo Município.

d) considera-se vago o cargo tão somente após o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

e) na hipótese de decisão definitiva negando registro à aposentadoria cumpre à Administração, no prazo de 30 dias (art. 76, inc. IX, da CE/89), providenciar o retorno à atividade do servidor; hipótese em que cumprirá a Administração proceder à restituição dos valores indevidamente suportados pelo regime próprio de previdência, sem prejuízo de apurar-se a responsabilidade do agente público que emitiu o ato em desacordo com a legislação de regência.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 513920/04 - Acórdão n° 1491/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Roberto Macedo Guimarães.  

 

  • Efeitos jurídicos do ato aposentatório e da pensão somente a partir do respectivo registro por esta Corte. Efeitos financeiros a partir da publicação do ato de inativação e da concessão do benefício, no caso de pensão.

 

O cargo do servidor não deve ser considerado vago após o ato aposentatório emanado pela autoridade competente, mas sim, após o respectivo registro do ato por parte do Tribunal de Contas, pois o mesmo pode não ser concedido pelo referido órgão de controle.

Ressalvando apenas que, durante o prazo de 60 (sessenta) dias que o Tribunal de Contas possui para apreciar os atos de inativação (art. 75, § 5º, CE), os efeitos financeiros devem ser suportados pelo Município, ou seja, após esse prazo, essa responsabilidade passa a ser do sistema próprio de previdência independentemente da intempestividade do exame de legalidade e do registro por esta Corte de Contas, conforme já decidido nas Resoluções 2768/04 e 6798/03 - TC.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 23961/05 - Acórdão n° 1223/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

  • Reajuste dos benefícios dos servidores que se encontram na inatividade.

 

Em relação aos que já se aposentaram antes da EC nº 41/2003 e seus pensionistas dependentes ou àqueles que reúnam as condições para se aposentar com base nas leis vigentes até a data da referida Emenda, o artigo 7º da EC nº 41/2003 assegurou que a revisão será na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mantendo-se o regime de isonomia e paridade com os servidores ativos. Dessa forma, o reajustamento do inativo estará vinculada ou ao RGPS ou ao Plano de Salários dos Servidores em atividade.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 211840/06 - Acórdão n° 1273/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Abono de permanência.  Pagamento com o implemento dos requisitos para aposentadoria. Desnecessidade de requerimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Prescrição quinquenal. Correção. Marco temporal e índices definido pela Suprema Corte. TR e IPCA-E. Aposentadoria. Emenda 47/05. Requisitos cumulativos preenchidos. Proventos integrais e paridade. Licença especial. Servidor efetivo (não oriundo do regime celetista) e inativo. Licenças não gozadas e não contadas em dobro. Indenização. Possibilidade. Regulamentação local para desnecessidade de requerimento.

 

a. O abono de permanência é devido a partir da implementação dos requisitos para inativação e não depende de requerimento expresso do servidor que optou por permanecer em atividade, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

a.1 Considerando a desnecessidade de requerimento, o pagamento deverá retroagir à data do implemento dos requisitos para a aposentadoria. Destaque-se apenas que qualquer demanda contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos da data do fato que a originou.

a.2 O índice de correção a ser usado deverá ser o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, até a data de 25 de março de 2015, o índice aplicado será a TR, após essa data, o índice aplicado será o IPCA-E.

b. Satisfeitos os requisitos cumulativos dispostos no art. 3°, da Emenda Constitucional 47/05, os proventos consignados no Decreto de Inativação serão os proventos a que faz jus o aposentando, ou seja, integrais e com paridade, conforme art.2°, da mesma Emenda.

c. O servidor efetivo (não oriundo do regime celetista) e inativo que não tenha gozado as licenças especiais a que fazia jus, tampouco as contou em dobro para fins de concessão de aposentadoria, considerando que não poderão mais delas usufruir em razão do rompimento do vínculo com a Administração Pública, deverão tê-las indenizadas em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Acrescente-se que a Administração local deverá regulamentar a forma de pagamento de tal indenização em âmbito administrativo, a fim de que esse direito seja provido automaticamente após o rompimento do vínculo efetivo, para que não haja necessidade de qualquer demanda administrativa ou judicial por parte do aposentando.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 456312/17 - Acórdão nº 1790/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Contagem em dobro da licença prêmio não usufruída para fins de aposentadoria. Possibilidade.

 

A licença prêmio não usufruída pode ser computada em dobro para fins de aposentadoria, desde que existisse previsão na legislação local, à época, para inclusão do período laborado em regime de CLT para cômputo do período e que os requisitos para sua concessão tenham sido preenchidos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 574940/16 - Acórdão nº 2224/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo. 

 

  • Acumulação de proventos e cargo público. Possibilidade. Impossibilidade da acumulação de uma terceira inativação sob pena de violação ao disposto no artigo 37, § 10 da Constituição Federal.

 

É possível acumulação de proventos de professor com vencimentos do mesmo cargo, e pela impossibilidade da acumulação de uma terceira inativação, sob pena de violação ao disposto no artigo 37, § 10 da Constituição Federal, que se ocorreu, deve ser imediatamente anulada.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 84674/00 - Acórdão nº 92/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Aposentadoria especial de professor. Dúvidas acerca da aplicabilidade da Lei Federal nº. 11.301/2006. Existência de ADIN ainda não apreciada pelo STF. Conhecimento. Aplicação da Súmula 726 do STF: "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula" - inconstitucionalidade material da lei. Vício de iniciativa - alínea "c", inciso II, § 1º do art. 61 da CF/88 - inconstitucionalidade formal. Voto pela recusa à aplicação do dispositivo legal em análise, por inconstitucional.

 

Isso posto, admite-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal anteriormente citado pode ser modificado. No entanto, no contexto da apreciação da consulta formulada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Paranavaí, entende-se mais lógico e razoável que a alteração da Súmula 726 só ocorra - hipoteticamente - a partir de alteração do próprio texto constitucional, por intermédio de emenda. Assim, de todo o exposto, acompanho o parecer ministerial para responder à presente consulta no sentido de que seja recusada aplicação ao dispositivo contido na Lei nº 11.301/2006, em consonância com o entendimento do STF expresso na Súmula 726, dando-se por prejudicadas as indagações formuladas, ressalvando-se a possibilidade de alteração futura do posicionamento daquela Corte quando da apreciação da ADIN nº 3772-2/DF.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 536898/06 - Acórdão nº 859/07 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

 

  • Aposentadoria. Proventos. Incorporação de verbas transitórias.

 

Incidente de Inconstitucionalidade em face dos arts. 3º, IV, parágrafo único, 5º, § 2º e 8º da Lei nº 5773/2011 do Município de Cascavel, que versam sobre a incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria. Ofensa aos arts. 39, §1º, I, II e III e 40, §§ 1º, 2º e 3º, CR.

Cumpre observar que foi exatamente a questão referente à aplicação do marco temporal previsto na lei federal indistintamente a todas as aposentadorias dos professores estaduais que ensejou a revisão do Prejulgado nº 7.

Por meio do Acórdão nº 3155, efetivou-se a revisão da previsão contida no item II do Acórdão n. 1638/2008 do Tribunal Pleno, que determinava que fossem utilizados os períodos posteriores ao mês de julho de 1994 no cálculo da média de aulas extraordinárias, fixando-se a tese de que, em se tratando de aposentadoria concedida com base nas regras de transição, o procedimento que se revela mais consentâneo com o princípio da contributividade é a proporcionalização do valor integral da verba transitória ao tempo em que incidiu contribuição previdenciária, sem qualquer limitação temporal.

Por outro lado, ainda que se admita que o município possa optar, dentro de sua competência legislativa, pela utilização das regras de cálculo definidas na lei federal para definir a média das verbas transitórias nas aposentadorias concedidas com base nas regras de transição, conforme observou a unidade técnica, o valor obtido deverá ser proporcionalizado em relação ao tempo de contribuição, em conformidade com as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º12 do art. 40 da Constituição, para depois ser somado às verbas permanentes informadas na última remuneração.

A conclusão é que a redação conferida ao parágrafo 2º do art. 5º da Lei Municipal n° 5.773/2011 ofende o princípio da contributividade previsto no 40, caput, da Constituição e as regras de transição contidas nas EC 41/03 e 47/05, ao estabelecer que, em relação às aposentadorias concedidas com base nas regras de transição, serão incorporadas à remuneração de contribuição as vantagens concedidas a partir da competência julho de 1994, desconsiderando se houve contribuição previdenciária antes desta data.

Ante o exposto, pela procedência parcial do incidente, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso IV, alíneas a, b e c e do parágrafo único do artigo 3º, do § 2º do artigo 5º e do artigo 8º da Lei Municipal n° 5.773/2011, aplicando-se os efeitos desta decisão aos processos que ainda não tenham sido julgados, nos termos do art. 78, § 4º, da Lei Orgânica.

Incidente de Inconstitucionalidade - Processo n° 47720/17 - Acórdão n° 3555/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Servidor público. Professor. Duplicidade de cargos. Cumulação. Aposentadoria permitida. Inteligência do art. 37, XVI, da CF.

 

Ao servidor público, detentor de dois cargos de professor, é permitida a  aposentadoria proporcional a qualquer tempo em que se perfaçam as exigências constitucionais previstas nos artigos 40, § 1º, III, e suas alíneas a e b , estando ressalvada a hipótese de que os direitos a ela referentes tiveram origem na possibilidade de acumulação de cargos previstas no art. 37, XVI e alíneas a, b, e c, e de acordo com o art. 3º e seus incisos da EC nº 47/05.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 473895/03 - Acórdão nº 1853/06 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Cálculos dos proventos de aposentadoria e pensão. Proventos integrais. Exclusão de verbas no cálculo dos proventos. Observância da regra constitucional.

 

Por proventos integrais deve-se entender o valor em dinheiro ao qual o servidor tem direito a auferir quando passa para a inatividade.

As verbas que se enquadram no §3º, do art. 40, da Constituição Federal, não podem ser excluídas do cálculo dos proventos de inatividade.

Quanto ao direito adquirido, se o postulante já havia adquirido o direito de incorporar determinada parcela remuneratória aos seus proventos, mesmo que não amparado por legislação posterior, esta deve ser computada no cálculo dos proventos de inatividade.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 103289/05 - Acórdão nº 156/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Rafael Iatauro.

 

  • Aposentadoria de Professor. Verba transitória. Incorporação aos proventos da gratificação de regência de classe. Caso concreto. Orientação.

 

Não é possível a incorporação de vantagens transitórias, que não estejam devidamente amparadas em lei específica, conforme se posicionou o plenário desta Corte de Contas, através da Resolução nº 3877/05-TC. Essa Resolução definiu para os benefícios concedidos com fundamento no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98 e no art. 40, da Constituição Federal, o seguinte entendimento: "Independentemente de já contar o servidor, em 16/12/98, com tempo para aposentadoria, sejam incluídas nos proventos as vantagens tidas com de caráter permanente, desde que implementados os requisitos da lei incorporadora até a data da aposentação, e as de caráter transitório, desde que implementados os requisitos da lei incorporadora antes da data de entrada em vigor dessa Emenda, ainda que referidas vantagens não estejam sendo percebidas por ocasião da aposentadoria".

Consulta com Força Normativa - Processo nº 363329/05 - Acórdão nº 389/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Abono de permanência. Concessão retroativa desde o início do implemento das condições para a inativação. Possibilidade.

 

O abono de permanência é devido desde o implemento das condições para inativação, podendo ser concedido retroativamente, mesmo que o servidor já se encontre inativado, sendo de responsabilidade do ente federado ao qual o servidor estiver (estivesse) vinculado, consoante dispõe a Orientação Normativa 01/04 da Secretaria de Previdência Social.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 641229/07 - Acórdão nº 473/08 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência