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01 - Licitações

 

 

PESQUISAS PRONTAS

 

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Licitações

 

  • Consulta. Questionamentos acerca da terceirização de serviços prestados em Unidade de Pronto Atendimento, mediante contratação unificada junto à iniciativa privada com fins lucrativos, sem transferência da gestão em saúde. Pelo conhecimento e resposta pela possibilidade, sujeita à demonstração do atendimento às condicionantes legais, bem como pela adoção preferencial da modalidade licitatória Pregão, na forma eletrônica, caso adotado o regime da Lei Federal nº 8.666/1993, e pela obrigatoriedade da adoção da modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica, caso adotado o regime da Lei Federal nº 14.133/2021.

    1) O Município que mantém o atendimento básico da saúde nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) com seus servidores do quadro próprio, pode celebrar contrato único de terceirização de serviços prestados pelas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), desde que a gestão (definição da política de atendimento) destes serviços continue a cargo da Administração Pública Municipal, deixando evidenciado, de forma clara e objetiva, a complementariedade dos referidos serviços?

    Resposta: É possível a celebração de contrato de terceirização de serviços prestados pelas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) junto à iniciativa privada com fins lucrativos, desde que reste demonstrado no plano municipal de saúde e/ou instrumento congênere o caráter complementar da contratação dos referidos serviços de saúde para fins de incremento na prestação dos sérvios de saúde Municipal (ou seja, sua complementariedade perante a gestão municipal de saúde como um todo), para suprir a insuficiência das disponibilidades estatais e garantir a cobertura assistencial à população, demonstrada a ausência de vantajosidade ou a impossibilidade de se dar preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, como dispõem o artigo 199 da Constituição Federal e as demais normativas SUS que o seguem; A contratação parcelada dos serviços de assistência à saúde deve ser a regra, nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei Federal nº8.666/1993 e do artigo 47 da Lei Federal nº 14.133/2021. A Administração, para que possa realizar a contratação unificada dos serviços de assistência à saúde a serem prestados por meio das UPAs, deverá demonstrar a viabilidade técnica e a vantajosidade econômica desse tipo de contratação à Administração, bem como o ganho com a economia de escala proveniente dessa contratação unificada, podendo, para esse fim, levar em consideração a probabilidade de prorrogação dos contratos de serviços, consoante permitido pelo artigo 57, II, da Lei Federal nº 8.666/1993 (prazo máximo de sessenta meses) ou pelos artigos 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021 (prazo máximo de 10 anos para os contratos de serviços continuados, assim definidos pelo respectivo artigo 6º, XV); A Administração não poderá transferir, por meio das contratações indiretas de serviços de assistência à saúde, o exercício da gestão em saúde para a iniciativa privada, o que somente é possível de ocorrer nas hipóteses de celebração de contrato de gestão com entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas como organizações sociais, nos termos da Lei Federal nº 9.637/1998, ou de celebração de parceria público-privada na modalidade concessão administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079/2014. Para tanto, deve ser demonstrada a insuficiência das disponibilidades ofertadas pelo ente para garantir a cobertura assistencial aos usuários do SUS e a vantajosidade na transferência do gerenciamento das unidades de saúde, respeitando-se, assim, o pressuposto da complementariedade na participação da iniciativa privada junto ao SUS;

     

    2) Não havendo cessão da gestão, portanto, inaplicável a contratação na forma da Lei 9.637/1998, é possível a contratação na forma da terceirização tradicional de todos os serviços em um único contrato sem que haja ofensa ao Art. 23, §1º da Lei 8.666/1993 considerando a contratação no prazo máximo de 05 anos?

    Resposta: Resta prejudicada a resposta ao segundo quesito, vez que abrangida pelas respostas ao quesito anterior;

     

    3) Sendo possível a contratação é legal a adoção da modalidade Pregão ou Concorrência caso adotado o regime da Lei 8.666/93: ou pregão caso adotado o regime da Lei 14.133/2021?

    Resposta: É possível a contratação de serviços médicos mediante licitação pelo critério de julgamento de menor preço, de maneira parcelada ou unificada a outros serviços comuns de assistência à saúde, desde que atendidas as condicionantes indicadas no quesito anterior, e desde que tais serviços estejam relacionados ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde - SUS e que haja definição objetiva, no Edital, de seus "padrões de desempenho e qualidade", "por meio de especificações usuais do mercado", nos termos do art. 2.º-A, I, da Lei Federal nº 10.191/2001, devendo ser empregada preferencialmente a modalidade Pregão, na forma eletrônica, caso adotado o regime da Lei Federal nº 8.666/1993, admitida a opção, mediante justificativa adequada, pela forma presencial ou pelas modalidades previstas no respectivo art. 23, II, e devendo ser obrigatoriamente adotada a modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica, caso adotado o regime da Lei Federal nº 14.133/2021, admitida a opção, mediante justificativa adequada, pela forma presencial; e

 

4) Resta superado o entendimento contido no item VI do Acórdão nº 3733/20 - Tribunal Pleno, proferido em sede de Consulta com força normativa, vez que conflitante com a resposta ao quesito anterior.

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 225358/22 - Acórdão Nº 3771/23 - Tribunal Pleno Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

  • Consulta. Lei n.° 14.133. Agentes públicos para o desempenho das funções essenciais. Exigências e qualificações expressamente previstas em lei, nos termos desta decisão. Prejulgado n.º 25-TCE/PR. Vedação à percepção de função gratificada por ocupante de cargo comissionado.

 

1. As funções atribuídas aos agentes públicos através da Lei n.º 14.133/21 poderão ser exercidas por servidores comissionados?

Com base em tudo o que foi discorrido, a Nova Lei de Licitações traz como regra que os agentes públicos designados para desempenho das funções ditas essenciais devem atender o disposto no artigo 7º, I, ou seja, devem ser selecionados, preferencialmente, entre servidores efetivos e empregados públicos. Se o município não tiver condições de dar atendimento à lei, de modo justificado e fundamentado, poderá indicar temporariamente servidor comissionado que detenha todas as qualificações impostas no artigo em comento. O mesmo vale para o artigo 8º, especificamente para as figuras dos agentes de contratação, da comissão de contratação e dos pregoeiros, integrantes do órgão de contratação. 

 

2. Se positiva a resposta anterior, nas condições atuais do quadro de pessoal que se encontra o Município e diante do interesse público revelado, poderão receber gratificação, mediante lei autorizativa?

Não, não é possível a acumulação da remuneração de cargo em comissão com gratificação por função de confiança ou com outras instituídas em razão de condições excepcionais de serviço, consoante entendimento dotado de força normativa já estabelecido por esta C. Corte de Contas no Prejulgado n.º 25.

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 279036/23 - Acórdão Nº 3561/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral

 

 

  • Consulta. Prorrogação de contratos formalizados com base na Lei Federal n. 8.666/93 depois da entrada em vigor da Lei n. 14.133/21. Consulta respondida na forma da regra de transição disposta na nova lei, que assegura a aplicabilidade da lei revogada aos atos praticados após a sua revogação, segundo os critérios dos arts. 190 e 191 da Lei n. 14.133/21. 

 

Os contratos regidos pela Lei 8.666/93, quando decorrentes da licitação ou autorização para contratação direta realizadas com observância ao art. 190 e ao art. 191, caput, incisos e parágrafos, da NLL, poderão ser prorrogados com base na mencionada lei federal, mesmo depois da sua revogação (art. 193, II, da Lei 14.133/21), prevalecendo a regência dos referidos contratos pela lei revogada durante todo o prazo original ou prorrogado do contrato, observadas, no mais, todas as regras da Lei 8.666/93.  

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 266330/22 - Acórdão Nº 1912/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Maurício Requião De Mello E Silva 

 

 

 

 

  • Consulta. Pregão negativo, invertido ou por maior lance. Concessão de uso de bem público. Pela viabilidade. 

 

Seja sob a égide da Lei n.º 10.502/2002 ou da Lei n.º 14.133/2021 - cuja vigência foi postergada para 30/12/2023 -, entendo que a figura do pregão negativo se mantém inalterada e segue nos moldes delineados pela jurisprudência e pela doutrina, sendo possível, por conseguinte, a utilização do pregão negativo nas licitações destinadas a concessão de uso de bens públicos. 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 7595/22 - Acórdão Nº 1657/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral 

 

  • Consulta. Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER. Licitação. Impossibilidade de fixação de preços de insumos agrícolas em proporção a grãos decorrentes do excedente de produção, inclusive no sistema do cooperativismo. Necessidade de regular licitação para obtenção da melhor proposta fixada em moeda corrente, com ampla competitividade entre os potenciais fornecedores. Possibilidade de dação em pagamento dos grãos na compra de insumos permitida de modo excepcional, desde que comprovada a vantagem para o interesse público. A inserção de cláusula prevendo a dação em pagamento como prerrogativa da Administração deve ser precedida de demonstração do gestor de que a opção não implicará em violação à ampla competividade do certame, do contrário, cabe apenas como opção do credor.

 

1. É possível uma instituição Autárquica, com função precípua em seus estatutos, a realização de pesquisa agropecuária: básica e aplicada, prever que produtos agrícolas de safras já colhidas, especialmente Grãos de Milho e/ou Soja, subprodutos de pesquisa ("materiais inservíveis"), sejam utilizados nos Editais de Licitação e Contratos, como forma especial de pagamento total (dação em pagamento) na aquisição de Insumos Agrícolas (fertilizantes, corretivos, herbicidas, fungicidas, entre outros), mediante fundamentação acerca da maior vantajosidade, celeridade, comodidade, bem como a caracterização de prática comum entre os particulares?

A título de esclarecimento, informa-se que o Edital estabeleceria o quantitativo de todos os Insumos Agrícolas necessários para um determinado campo de pesquisa, até final da Colheita, retirando-os somente na exata medida da necessidade técnica e fixando o valor financeiro em equivalência de quilogramas de grãos de milho e/ou soja. Ao final da colheita, mediante avaliações dos quantitativos de insumos agrícolas utilizados, efetua-se o depósito em equivalentes quilogramas de subproduto para a Contratada. Os contratos seriam firmados pelo período de cada safra ou de 12 meses, podendo ser renovado pelo mesmo período, nos termos da legislação licitatória.

Resposta: Não é regular a vinculação de aquisição de insumos a um quantitativo de grãos decorrentes de excedente de produção por autarquia especializada, inclusive com o uso de cooperativas rurais, uma vez que os valores dos insumos devem ser balizados no preço de mercado, ser fixados em moeda e corrente, como exigem os artigos 5º da Lei nº 8.666/93 e 12, inciso II, da Lei nº 14.133/21, e a seleção do fornecedor deve ser efetuada em regular processo licitatório com atendimento aos princípios que o regem, em especial no tema, a ampla competividade, em atendimento ao artigo 37, inciso XXI, da CF, artigo 3º da Lei 8.666/93 e artigo 5º da Lei nº 14.133/21. A dação em pagamento de excedente de produção de entidade técnica para pagamento de fornecedores, dentro da exata natureza jurídica do instituto, é legal, desde que observada a excepcionalidade e demonstrada a vantajosidade ao interesse público, conforme prevê o artigo 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 15.608/07. A demonstração da vantajosidade deverá ser efetivada pontualmente, devendo os preços dos insumos terem sido objeto de previa licitação que garanta a seleção da melhor proposta de fornecimento e cotados em moeda corrente, e os grãos a serem utilizados avaliados de acordo com o mercado, de modo independente e com a devida justificativa, demonstrada por elementos robustos e consideradas as variáveis que podem impactar os preços, inclusive futuras. A inserção de previsão de dação em pagamento dos grãos excedentes de produção no edital de licitação para compra de insumos como prerrogativa da Administração Pública depende da demonstração de que não haverá prejuízo à ampla competividade do certame, com a existência de potenciais fornecedores que aceitem essa modalidade de pagamento em número suficiente para a garantia de tal princípio, do contrário, caberá apenas como faculdade do credor, com prevê o artigo nº 356 do Código Civil.

 

2. Não sendo possível a utilização dos subprodutos da pesquisa, nos Editais e Contratos, como forma especial de pagamento total de Insumos Agrícolas necessários, seria possível, ao menos, para o pagamento parcial?

Resposta: Respeitados o regramento legal e as premissas consignadas na resposta ao primeiro questionamento, o excedente de produção de grãos pode ser utilizado tanto para pagamento integral como parcial das compras de insumos efetuadas pela entidade púbica.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 755884/21 - Acórdão Nº 1313/23 - Tribunal Pleno  - Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi

 

  • Consulta. Prefeito Municipal. Licitação. Serviços de Publicidade. Subcomissão Técnica. Composição. Impossibilidade de membros da sociedade civil. 1. Excepcionalmente, comprovada no processo licitatório a impossibilidade de membros da sociedade civil comporem a Subcomissão Técnica na forma prevista no artigo 10, § 1.º da lei nº 12.232/2010, ela poderá ser composta exclusivamente por servidores públicos com conhecimento nas áreas de comunicação, publicidade ou marketing, indicados pela autoridade competente para a realização do certame. 2. Em respeito à segregação de funções prevista no artigo 11, § 1.º da lei nº 12.232/2010, mesmo quando composta exclusivamente por servidores públicos, os membros da Subcomissão Técnica não poderão coincidir com os da Comissão Permanente de Licitação.

 

QUESTÃO 1. Caso eventualmente não haja o comparecimento de interessados para composição da Subcomissão Técnica para análise e julgamento das propostas técnicas de licitação que tenha por objeto a contratação de agência de publicidade, nos termos da Lei n. 12.232/2010, e em sendo aberto prazo de inscrição por diversas vezes através de Chamamento Público, é certo, por analogia de interpretação ao § 10 do art. 10 da norma citada, nomear Comissão Especial com servidores públicos da municipalidade para referida tarefa?

RESPOSTA: Excepcionalmente, comprovada no processo licitatório a impossibilidade de membros da sociedade civil comporem a Subcomissão Técnica na forma prevista no artigo 10, § 1.º da lei nº 12.232/2010, ela poderá ser composta exclusivamente por servidores públicos com conhecimento nas áreas de comunicação, publicidade ou marketing, indicados pela autoridade competente para a realização do certame.

QUESTÃO 2. Em sendo positiva a resposta, considerando o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 12.232/2010, é certo que a Comissão Permanente de Licitação possa ser responsável pelo recebimento dos envelopes e condução do certame, ficando a Comissão Especial responsável tão somente pela análise e julgamento das propostas técnicas apresentadas?

RESPOSTA: Em respeito à segregação de funções prevista no artigo 11, § 1.º da lei nº 12.232/2010, mesmo quando composta exclusivamente por servidores públicos, os membros da Subcomissão Técnica não poderão coincidir com os da Comissão Permanente de Licitação.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 155724/22 - Acórdão Nº 965/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

  • Consulta. Licitações e contratos. Tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Disponibilização de processos licitatórios na internet. Reajustes por apostilamento. Conhecimento em parte. Resposta. 

 

a) Qual o posicionamento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná com relação à documentação necessária exigida para comprovação de enquadramento de licitantes como MEI, ME e EPP, visando concessão do tratamento diferenciado em licitações? Há legalidade na exigência de "Declaração" que ateste a condição de ME, EPP e MEI assinada conjuntamente pelo administrador da pessoa jurídica e o contador responsável? Resposta: Cabe ao Município a regulamentação, em seu âmbito, sobre a forma de comprovação da condição de MEI, ME ou EPP; entretanto, não se deve exigir que a declaração de enquadramento seja firmada por Contador, bastando a assinatura do representante legal da empresa. 

b) Item não conhecido, nos termos da fundamentação.  

c) Especificamente acerca dos Microempreendedores Individuais (MEI´s), qual o posicionamento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná quanto à dispensa ou não exigência de apresentação de Atestado de Capacidade Técnica em certames licitatórios? Qual deve ser a diferenciação na documentação exigida dos MEI's em certames licitatórios? Em sendo legítima a dispensa de apresentação de Atestado de Capacidade Técnica, por meio de qual documento a Administração Pública poderia assegurar-se quanto à capacidade do potencial licitante em atender o objeto licitatório? 

Resposta: Os documentos exigidos para qualificação técnica devem estar em consonância com o mínimo necessário para a execução do objeto, devendo ser os mesmos para as pessoas jurídicas e para os MEI.  

d) Tendo em vista a insegurança que os empresários têm com relação ao descumprimento dos prazos de pagamento por parte da Administração Pública em geral e atentando-se para o tratamento diferenciado instituído em lei, haveria a possibilidade legal de instituir preferência de pagamento para as ME, EPP e MEI que venham a fornecer bens e serviços para o Município? A adoção desta prática colocaria o gestor público em risco por descumprimento da ordem cronológica de pagamento imposta legalmente?  

Resposta: Extrapola a competência legislativa local a instituição de preferências que alterem a ordem legal de pagamento dos débitos municipais, ainda que a pretexto de ampliar os benefícios da Lei Complementar nº 123/06.  

e) Quanto à possibilidade de realização de subcontratação de ME, EPP e MEI prevista no artigo 48, II, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, por parte de licitantes não enquadrados, de que forma seriam realizados os pagamentos diretamente à empresa subcontratada, conforme disposição legal, considerando que atualmente o layout do SIM-AM não aceita a vinculação de pessoa jurídica ao contrato que não tenha participado desde o início da fase externa da licitação? Da mesma forma, não se verifica possível emitir Termo Aditivo de contrato onde figure pessoa jurídica não vinculada como participante da licitação, como solucionaríamos este impasse? Justifica-se a relevância do pagamento de forma direta às ME, EPP e MEI a fim de evitar ocorrência de inadimplência da empresa subcontratante para com a subcontratada, o que parece ser o objetivo da legislação que beneficia as ME, EPP e MEI. 

Resposta: As ME, EPP e MEI podem, na qualidade de subcontratadas, receber diretamente o pagamento do Poder Público. Quanto às dúvidas a respeito do SIM-AM, afigura-se pertinente encaminhar os autos à CGF para análise da necessidade de alterações a serem efetuadas no sistema, com vistas a tornar plenamente exequível a inserção de dados referentes às subcontratações.  

f) Item não conhecido, nos termos da fundamentação.  

g) Em qual fase da licitação se deve solicitar a certidão simplificada das ME, EPP e MEI? Resposta: A apresentação da certidão simplificada pode ser feita pela empresa proponente na fase de habilitação.  

h) Relativamente à obrigação imposta pela Lei Estadual n.º 19.581, de 04 de julho de 2018, que trata sobre a disponibilização da íntegra dos processos licitatórios pelos órgãos estaduais e municipais da administração pública direta e indireta, o que se deve considerar como íntegra em tempo real dos processos licitatórios a serem disponibilizados nos sites dos municípios? Resposta: Todo o processo licitatório deve ser disponibilizado, no tempo necessário apenas à sua inserção na internet, devendo ser resguardados somente eventuais documentos que possuam, conforme previsão legal, publicidade diferida.  

i) Qual o posicionamento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná em relação à legalidade no ato de priorizar as compras de produtos que serão fornecidos por ME, EPP e MEI, em detrimento das demais licitantes não enquadrados nas contratações e aquisições realizadas por Atas de Registro de Preços? O fator preço precisaria ser analisado para que fosse possível a priorização? Resposta: É possível priorizar as compras de produtos da cota reservada às microempresas e empresas de pequeno porte, desde que o preço não seja superior ao da cota principal. 

j) Em casos de contrato de monopólio como aquisições de asfaltos, emulsões e outros elementos desta espécie, devido à grande variação de custos, qual o posicionamento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a legalidade em se estabelecer reajuste por simples apostilamento sem a emissão de aditivo contratual?  

Resposta: A formalização do reajuste de preços, conforme previsto no contrato, pode ocorrer por apostilamento; e  

Consulta com Força Normativa - Processo nº 323786/19 - Acórdão Nº 2210/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha 

 

 

  • Consulta. PROLAR. Licitação compartilhada realizada por consórcio público. Interpretação do art. 19 do Decreto n.º 6.017/2007. Necessidade de previsão da possibilidade de realização de licitação compartilhada no ato constitutivo do consórcio público. Conhecimento e resposta.

?I. Conhecer da consulta formulada pelo Presidente da CISMEPAR, para, no mérito, responder nos seguintes termos: A possibilidade de realização de licitações compartilhadas por consórcios públicos depende de expressa previsão nesse sentido nos seus respectivos atos constitutivos, não se admitindo interpretação subjetiva/implícita quanto ao conteúdo da expressão "se constituídos para esse fim", prevista no artigo 19 do Decreto n.º 6.017/2007;

 II. após a publicação da decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, determinar as seguintes medidas:

 a) remeter os autos à Supervisão de Jurisprudência, Biblioteca e Arquivo para registros pertinentes;

b) posteriormente, à Diretoria de Protocolo para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 407614/21 - ACÓRDÃO Nº 571/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral

 

  • Consulta. Servidor público municipal. Cargo de médico. Contratação por terceirizadas do Município para realização de plantões ou sobreavisos. Regra geral pela impossibilidade em face da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93. Possibilidade mediante o atendimento aos requisitos excepcionais estabelecidos pelo Acórdão n° 549/11 - Tribunal Pleno, facultando-se, neste caso, a utilização do procedimento do credenciamento. Pelo conhecimento e resposta nos termos do Voto.

I - Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

Excepcionalmente à vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93, é possível a contratação de servidores municipais ocupantes do cargo de médico para a realização de plantões ou sobreavisos junto a entidades municipais de saúde, inclusive mediante empresa terceirizada, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo Acórdão nº 549/11 - Tribunal Pleno, a saber: (i) inexistam outras empresas no mercado que possam oferecer o serviço; (ii) a situação reste devidamente motivada através de processo licitatório de inexigibilidade ou outro processo competente; (iii) o contrato seja formalizado com cláusulas uniformes; e (iv) os valores pagos estejam absolutamente adequados aos praticados no mercado.

Neste caso, faculta-se a utilização do procedimento do credenciamento previsto na Portaria SUS nº 2567, de 25/11/2016, para contratar prestação de serviços privados de saúde no âmbito do SUS.

 

Consulta com força normativa - Processo n° 137842/19 - Acórdão n° 201/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

  • Consulta. Contratação de profissional do setor artístico. Inexigibilidade de licitação. Art. 25, III, da Lei de Licitações. Decisões não vinculantes desta Corte. Necessidade de demonstração da consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, mediante justificativa escrita, baseada em informações documentadas. Verificação da viabilidade fiscal do gasto. Justificativa do valor e comprovação da regularidade fiscal do contratado.

I - Conhecer parcialmente a presente consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, responde-la nos seguintes termos:

(i) A contratação de profissional do setor artístico, com base no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, por inexigibilidade de licitação, exige a demonstração da consagração perante a crítica especializada ou pela opinião pública por meio de justificativa escrita e documentos comprobatórios, com o intuito de afastar as escolhas arbitrárias e pessoais do gestor, devendo, depois de verificada, de forma criteriosa, sua viabilidade sob o ponto de vista fiscal, coadunar-se com o porte e o tipo do evento em que ocorrerá a apresentação, inclusive, com a justificativa de preço, de que trata o art. 26, parágrafo único, inciso III, da mesma lei e a comprovação da regularidade fiscal dos contratados, nos termos do art. 27, IV, e art. 29, também da Lei de Licitações.

II - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, no âmbito da competência definida no Regimento Interno, e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

 

Consulta com força normativa - Processo n° 548710/19 - Acórdão n°761/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

  • Consulta. Nas contratações diretas, por dispensa com base no valor, de que tratam os incisos I e II, do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, não é possível deixar de exigir a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, prevista no art. 29 da Lei nº 8.666/1993, ressalvada a possibilidade, devidamente motivada, de dispensa da certidão estadual para Municípios e da municipal para órgãos do Estado, em conformidade com o precedente contido no Acórdão n° 1356/08, deste Tribunal Pleno, bem como, de outras exigências de natureza formal que não prejudiquem a adequada e necessária verificação do risco da contratação./

I - Conhecer a presente consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

(i) Nas contratações diretas, por dispensa com base no valor, de que tratam os incisos I e II, do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, não é possível deixar de exigir a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, prevista no art. 29 da Lei nº 8.666/1993, ressalvada a possibilidade, devidamente motivada, de dispensa da certidão estadual para Municípios e da municipal para órgãos do Estado, em conformidade com o precedente contido no Acórdão n° 1356/08, deste Tribunal Pleno, bem como, de outras exigências de natureza formal que não prejudiquem a adequada e necessária verificação do risco da contratação;

II - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, no âmbito da competência definida no Regimento Interno, e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

 

Consulta com força normativa - Processo n° 788932/19 - Acórdão n° 762/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivens Zschorper Linhares

 

 

  • CONSULTA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CAIUÁ AMBIENTAL. LICITAÇÃO COMPARTILHADA E CARONA. ADMISSIBILIDADE E RESPOSTA. 1. É lícita a realização de licitação compartilhada por consórcios públicos, em conformidade com o art. 112, §2º, da Lei n. 8.666/93, e art. 19 do Decreto n. 6.017/07, admitindo-se a utilização das modalidades e tipos previstos em lei, na forma presencial ou eletrônica. 2. A participação de entes consorciados, no caso do sistema de registro de preço, pode se dar: (i) antes do certame, constituindo-se, no caso, hipótese de licitação compartilhada; ou (ii) depois, caso o referido registro tenha sido realizado sob o RDC, encerrando adesão posterior à ata de registro de preços, em conformidade com o art. 32, §1º, da Lei n. 12.462/11. 3. Homologado o resultado da licitação compartilhada, não estão os participantes obrigados a contratar o objeto licitado, caso queiram, é de sua responsabilidade a celebração dos respectivos contratos e o encaminhamento dos dados do SIM-AM relativos à celebração e execução da avença, competindo ao consórcio o envio dos dados relativos à licitação; 4. É possível a participação do consórcio público apenas como órgão gerenciador do certame. 5. É lícita a participação em licitação compartilhada de entes públicos integrantes da administração indireta dos municípios consorciados. 6. Diante da inexistência de óbice legal, consórcios públicos podem realizar licitação compartilhada de qualquer objeto.

I) Conhecer da presente consulta formulada pelo Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CAIUÁ AMBIENTAL, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

 

a) é lícita a realização de licitação compartilhada por consórcios públicos, em conformidade com o art. 112, §2º, da Lei n. 8.666/93, e art. 19 do Decreto n. 6.017/07, admitindo-se a utilização das modalidades previstas em lei (art. 22, I a III, da Lei n. 8.666/93, art. 1º, caput, da Lei n. 10.520/02, e Lei n. 12.462/11), na forma presencial ou eletrônica (essa última apenas para o pregão e RDC), com a utilização dos tipos previstos nas leis de regências das respectivas modalidades (art. 45, §1º, da Lei n. 8.666/93, art. 4º, X, da Lei n. 10.520/02, e art. 18 da Lei n. 12.462/11);

b) a participação de entes consorciados, no caso do sistema de registro de preço, pode se dar: (i) antes da realização do certame, constituindo-se, no caso, hipótese de licitação compartilhada, com o encaminhamento ao consórcio, ainda na fase de planejamento da licitação, das especificações do objeto da futura ata de registro de preços, da qual pretenda fazer parte; ou (ii) depois da realização do certame, caso o referido registro tenha sido realizado sob o RDC, estando admitida a possibilidade de adesão posterior à ata de registro de preços, em conformidade com o art. 32, §1º, da Lei n. 12.462/11;

c) homologado o resultado da licitação compartilhada, não estão os participantes obrigados a contratar o objeto licitado, caso queiram, é de sua responsabilidade a celebração dos respectivos contratos e o encaminhamento dos dados do SIM-AM relativos à celebração e execução da avença, competindo ao consórcio o envio dos dados relativos à licitação, observada as disposições em contrário veiculadas em instrumento normativo próprio desta Corte de Contas;

d) é possível a participação do consórcio público apenas como órgão gerenciador do certame, dada a literalidade do art. 112, §1º, da Lei n. 8.666/93, e art. 19 do Decreto n. 6.017/07, que atribuem ao consorciado a celebração de contratos derivados das licitações promovidas pelo consórcio;

e) é lícita a participação em licitação compartilhada de entes públicos integrantes da administração indireta dos municípios consorciados, conforme art. 112, §1º, da Lei n. 8.666/93, e art. 19 do Decreto n. 6.017/07;

f) diante da inexistência de restrição nos dispositivos que regulam a licitação compartilhada (art. 112, §1º, da Lei n. 8.666/93, e art. 19 do Decreto n. 6.017/07), consórcios públicos podem realizar licitação compartilhada de qualquer objeto.

II) determinar, após a publicação da decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, a realização dos registros pertinentes, pelas respectivas unidades, no âmbito de sua competência definida no Regimento Interno;

III) determinar, após o trânsito em julgado, o encerramento do processo, feitas as devidas anotações, nos termos do art. 398 do RITCEPR.

 

Consulta com força normativa - Processo n°821513/16 - Acórdão n°1624/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral

 

  • Consulta. Contratação de prestadores de serviços médicos junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, mediante credenciamento público ou, na impossibilidade, por meio de pregão. Resposta.

I - Conhecer a Consulta apresentada, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, com base nas razões supra e acompanhando parcialmente as manifestações da unidade técnica e do órgão ministerial, para respondê-la nestes termos:

(i) é lícita a contratação de pessoas físicas e jurídicas, via credenciamento público, para prestação de serviço médico junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, em caráter complementar, quando o quadro funcional for insuficiente para atender a demanda e desde que comprovada a impossibilidade de sua ampliação;

(ii) é possível a contratação de profissionais para prestação de serviços médicos junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU na ausência do cargo de médico no quadro próprio de servidores, de forma excepcional, diante da previsão contida no art. 37, II, da Constituição Federal, não se eximindo os gestores das responsabilidades por tal ausência;

(iii) a acumulação de vínculos pelo servidor público lotado no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU que se credencia, como pessoa física ou por intermédio de pessoa jurídica, para a prestação de serviço médico junto à entidade responsável pelo gerenciamento do serviço encontra óbice no art. 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo admitida somente em situação excepcional, observados os requisitos fixados nos Acórdãos nº 549/11-STP e nº 201/20-STP, quais sejam: "(i) inexistam outras empresas no mercado que possam oferecer o serviço; (ii) a situação reste devidamente motivada através de processo licitatório de inexigibilidade ou outro processo competente; (iii) o contrato seja formalizado com cláusulas uniformes; e (iv) os valores pagos estejam absolutamente adequados aos praticados no mercado";

(iv) na excepcional hipótese de cabimento do credenciamento de médico ocupante de cargo público, não é possível impor limitação à jornada de trabalho, mas deve a entidade contratante averiguar a compatibilidade de horários, competindo ao gestor a responsabilidade pelo controle da frequência de seus servidores e do cumprimento dos contratos, tanto em relação à efetiva prestação do serviço quanto à sua qualidade;

(v) inexiste impedimento ao credenciamento, junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, de prestadores de serviços médicos já credenciados perante outra entidade pública, salientando-se que, apesar de não serem cabíveis limitações à jornada de trabalho dos profissionais, compete ao gestor fiscalizar o efetivo cumprimento quantitativo e qualitativo do objeto contratado;

(vi) é inviável a utilização de procedimento licitatório na modalidade pregão para contratação de profissionais para prestação de serviços médicos junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, por não se enquadrar, dito objeto, na definição de serviços comuns de que trata a Lei Federal nº 10.520/2002;

II - determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca - SJB para as devidas anotações, bem como, o encerramento do feito, em conformidade com o art. 398, § 1º, do Regimento Interno, e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo - DP.

Consulta com força normativa - Processo n° 355157/19 - Acórdão 3733/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

  • Extensão dos efeitos da penalidade estabelecida pelo art. 87, III da Lei nº 8.666/1993. A legislação do Estado do Paraná, que disciplina a matéria, preconiza a restrição dos efeitos. Tendência de consolidação da interpretação restritiva dos efeitos da penalidade no âmbito deste Tribunal de Contas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Extensão dos efeitos da penalidade somente ao órgão ou entidade estatal sancionadora.

I - Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito responder nos seguintes termos:

(i) "O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverá adotar interpretação ampliativa ou restritiva quanto à extensão dos efeitos da penalidade prevista no art. 87, III, da Lei Federal n.º 8.666/1993?"

Resposta: Deverá ser adotada a interpretação restritiva quanto à extensão dos efeitos da penalidade estabelecida pelo art. 87, III da Lei nº 8.666/93, devendo a sanção ficar restrita ao órgão ou entidade estatal sancionadora.

II - determinar, após transitada em julgado a decisão, o encaminhamento dos autos à Escola de Gestão Pública para registro;

III - determinar, após adotadas as providências pertinentes, com fundamento no art. 398, §1º do Regimento Interno, o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo.

Consulta com força normativa - Processo n° 445040/19 - Acórdão n°3962/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Fabio Sousa Camargo

 

  • Consulta. Licitações com recursos oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento. Questionamentos concernentes à aplicação das políticas desse organismo financeiro multilateral. Conhecimento e resposta nos termos propostos pelas unidades instrutórias.

I - é possível, em tese, a utilização de regimes de execução contratual previstos e disciplinados nas normas e políticas internas do Banco Interamericano de Desenvolvimento que não estejam previstos na legislação nacional, com fundamento no art. 42, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93, condicionada à prévia demonstração formal, no procedimento licitatório, da adequação do regime adotado ao objeto contratual, mediante apresentação de estudos técnicos, pareceres e informações objetivas indicativas da necessidade e vantajosidade de determinado tipo de contrato para cada caso concreto, sem prejuízo da comprovação das circunstâncias fáticas, financeiras, jurídicas ou econômicas que motivaram a decisão do gestor, e do atendimento aos demais parâmetros fixados pelo Acórdão nº 3085/17 do Tribunal Pleno desta Corte;

II - é possível, em tese, a cobrança pelo edital decorrente da incidência de direitos de propriedade intelectual sobre itens nele inseridos, com fulcro no art. 42, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que constitua uma exigência expressa do Banco Interamericano de Desenvolvimento como condição da celebração ou continuidade do contrato de financiamento, prevista em suas políticas e procedimentos específicos. Adicionalmente, deverá haver a exposição das razões fáticas e jurídicas para a escolha de objeto sobre o qual recaiam direitos de propriedade intelectual em detrimento de outras opções, sem prejuízo da comprovação, formal e adequadamente, da efetiva existência do direito de propriedade intelectual, de seus titulares, das condições de cobrança e da razoabilidade do valor exigido, de modo a demonstrar a inocorrência de prejuízo à ampla disputa;

III - é possível, em tese, ultrapassar os limites preestabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, diante de situações excepcionalíssimas, na ausência de culpa do contratante e do contratado, desde que haja compatibilidade com o regime de execução contratado e anuência prévia do organismo financiador quando exigível, mediante a adequada comprovação do atendimento das seguintes condições cumulativas:

III.1 - tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;

III.2 - nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:

III.2.1 - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

III.2.2 - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

III.2.3 - decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

III.2.4 - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;

III.2.5 - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; e

III.2.6 - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;

IV - observadas as peculiaridades dos modelos de seleção, os métodos de avaliação das propostas e o tipo de contrato adotado em cada situação concreta, as despesas reembolsáveis no âmbito das contratações de consultores deverão ser pagas relativamente às despesas efetivamente incorridas, contra a apresentação de recibos, de acordo com as regras do item 2.26 da GN-2350-15 do Banco Interamericano de Desenvolvimento. Nas contratações realizadas com base nas normas e procedimentos definidos pelo organismo internacional, deverá o mutuário, ainda, primar pela economicidade, transparência e razoabilidade das despesas enquadradas como reembolsáveis, fixando tetos unitários e/ou valores adequados de diárias, sem prejuízo da exigência das respectivas notas fiscais e recibos idôneos comprobatórios dessas despesas, de modo a resguardar o erário de ônus excessivos. O mesmo dispositivo também trata sobre a forma de tributação, dispondo que as negociações do preço devem incluir esclarecimentos a respeito da responsabilidade do consultor pelo pagamento de impostos do país do Mutuário (se houver) e de que modo essa responsabilidade tributária se refletiu ou se refletirá no contrato. Com efeito, deverá a consulente promover estudos pertinentes acerca da legislação nacional e acordos internacionais quanto à tributação, com vistas a identificar os tributos incidentes sobre os serviços dos consultores e as repercussões sobre os pagamentos decorrentes do contrato;

V - a fiscalização dos vencimentos dos funcionários alocados para prestação de serviços deverá obedecer não só as condições impostas nas políticas do organismo multilateral, mas também ser pautada pelos princípios constitucionais inerentes à atuação usual da Administração Pública em suas seleções e contratações, especialmente os da economicidade, da moralidade e da eficiência. No caso de haver uma convenção coletiva determinando a concessão de auxílio para alimentação (vale-alimentação ou refeição) e, além disso, estabelecendo um pagamento adicional dessa verba ao pessoal em deslocamento ou alojado no local da prestação dos serviços, os custos de tais obrigações trabalhistas deverão constar da proposta da licitante. Consequentemente, durante a execução contratual, a fiscalização do pagamento dos vencimentos deverá aferir a efetiva vigência e aplicabilidade das disposições da convenção coletiva, assim como zelar para que o eventual subsídio adicional contemple apenas o pessoal comprovadamente deslocado do usual local de trabalho ou alojado em caráter temporário em localidade distinta de seu domicílio. E, em havendo concessão de diária a empregados em deslocamento cujo valor inclua custeio de refeição, deverá haver desconto proporcional equivalente ao eventual subsídio a título de vale-alimentação ou refeição, evitando-se o pagamento em duplicidade.

VI - após o trânsito em julgado, remeter os autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, no âmbito da competência definida no Regimento Interno, bem como para ciência acerca dos julgados indicados pela Coordenadoria de Auditorias e pela Coordenadoria de Gestão Municipal, e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

 

Consulta com força normativa - Processo n°512716/20 - Acórdão n°931/21 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivans Zschoerper Linhares

 

 

  • Consulta: Contratação direta de empresa fornecedora de plataforma digital para a realização de pregão eletrônico. Dispensa de licitação em razão do pequeno valor. Impossibilidade. Conhecimento e resposta.

I. Responder à consulta formulada pela Companhia de Habitação de Ponta Grossa no sentido de que:

 - a contratação de plataforma digital para a realização de pregão eletrônico deve ser precedida de estudo acerca das soluções tecnológicas existentes, não contemplando apenas o critério financeiro;

 - caso se entenda vantajosa a contratação de plataforma não disponibilizada gratuitamente (v.g. o ?COMPRASNET', do Ministério da Economia), e existindo possibilidade de competição entre interessados, a realização de licitação é forçosa;

 - os custos de manutenção das plataformas digitas não mantidas por órgãos públicos são suportados diretamente pelos participantes de licitações (e, indiretamente, pela Administração Pública), não se podendo dispensar a respectiva licitação com fulcro no disposto no art. 24, II, da Lei 8.666/93.

 

Consulta com força normativa - Processo n° 273240/20 - Acórdão n° 2043/21 Tribunal Pleno - Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

  • Consulta. Vedação de participação em procedimento licitatório ou de contratação de empresa que possua como sócio cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de integrante do Controle Interno da entidade licitante. Conhecimento e resposta.

 

 I - Conhecer a presente Consulta para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

É vedada a participação em licitação ou a contratação de empresa que possua em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de integrante do Controle Interno da entidade licitante; e II- determinar, após o trânsito em julgado, o encaminhamento à Escola de Gestão Pública para as devidas anotações, ficando, na sequência, autorizado o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.

II- determinar, após o trânsito em julgado, o encaminhamento à Escola de Gestão Pública para as devidas anotações, ficando, na sequência, autorizado o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.

Consulta com força normativa - Processo n° 425856/20 - Acórdão n°2145/21 Tribunal Pleno- Conselheiro Ivans Lelis Bonilha Tribunal Pleno

 

 

  • Consulta. Serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis. Celebração de termo de colaboração ou fomente com organização da sociedade civil. Necessidade de realização de chamamento público. Lei nº 13.019/14. Dispensa de licitação. Hipótese prevista no art. 24, inciso XXVII, da Lei nº 8.666/93.

 

Contudo, os referidos dispositivos tanto da Lei nº 8.666/93 como da Lei nº 14.133/21 possuem finalidade social, na medida em que visam incentivar e beneficiar as associações e cooperativas formadas por catadores, garantindo o direito social ao trabalho, a proteção da saúde pública, além de se caracterizarem como instrumentos de política ambiental, pois prestigiam a preservação do meio ambiente. São evidentes os benefícios sociais, ambientais e econômicos para o Município ao se reduzir o volume de lixo enviado aos aterros sanitários e ao promover emprego e renda à população. Ressalte-se que o inciso XXVII, do artigo 24, foi acrescido à Lei nº 8.666/93 em virtude da Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, permitindo que a Administração Público contrate diretamente associações ou cooperativas constituídas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda - catadores de materiais recicláveis - para coletar, processar e comercializar resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em locais onde já se disponha de sistema de coleta seletiva de lixo, sendo exigido o uso de equipamentos adequados às normas técnicas, ambientais e de saúde pública. Neste contexto, os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho são precisos: O intuito da norma é claramente de cunho social e visa a alcançar pessoas de escasso poder aquisitivo que, organizadas em associação ou cooperativa, se dedicam à árdua tarefa de recolher esse tipo de material nas ruas, em depósitos de lixo e em outros locais. Por outro lado, não se pode olvidar que essa atividade colabora significativamente em favor de uma política adequada para o saneamento básico, sabido que todo esse material é difícil e lentamente degradável, causando gravames à infraestrutura de saneamento e ao meio ambiente. Além disso, a atividade propicia a recirculação de riqueza, decorrente de sua comercialização, reciclagem e reutilização. Em suma, fica evidente que, no caso, a Administração não pretende auferir vantagem econômica, mas sim desenvolver atividade social; daí ser dispensável a licitação .

Consulta com força normativa - Processo n° 447566/20 - Acórdão n°2225/21 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

  • Consulta. Prorrogação de contrato de prestação de serviço continuado. Contratação direta fundamentada no art. 24, V, da Lei nº 8.666/93. Licitação fracassada. Possibilidade, desde que justificada por escrito, previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, verificada a regularidade fiscal, trabalhista e econômico financeira e comprovada a vantajosidade dessa prorrogação para a Administração, além da necessidade de publicação do respectivo extrato da prorrogação contratual na imprensa oficial. Conhecimento da consulta e resposta.

Conhecer a presente consulta e responde-la no sentido da possibilidade de prorrogação de contratos de serviços de execução continuada oriundos de dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, desde que justificada por escrito, previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, verificada a regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira e comprovada a vantajosidade dessa prorrogação para a Administração, além da necessidade de publicação do respectivo extrato da prorrogação contratual na imprensa oficial.

Consulta com força normativa - Processo n° 9827/21 - Acórdão n°2884/21 Tribunal Pleno Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

  • Consulta. No caso de inexigibilidade de licitação por força da exclusividade do contratado, a existência de atestado de exclusividade fornecido por órgão de registro do comércio não exime a Administração Pública de dimensionar devidamente seus problemas e necessidades, fixando os contornos e características das soluções disponíveis no mercado para atender ao interesse público, só podendo ocorrer a contratação direta caso haja a devida demonstração e comprovação de que o produto é o único disponível no mercado a atender adequadamente a finalidade pretendida. Não há um prazo de validade predeterminado para a aceitação dos atestados de exclusividade, mas deve a Administração se certificar de que tal atestado retrata uma situação atual do mercado, através do estabelecimento de um prazo razoável entre a sua emissão e a sua utilização como fundamento para a inexigibilidade de licitação. A validade dos atestados de exclusividade deve ser aferida no momento da contratação, sendo possível que o prazo de vigência do contrato seja superior ao prazo de validade do documento. No entanto, caso o contratado não seja mais fornecedor exclusivo no momento de eventual prorrogação contratual, deve a Administração se certificar, através de pesquisas mercadológicas, que as condições avençadas inicialmente permanecem mais vantajosas em relação às existentes no mercado, devendo ser realizada licitação no caso de o mercado em concorrência apresentar vantajosidade para a contratação. Não existe prazo mínimo de vigência dos contratos, podendo a Administração firmá-los por prazo inferior a 12 meses, de acordo com suas necessidades. Quanto ao prazo máximo, em regra, não pode ultrapassar o exercício financeiro. Contudo, quanto aos serviços de execução continuada, podem ser fixados por prazos superiores a 12 meses, em até 60 meses, desde que a Administração comprove a efetiva vantajosidade e economicidade decorrente de contratação por períodos prolongados, tendo em vista se tratar de inexigibilidade de contratação em decorrência de exclusividade de fornecedor. A prorrogação dos contratos, limitada ao período de 60 meses, pode ser realizada por prazo diferente do inicialmente avençado, devendo a administração adotar toda a cautela necessária para verificação da efetiva vantajosidade e economicidade do novo prazo a ser fixado.

a) Considerando a existência de atestados de exclusividade fornecidos pelos órgãos de registro de comércio, que contemplem os serviços almejados pela Administração Municipal, é possível a contratação através de inexigibilidade de licitação?

"No caso de inexigibilidade por força da exclusividade do contratado, a existência de atestado de exclusividade fornecido por órgão de registro do comércio não exime a Administração Pública de dimensionar devidamente seus problemas e necessidades, fixando os contornos e características das soluções disponíveis no mercado para atender ao interesse público, só podendo ocorrer a contratação direta caso haja a devida demonstração de que o produto é o único disponível no mercado a atender adequadamente a finalidade pretendida."

b) Existe prazo de validade mínimo exigido para os citados atestados?

"Não há um prazo de validade predeterminado para a aceitação dos atestados de exclusividade, mas deve a Administração se certificar de que tal atestado retrata uma situação atual do mercado, através do estabelecimento de um prazo razoável entre a sua emissão e a sua utilização como fundamento para a inexigibilidade de licitação."

 

c) O prazo de vigência do contrato pode ser superior ao prazo de validade dos atestados de exclusividade?

"A validade dos atestados de exclusividade deve ser aferida no momento da contratação, sendo possível que o prazo de vigência do contrato seja superior ao prazo de validade do documento. No entanto, caso o contratado não seja mais fornecedor exclusivo no momento de eventual prorrogação contratual, deve a Administração se certificar, através de pesquisas mercadológicas, de que as condições avençadas inicialmente permanecem mais vantajosas em relação às existentes no mercado, devendo ser realizada licitação no caso de o mercado em concorrência apresentar vantajosidade."

 

d) Quais os prazos mínimo e máximo de vigência do contrato?

e) A Administração Municipal pode, com base em critérios de oportunidade e conveniência, optar por celebrar um contrato com prazo superior a 12 (doze) meses, com vistas a possibilitar uma amortização de custos e, consequentemente, um preço global menor?

"Não existe prazo mínimo de vigência dos contratos, podendo a Administração firmá-los por prazo inferior a 12 meses, caso suas necessidades sejam supridas por período menor. Quanto ao prazo máximo, em regra, não pode ultrapassar o exercício financeiro. Contudo, quanto aos serviços de execução continuada, podem ser fixados por prazo superior a 12 meses, até 60 meses, desde que a Administração comprove a efetiva vantajosidade e economicidade decorrente de contratação por períodos prolongados, tendo em vista se tratar de inexigibilidade de contratação em decorrência de exclusividade de fornecedor."

f) Em havendo previsão contratual de prorrogação, esta estaria necessariamente vinculada ao prazo originário? (p. ex.: em contrato firmado por um ano, a prorrogação deve obedecer ao mesmo prazo?)

g) Caso a resposta ao quesito "f" seja negativa, existe limitação ao prazo de prorrogação?

h) "A prorrogação dos contratos, limitada ao período de 60 meses, pode ser realizada por prazo diferente do inicialmente avençado, devendo a administração adotar toda a cautela necessária para verificação da efetiva vantajosidade e economicidade do novo prazo a ser fixado."

II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Execuções para o devido registro e adoção das medidas cabíveis.

 

Consulta com força normativa - Processo n° 215553/21 - Acórdão n° 3249/21 Tribunal Pleno - Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

  • Possiblidade da Administração contratar empresa para locação de luminárias de LED e dos materiais e serviços para sua instalação e manutenção. Cabimento da modalidade pregão. Manifestações uniformes. Viabilidade da contratação e do uso do pregão, desde que atendidos requisitos.

 

É possível que a Administração Pública realize contratação de empresa para locação de luminárias de LED e dos materiais e serviços para sua instalação e manutenção, desde que essa opção seja precedida por estudo técnico de viabilidade capaz de comprovar a vantajosidade da locação em detrimento da aquisição dos produtos.

Há possibilidade de se utilizar a modalidade pregão para a contratação de bens e serviços de iluminação pública, desde que se possa extrair do edital e do termo de referência, padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos, por meio de especificações usuais no mercado.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 81466/20 - Acórdão nº 2150/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Consulta. Interpretação extensiva do art. 57, inc. II, da Lei n.º 8.666/93. Possibilidade de prorrogação de contratos de fornecimento de bens de uso continuado. Conhecimento e resposta.

 

É possível a interpretação extensiva da regra do art. 57, inc. II, da Lei n.º 8.666/93 para abranger as hipóteses de contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado à Administração municipal.

Consulta - Processo nº 706690/18 - Acórdão nº 440/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

 

  • Consulta. Caso concreto. Relevante interesse público. Forma e prazo de designação de pregoeiro e equipe de apoio. Ausência de legislação específica. Competência discricionária do gestor. Motivação.

 

"Reside no âmbito da discricionariedade administrativa a decisão sobre a designação de pregoeiro e equipe de apoio de maneira específica (para atuação em processos licitatórios previamente indicados) ou geral (para a condução de todos os pregões promovidos pelo órgão ou ente).

O prazo de designação do pregoeiro e da equipe de apoio deverá ser definido pela autoridade competente no exercício de competência discricionária, destacando-se, outrossim, a necessidade de motivação do ato a demonstrar as razões de ordem pública que embasarem sua decisão.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 398085/19 - Acórdão nº 3000/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

 

  • Consulta. Credenciamento. Chamamento. Nepotismo. Sócio cotista. Inexigibilidade de licitação. Situação emergencial. Art. 9º da Lei de Licitações. Conhecimento parcial da consulta.

 

I - Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

  1. Quesitos 1 e 1.1: A vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/93, incide sobre servidores públicos efetivos, temporários ou comissionados, e aplica-se também na hipótese de contratação direta, inclusive nos processos de credenciamento mediante inexigibilidade de licitação;
  2. Quesito 2: A vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93 proíbe a participação de empresas com sócios, dirigentes ou empregados com parentesco, até o terceiro grau, com agentes públicos do órgão ou ente contratante, ainda que a contratação seja realizada por meio de credenciamento, se o vínculo for mantido com dirigente ou servidor integrante da unidade responsável pela licitação, bem como se restar demonstrado pela autoridade administrativa competente que referido servidor possui poder de influência sobre o certame;
  3.  Quesitos 4, 4.1 e 4.2: a proibição do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93 incidirá mesmo quando o servidor do órgão ou entidade contratante figurar como mero sócio cotista, sem poderes de administração, e ainda que não seja responsável pela prestação direta do serviço, bem como na hipótese em que o servidor seja responsável pela prestação do serviço contratado, sem constar no quadro societário da empresa contratada;
  4. Quesitos 5, 5.1 e 5.1: a contratação direta por inexigibilidade ou dispensa deverá ser justificada expressamente pelo gestor e, se escolhida a modalidade de dispensa prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, o gestor deverá demonstrar de maneira objetiva a existência de situação emergencial ou de calamidade pública, bem como a necessidade da contratação para evitar a ocorrência de prejuízo concreto a pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, cabendo ao gestor a deflagração de novo certame licitatório para que não reste caracterizada situação de emergência fabricada. Ainda, eventual prorrogação do contrato de emergência apenas será lícita se demonstrada a manutenção da situação de emergência ou calamidade pública e a impossibilidade de realização de novo certame, ou sua frustração, durante o período inicial de vigência da contratação emergencial;

 II - Consignar que o entendimento fixado anteriormente na Resolução 7015/2003 foi superado;

III - determinar a remessa dos autos, após o trânsito em julgado, à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca, para as devidas anotações, ficando, na sequência, autorizado o encerramento do feito, em conformidade com o art. 398, § 1º, do Regimento Interno, e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 839610/17 - Acórdão nº 2290/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • CONSULTA. CÂMARA DE VEREADORES DE CAPANEMA. QUESTIONAMENTOS QUANTO À COMPOSIÇÃO DE COMISSÕES DE LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 51 DA LEI N. 8.666/93. ADMISSIBILIDADE E RESPOSTA. 1. Não é admissível a participação de servidor efetivo ocupante do cargo de controlador interno na comissão de licitação, por injunção do princípio da segregação de funções. 2. É inadmissível a participação de vereador na comissão de licitação dada a sua incompatibilidade com o exercício da função política de vereador. 3. Diante da literalidade do caput do art. 51 da Lei n. 8.6666/93, não há óbice legal para que um servidor titular de um cargo, não qualificado pela exigência de formação em curso técnico ou de ensino superior, seja membro de comissão de processamento e julgamento de licitação, desde que não integre o quantitativo reservado pela lei para servidores qualificados, ressalvando-se a possibilidade de capacitação para o exercício da função. 4. Não é possível que seja formada uma comissão de licitação composta majoritariamente por servidores comissionados. 5. A Câmara Municipal pode se valer da comissão de licitações do Poder Executivo no caso de não dispor de número suficiente de servidores para compor sua própria comissão nos moldes disciplinados lei local e instrumentalizado por termo de cooperação.

 

I. Conhecer da consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Capanema, para, no mérito, responder:

1). Não é admissível a participação de servidor efetivo ocupante do cargo de controlador interno na comissão de licitação, por injunção do princípio da segregação de funções.

2). É inadmissível a participação de vereador na comissão de licitação dada a sua incompatibilidade com o exercício da função política de vereador.

3) Diante da literalidade do caput do art. 51 da Lei n.º 8.6666/93, não há óbice legal para que um servidor titular de um cargo, não qualificado pela exigência de formação em curso técnico ou de ensino superior, seja membro de comissão de processamento e julgamento de licitação, desde que não integre o quantitativo reservado pela lei para servidores qualificados, ressalvando-se a possibilidade de capacitação para o exercício da função.

4). Não é possível que seja formada uma comissão de licitação composta majoritariamente por servidores comissionados.

5) A Câmara Municipal pode se valer da comissão de licitações do Poder Executivo no caso de não dispor de número suficiente de servidores para compor sua própria comissão nos moldes disciplinados lei local e instrumentalizado por termo de cooperação.

 II. Após a publicação da decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, proceder aos registros pertinentes, pelas respectivas unidades, no âmbito de sua competência definida no Regimento Interno;

 III. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, encerrar os presentes autos, nos termos do art. 398 do RITCEPR.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 332354/17 - Acórdão nº 2298/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

 

  • Art. 28, § 3º, inciso I, da Lei nº 13.303/2016. Inaplicabilidade de licitação. Contratação, prestação ou execução de forma direta de produtos, serviços ou obras, por empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que relacionadas com o objeto social da prestadora, com preços compatíveis com os de mercado. Conhecimento. Resposta positiva ao questionamento.

 

Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la no sentido de que, com base o art. 28, §3º, I, da Lei nº 13.303/16, autoriza a contratação direta de empresas públicas e sociedades de economia mista para aquisição de produtos, prestação de serviços ou execução de obras relacionadas ao objeto social da contratada, desde que observada a economicidade da transação, comprovada pela compatibilidade dos preços com os de mercado.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 525636/18 - Acórdão nº 1961/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Modalidade licitatória a ser utilizada em compra de imóvel com recursos de fundo da Câmara Municipal.  Questões parcialmente respondidas pelo Acórdão nº 206/17 - STP, remanescendo dúvida apenas quanto aos documentos exigíveis para a formalização do negócio jurídico.

 

a) quanto ao primeiro e terceiro questionamento, dar ciência ao consulente, nos termos do art. 313, § 4º do Regimento Interno deste Tribunal, da decisão proferida no Acórdão nº 206/2017 - STP, em resposta à Consulta nº 453657/14;

b) quanto ao segundo questionamento, apresentar resposta, nos seguintes termos: Para a aquisição do imóvel, que obrigatoriamente deverá ser concretizada por escritura pública caso o bem tenha valor superior a trinta salários mínimos (art. 108 do Código Civil), deverão ser exigidas, ao menos, certidão negativa de débitos incidentes sobre o imóvel, certidão negativa de ônus e ações reais e reipersecutórias e autorização conjugal, se for o caso (art. 1.647, I, do Código Civil). Caso sejam exigidos outros documentos visando assegurar a higidez do negócio, como declaração da defesa civil e declaração do órgão ambiental, a exigência deverá ser motivada e constar do edital licitatório ou do procedimento de dispensa.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 509223/18 - Acórdão nº 1374/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Consulta. Qualificação técnica dos licitantes. Art. 30, caput, II, e §1º, I, da Lei nº 8.666/93. Capacidade técnico-operacional e capacidade técnico-profissional. Requisitos distintos. 1. Possibilidade de dispensa dos requisitos de capacidade técnico-operacional se o objeto da licitação apresentar baixa complexidade. Necessidade de motivação explícita e amparada em razões de ordem técnica. 2. Desnecessidade de registro dos atestados relativos à qualificação técnico-operacional nas entidades profissionais competentes por falta de previsão legal ou regulamentar, aplicando-se o disposto no art. 30, §3º da Lei nº 8.666/93. 3. Exigência de registro na entidade profissional competente apenas de atestados de capacidade técnica profissional em licitações cujo objeto seja de obras e serviços de engenharia (amplo sentido). Impossibilidade de exigência de atestados técnicos em nome da empresa.

 

É possível a dispensa de demonstração de capacidade técnico-operacional como requisito de habilitação de licitantes em certames cujos objetos sejam de menor complexidade, cabendo ao gestor público motivar de maneira explícita na fase interna do processo licitatório, com base em razões de ordem técnica, as exigências que serão apostas no edital de licitação para o fim de qualificação técnica dos licitantes, demonstrando sua pertinência e proporcionalidade com o objeto licitado.

Não é necessário o registro dos atestados relativos à qualificação técnico-operacional nas entidades profissionais competentes por falta de previsão legal ou regulamentar, aplicando-se o disposto no art. 30, §3º da Lei nº 8.666/93.

Por outro lado, é necessário o registro dos atestados de capacidade técnico-profissional para licitações que preveem a atividade de engenharia (na acepção ampla do termo) nas entidades profissionais competentes, notadamente no CREA e no CAU, ou quando o registro for previsto em lei, vedada a exigência de atestado de pessoa jurídica.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 386861/17 - Acórdão nº 828/19 Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Utilização do aplicativo "Menor preço - Nota Paraná". Possibilidade, desde que seja utilizado como um dos critérios para formação do preço em procedimento licitatório, observando a adoção de outras formas para obtenção de parâmetros dos preços.

 

O aplicativo "Menor Preço - Nota Paraná" somente pode ser utilizado como um dos critérios para formação do preço em procedimento licitatório, observando a adoção de outras formas para obtenção de parâmetros dos preços.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 107288/17 - Acórdão n° 706/19 - Tribunal Pleno - Rel. Fábio de Souza Camargo.

 

  • Consulta. Doação de ração pelo Poder Público a entidades contempladas com título de utilidade pública para proteção e defesa dos animais. Interesse público. Possibilidade. Dispensa de licitação. Tratamento isonômico entre instituições contempladas. Resposta positiva.

 

É possível a doação de ração pela Prefeitura a entidades de proteção e defesa dos animais, reconhecido o interesse público e a função social destas, fazendo-se desnecessária autorização legislativa e dispensada a realização de avaliação prévia ou procedimento licitatório, sendo que o ato de alienação deve observar os princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais se destaca o tratamento isonômico e impessoal às instituições beneficiadas.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 537855/18 - Acórdão nº 85/19 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Aplicação do Art. 21 da Lei 8666/93. Contornos do Princípio da Publicidade na Atualidade. Necessidade de dar publicidade em jornais locais.

 

Em razão de existir lei especial que regulamenta a publicidade no âmbito das licitações e contratos administrativos, consiste em expressa violação ao art. 21 da Lei nº 8.666/93 deixar de publicar o resumo dos editais de concorrência, tomadas de preços, concursos e leilões nos jornais locais (municipal ou regional).

Consulta com Força Normativa - Processo n° 949544/16 - Acórdão n° 3197/2017 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Aplicação de regras sobre Licitações. Recursos Oriundos de Organismo Financeiro Multilateral. Políticas de Aquisições do Organismo Financiador. Incidência de Regras Externas, desde que não haja Conflito com dispositivos Constitucionais e Respeito ao Julgamento Objetivo.

 

A Administração pode aplicar as regras impostas por organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, desde que não haja conflito com dispositivos constitucionais e seja respeitado o julgamento objetivo, nos termos da Resolução nº 3.872/95 deste Tribunal de Contas.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 729560/16 - Acórdão n° 3085/2017 - Tribunal Pleno - Rel. Fábio de Souza Camargo.

 

  • Contratação na forma de "locação de ativos". Possibilidade. Aplicação da Lei nº 8.666/93 - Arrendamento mercantil.

 

A contratação na forma de "locação de ativos" deverá respeitar as normas legais conferidas pela Lei nº 8.666/93, tendo em vista que se enquadra no conceito de arrendamento mercantil, o que afasta a vedação legal insculpida no art. 7º, §3º da Lei nº 8.666/93.

O entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.127/2009 pode ser aplicado também aos contratos de locação produzidos na forma de "locação de ativos.

A contratação na forma de "locação de ativos" não poderá ser fundamentada única e exclusivamente nos princípios da eficiência e da isonomia, diante da necessidade de se observar os demais princípios e dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 688556/12 - Acórdão n° 3210/13 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Nestor Baptista. 

 

  • Pré-qualificação do objeto. Indicação e exclusão de marcas. Possibilidade.

 

É lícito à municipalidade a adoção do procedimento de pré-qualificação do objeto, facultando-se a eventual indicação de marca do objeto, desde que isso atenda à economicidade, eficiência e racionalização da atividade administrativa.

Não há no âmbito desta Corte regulamentação acerca do procedimento de pré-qualificação do objeto, a ser cumprido pelo Município de Maringá, ou qualquer outra municipalidade submetida à jurisdição desta Corte de Contas.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 457566/12 - Acórdão n° 2854/13 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. José Durval Mattos do Amaral.

 

  • Banco de dados para formação do preço máximo. Possibilidade. Princípios. Diversificação de fontes. Desnecessidade de regulamentação local. Obrigatoriedade de publicação do orçamento estimativo juntamente com o edital, no Estado do Paraná.

 

A consulta a banco de dados atende ao princípio da economicidade, uma vez que através dele a administração buscará a realização do negócio que lhe será mais proveitoso.

Ressalte-se que para que a administração selecione a proposta mais conveniente ela pode e deve se utilizar de todos os meios legais para tanto, diversificando as fontes de informação, especializadas ou não quando a necessidade assim requerer, a fim de chegar ao valor de baliza para a sua contratação quer seja por licitação ou de forma direta.

Acrescente-se que o alerta deixado pela Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos para que a consulta a banco de dados não seja a única fonte de pesquisa merece prosperar. Lembrando ainda que no Estado do Paraná todas as licitações devem ter o preço máximo fixado, conforme dispõe a Constituição Estadual.

Considerando que no Estado do Paraná todas as licitações devem ter o preço máximo fixado, conforme dispõe a Constituição Estadual, recomenda-se que ele não seja inferior ao valor estimado da contratação, sob pena de possível inexequibilidade do pactuado.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 983475/16 - Acórdão n° 4624/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Aplicação de recursos financeiros previdenciários em instituições oficiais ou privadas. Credenciamento.

 

Inexistem óbices legais à aplicação de recursos financeiros previdenciários em instituições oficiais ou privadas, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme já decidido por esta Corte de Contas e pela possibilidade da adoção do sistema de credenciamento para a aplicação desses recursos, observados os princípios que regem os procedimentos licitatórios e a normatização e critérios instituídos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Ministério da Previdência Social.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 41408/08 - Acórdão nº 2368/12 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Regime de contratação integrada. Viabilidade. Obras e serviços de Engenharia.

 

Quando o objeto da transferência for a execução de obras e serviços de engenharia a serem contratados pelo regime de contratação integrada previsto no Art. 9º da Lei nº. 12.462/2011, deverá ser comprovada a prévia aferição de sua viabilidade, mediante instrução do processo administrativo do concedente com os seguintes documentos:

I. Justificativas técnica e econômica devidamente fundamentadas em uma das condições previstas nos incisos I, II ou III do Art. 9º da Lei nº 12.462/2011;

II. Anteprojeto de engenharia, que cumpra na integralidade as determinações do Art. 9º, §2º, Inciso I da Lei nº 12.462/2011, e do Art. 74 do Decreto nº 7.584/2011, em maior estágio possível de desenvolvimento, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

III. Orçamento estimado, elaborado com base no que consta no Art. 9º, §2º, Inciso II da Lei nº 12.462/2011, e no Art. 75 do Decreto nº 7.584/2011, ainda que sigiloso, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

IV. Certidão atualizada do registro imobiliário, comprovando a titularidade do imóvel;

V. Comprovação pelo tomador de que ele dispõe de recursos próprios para complementar a execução da obra, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre o concedente.

Além disso, a entidade deverá complementar a instrução da transferência voluntária, após a realização da licitação, com os seguintes documentos: a. Projetos Básico e Executivo e as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei nº 6.496/1977, e/ou dos respectivos Registros de Responsabilidade Técnica - RRT, instituído pela Lei nº 12.378/2010; b. Orçamento detalhado, sintético e analítico, e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART instituída pela Lei nº 6.496/1977, e/ou dos respectivos Registros de Responsabilidade Técnica - RRT, instituído pela Lei nº 12.378/2010.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 1114800/14 - Acórdão nº 4453/15 Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Licitação. Tipo de Licitação. Menor preço. Maior desconto linear.

 

É juridicamente cabível a utilização, em processo licitatório do tipo menor preço, do critério de julgamento "maior desconto linear" para aferir a proposta mais vantajosa para a Administração, desde que seja imprevisível, no momento da disputa, o quantitativo a ser efetivamente adquirido pelo poder público e que o parâmetro do menor preço unitário seja econômica e operacionalmente inviável, e, ainda, desde que entre os bens licitados for possível verificar um certo grau de homogeneidade quanto ao segmento do mercado que integrem e à margem de lucro, cabendo ao gestor justificar a escolha deste critério de julgamento, ou ainda, na hipótese de haver autorização específica em lei federal.

O desconto deverá incidir, em regra, sobre a tabela de preços adotada pelo segmento de mercado que fornecerá o bem objeto da licitação, salvo se inexistente a tabela ou for inviável a sua utilização, casos em que será admissível a incidência do desconto sobre orçamento prévio elaborado pela Administração, cabendo ao gestor cercar-se das cautelas necessárias que assegurem a idoneidade dos preços de referência a serem definidos, evitando-se a manipulação de preços pelos concorrentes, tudo devidamente justificado e comprovado no processo administrativo preparatório da licitação.

Não se vislumbra óbice, em princípio, à utilização do critério do "maior desconto linear" para compras, serviços ou obras, devendo restar demonstrado no processo administrativo o preenchimento dos requisitos autorizadores e a sua vantajosidade para a Administração Pública.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 1145200/14 - Acórdão nº 4739/15 Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Utilização opcional do pregão presencial em vez do eletrônico quando não se tratar de aquisição de bens e serviços através de recursos provenientes de transferências voluntárias federais ou estaduais. Possibilidade.

 

É possível a utilização opcional do pregão presencial na aquisição de bens e serviços quando não houver transferência voluntária da União ou do Estado, cabendo ao Município regulamentar a Lei 10.520/02, atendendo as peculiaridades locais, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição da República, devendo apenas obedecer as normas gerais impostas pela União, sem a obrigatoriedade, portanto, de seguir a regulamentação da União disposta no Decreto Federal nº 5450/2005.

Assim, com base nos artigos 1º, caput e 2º, §1º da Lei nº 10.520/02, o Município poderá, dentro de sua esfera de competência, regulamentar a utilização do pregão, bem como a forma em que ocorrerá, de acordo com as peculiaridades locais.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 556400/11 - Acórdão nº 3501/12-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Contratação de televisão, rádio e jornais para veiculação de conteúdos previamente produzidos pelo Município. Publicação de atos oficiais e veiculação de publicidade institucional. Resposta pela necessidade de contratação pela regra geral da Lei nº 8.666/1993, não se aplicando a regra especial da Lei nº 12.232/10.

 

A contratação de emissoras de televisão, rádio e jornal, para a mera divulgação de conteúdo produzido pelo próprio Município, que não envolva o trabalho intelectual de estudo, planejamento, conceituação, concepção e criação do material a ser distribuído, pode ser realizada mediante o processo licitatório disciplinado pela Lei nº 8.666/93, não se aplicando, na hipótese, a Lei nº 12.232/10.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 291321/17 - Acórdão nº 105/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. 

 

  • Licitação. Convite. Contratação de prestação de serviços com previsão de prorrogação. Adoção da modalidade de licitação compatível com a somatória dos valores. Possibilidade do prazo da prorrogação ser inferior ao da contratação original.

 

Na contratação de serviços de execução continuada deverá ser estimado o valor total da contratação (original e prorrogações) para a escolha da modalidade de licitação pertinente.

É possível a prorrogação contratual de prestação de serviço de duração continuada por prazo inferior ao avençado no ajuste original, desde que seja vantajoso à Administração.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 105839/09 - Acórdão 792/09 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Heinz Georg Herwig. 

 

  • Contratação para tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos por processo de inexigibilidade, com o detentor de tecnologia patenteada. Resposta no sentido que a contratação de tratamento de resíduos sólidos urbanos deve, por regra geral, adotar o certame licitacional, mediante a modalidade de Concorrência.

 

A contratação de tratamento de resíduos sólidos urbanos deve-se, por regra geral, adotar o certame licitacional, mediante a modalidade de Concorrência. No entanto, outras formas de contratações, previstas na legislação que rege a matéria, poderão, conforme o caso concreto se apresentar, serem adotadas, dentre elas a contratação por emergência e a inexigibilidade de licitação, desde que objetivamente satisfeitos os princípios norteadores da atividade ambiental sob comento e os requisitos legais.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 67172/08 - Acórdão n° 940/08 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Heinz Georg Herwig.

 

  • Contratação de órgão oficial. Necessidade de procedimento licitatório. Art. 2º da Lei nº 8.666/93.

 

Obrigatoriedade de realização de licitação prévia para a contratação dos serviços de publicidade oficial, ressalvando os casos onde haja comprovada inviabilidade de competição.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 152159/08 - Acórdão n° 864/08 - Tribunal Pleno. Rel. Cons. Heinz Georg Herwig.

 

  • Licitação e contratação de serviços de publicidade prestados por agências de propaganda. Aplicação da Lei nº 12.232/10. Observância dos ditames constitucionais e legais.

 

A Lei nº 12.232/2010 é aplicável no âmbito restrito dos serviços de publicidade de maior complexidade, que envolvam um conjunto de atividades realizadas integradamente e que, obrigatoriamente, sejam prestados por intermédio de agências de propaganda, e nos demais termos acima consignados.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 114386/11 - Acórdão n° 308/12 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Heinz Georg Herwig.

 

  • Conselho Municipal. Necessidade ou não de realização de procedimento licitatório pelas entidades privadas sem fins lucrativos, quando estas utilizarem recursos públicos. Observância dos princípios plasmados na lei 8.666/93 por tratar-se de norma geral. A juízo da administração pública poder-se-á exigir o cumprimento da lei geral de licitações. Possibilidade de fixação no termo de convênio de quais os procedimentos que deverão ser observados.

 

A posição deste Tribunal é no sentido de que não há óbice para que a Administração Pública Estadual ou Municipal venha a exigir das entidades privadas sem fins lucrativos, além do respeito aos princípios da licitação, conforme o objeto do convênio, a observância das regras contidas na legislação pertinente a matéria licitacional ou venha a fixar cláusulas específicas nos convênios a serem celebrados.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 650728/08 - Acórdão n° 271/09 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.

 

  • Contratação de empresas especializadas na realização de exames de hemodinâmica. Conflito entre o impedimento legal de contratação de empresas que possuem integrantes em seus quadros societários que são servidores do possível órgão contratante, conforme art.9° da Lei n°8666/93, art. 16 da Lei Estadual n°15.608/2007 e art. 285, da Lei n°6.174/70, em contraposição à não realização do exame pelo único hospital público. Prevalência do Interesse público.

 

É possível, observados alguns requisitos, como a comprovação da necessidade de realização dos exames, demonstração que inexistem outras empresas no mercado que possam oferecer o serviço pretendido e cujos sócios não são servidores estaduais; havendo mais de uma empresa nesta situação, seja realizado o procedimento licitatório adequado, ou, sendo fornecedora única, utilize-se da inexigibilidade de licitação, precedida de processo administrativo; o preço praticado pela empresa contratada deve ser compatível com o mercado; o contrato seja formalizado com cláusulas uniformes.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 262543/10 - Acórdão nº 549/11 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Contratação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil para cobrança por endosso-mandato da dívida ativa consolidada. Procedimento licitatório.

 

É possível, mediante prévio certame licitatório, da contratação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil para cobrança por endosso-mandato da dívida ativa consolidada.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 484026/07 - Acórdão nº 1710/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Licitação. Pregão. Número mínimo de licitantes. Lei nº 10.520/02. Participante único.

 

Não se faz necessário o estabelecimento de número mínimo de participantes em licitações na modalidade de pregão, pois a Lei nº 10.520/02 já possui procedimento próprio ao deslinde de licitação com apenas um único licitante. Embora não se faça necessária tendo em conta que a lei do Pregão já ostenta procedimento licitatório em que comparece apenas um licitante, em atenção ao que preceitua à Constituição, em sua unidade, não há óbice juridicamente hábil a impedir a edição de lei pelo município acerca de licitação, desde objetive, naquilo que couber, legislar sobre assuntos de interesse local e/ou suplementar a legislação federal e a estadual.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 417296/10 - Acórdão nº 2197/11 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Licitação. Contratação de serviços de auditoria. Obrigatoriedade.

 

É obrigatória a licitação pública para realização de contrato administrativo de auditoria, ressalvado os casos de dispensa e inexigibilidade.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 265858/05 - Acórdão nº 262/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Licitação. Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de publicidade dos atos das Câmaras municipais.

 

A contratação de pessoa jurídica para fins de publicidade dos atos das Câmaras Municipais, é possível, respeitado o Art. 37 § 1º da CF depois de selecionada a empresa por licitação de acordo com os ditames da Lei n° 8666/93.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 282280/05 - Acórdão nº 256/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Licitação. Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de publicidade dos atos das Câmaras municipais.

 

É possível contratação de empresa de telefonia celular para fornecimento a vereador de aparelho celular, desde que, observadas as normas de licitação e que os aparelhos não sejam empregados em interesses particulares.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 316665/05 - Acórdão nº 247/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Rafael Iatauro.

 

  • Contratação de radiodifusão para a transmissão de audiências públicas, mensagens, e outras pela Câmara Municipal.

 

Nos termos do Prejulgado nº 02/06 - (Processo n°º29980/06) é possível contratação de serviços de publicidade para os fatos que ali mencionados, não sendo permitido de gastos de publicidade que reflitam promoção pessoal dos Agentes Políticos e que não sirvam a interesses públicos ou republicanos aferidos por audiência pública (LC 101/2000 - Art.9º § 4º) com as cautelas expressas nas leis que regem imprensa, os agentes publicitários e Agenciadores de propaganda, (Leis Federais 5250/67, 8977/95, 9472/97 e 4680/65) e os interesses públicos (LC 101/2000).

Consulta com Força Normativa - Processo nº 367483/03 - Acórdão nº 1048/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Caracterização da contratação de serviço de manutenção e aquisição de peças como serviço comum. Pregão presencial. Processo licitatório. Manutenção de veículo. Objeto aberto sem previsão de quantitativos.

 

Há legalidade, considerado "objeto aberto" o feito com critério objetivo e motivado em relatórios anteriores dos reparos rotineiros, e há legalidade, considerando "sem previsão" como sendo a impossibilidade de stricto sensu precisar os reparos futuros, sem que isso implique a ausência de estimativa, devendo ser objetivamente feita com a média dos reparos passados.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 104731/08 - Acórdão nº 1444/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva.

 

  • Licitação. Participação e contratação de empresa da qual consta como sócio cotista ou dirigente, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de servidor em cargo efetivo ou em comissão na entidade licitante. Impossibilidade. Interpretação da Súmula Vinculante 13 do STF.

 

Não é possível a contratação de empresa na qual o cônjuge, parente em linha reta e colateral companheiro e afim apresentem relação com servidor da unidade contratante. Já esta regra, não se aplica se o servidor estiver lotado em outra entidade, conforme se depreende do inciso III, do art. 9º, da Lei de Licitações.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 228167/10 - Acórdão nº 2745/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Contratação indireta de prestadora de serviços de assistência social. Atividade-meio da entidade. Possibilidade.

 

É possível contratação indireta de profissional de assistência social através de processo licitatório.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 96480/10 - Acórdão nº 2052/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Contratação, de professores para a implantação de cursos em áreas alheias ao sistema educacional obrigatório. Concurso Público. Motivação.

 

Poderá o ente municipal optar pela instituição de ?cursos livres', nele compreendidos aqueles que não se encontram abrangidos pelo sistema educacional, já que não impõem uma sequência de estudos, com base na educação geral, e nem vinculam-se à entidade oficial de ensino.

Estes cursos serão organizados livremente pelo Município. Neste caso a contratação de instrutores poderá ou não ser precedida de concurso público. Só os cursos livres forem caracterizados pela continuidade, isto é, se não forem planejados para durarem por determinado período, então a contratação de instrutores, verdadeiros professores, deverá ocorrer via concurso, evitando-se a violação ao artigo 37, II da CF/88.

Se, no entanto, a duração dos referidos cursos for pré-determinada a realização de concurso será uma opção, mas não a regra. Se o ente municipal, por conveniência, não quiser proceder à contratação, via concurso, poderá o município realizar contrato ou convênio com entidades particulares (terceirização do serviço) ou com entidades paraestatais, denominadas serviços sociais autônomos, como SESI, SENAC, SESC e SENAI e que se dedicam à formação profissional dos indivíduos em diversas áreas.

A opção entre contrato e convênio ficará a critério do município, sendo relevante esclarecer que nos contratos o ajuste ocorre mediante contraprestação, geralmente de ordem pecuniária, e nos convênios os partícipes reúnem esforços para consecução de um objeto comum e desejado por todos.

Anote-se que tanto a realização de contratos como a de convênios estará adstrita à observância das normas da Lei de Licitações, sendo oportuno ressaltar que de acordo com o disposto no artigo 24, inciso XIII, é dispensável a licitação na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisam do ensino ou do desenvolvimento institucional.

Salienta-se que no caso da instituição de cursos livres o município estará proporcionando aos administrados condições de integração social e ao mercado de trabalho na medida em que lhes capacitará para o exercício de um ofício. Estará prestando in casu assistência social, nos precisos termos do artigo 203, III da Carta Constitucional.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 427622/06 - Acórdão n° 1729/08 - Tribunal Pleno - Rel. Aud. Roberto Macedo Guimarães.

 

  • A comprovação da regularidade fiscal da empresa, na fase de habilitação em processo licitatório, não elide a necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débito específica da obra, emitida pelo INSS, para aprovação das contas em processos pendentes de julgamento, contratados a partir de 1º de janeiro de 2005. Os demais processos, anteriores a 1º de janeiro de 2005, em trâmite neste Tribunal, poderão ser aprovados com ressalva.

 

A matéria tratada refletiu a necessidade de apresentação da certidão negativa de débito específica da obra pública emitida pelo INSS, como documento indispensável para a aprovação das contas. Fixou-se que os processos anteriores a 1º de janeiro de 2005, em trâmite na Corte de Contas, poderão ser aprovados com ressalva, caso não possuam a referida certidão.

Súmula nº 04 - Processo nº 588367/06 - Acórdão nº 337/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Possibilidade de órgão público municipal recebedor de transferências voluntárias do Estado do Paraná realizar licitação de bens e serviços comuns, na modalidade pregão, em sua espécie presencial.

 

Não se vislumbra inconstitucionalidade no tratamento concedido pela Lei nº 15.117/06, a luz do consignado no art. 37, inciso XXI da Magna Carta Federal; não se aplica o contido no § 3º, do art. 1º da Lei nº 15.117/06 as entidades privadas sem fins lucrativos, em razão do disciplinado no art. 1º, § 3º da Lei nº 15.608/07; não se aplica o contido no § 4º, do art. 1º da Lei nº 15.117/06 as entidades privadas sem fins lucrativos, em razão do disciplinado no art. 1º, § 3º da Lei nº 15.608/07; a norma contida no art. 2º da Lei nº 15.117/06, encontra-se em plena vigência, contudo, mostra-se conveniente que o Poder Executivo a regulamente, estabelecendo parâmetros uniformes e objetivos para a elaboração do 'Laudo de Capacidade Técnica'.

Prejulgado nº 12 - Processo nº 607729/10 - Acórdão nº 352/11 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Momento adequado para a apresentação de amostras em licitações.

 

I. a apresentação de amostra do bem de consumo a ser adquirido poderá ser exigida pelo instrumento convocatório, mas somente do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar;

II. o instrumento convocatório deverá estabelecer, além do prazo razoável para apresentação da amostra, as características que deverão ser comprovadas, os critérios e os métodos que serão empregados na análise;

III. a apresentação da amostra não poderá ser exigida de forma prévia ou na fase de habilitação dos licitantes, mas somente na fase de julgamento das propostas;

IV. o instrumento convocatório deverá conter, de forma detalhada, porém objetiva, as características que a amostra deverá apresentar, além dos critérios e dos métodos que serão empregados na análise de suas características;

V. na hipótese de o licitante primeiro classificado não apresentar a amostra ou esta não atender os requisitos do edital, poderá a Administração, observada a legislação correlata à respectiva modalidade de licitação, convocar os licitantes remanescentes para fazê-lo;

VI. a Administração deverá dar publicidade aos relatórios, pareceres ou laudos decorrentes da análise realizada, firmados pelos responsáveis ou responsável pela análise, assegurando aos demais licitantes prazo razoável para o exercício do direito de eventual impugnação.

Prejulgado nº 22 - Processo nº 951430/15 - Acórdão nº 4243/16 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

 

  • Regime licitatório diferenciado instituído pela LC nº 123/06 à ME e EPP. Obrigatoriedade de aplicação.

 

A aplicação do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, previsto na LC nº 123/06, é de aplicação obrigatória, considerando que a lei em questão é de caráter nacional e autoaplicável. Uma vez mais, cabe aduzir o entendimento expressado pelo Professor Marçal Justen Filho (idem, p. 21): "Os arts. 42 a 45 da LC nº 123 prevêem dois benefícios, aplicáveis em toda e qualquer licitação, em favor das ME e das EPP. Trata-se da possibilidade de regularização fiscal tardia e da formulação de lance suplementar em caso de empate ficto (...). Os referidos benefícios são de observância obrigatória por todas as entidades administrativas que promoverem licitações. A fruição dos benefícios não se subordina a alguma decisão discricionária da Administração Pública. Trata-se de determinação legal imperativa, derivada do exercício pela União de sua competência legislativa privativa para editar normas gerais sobre licitação (CF/88, art. 22, XXXVI)".

Tem direito ao tratamento diferenciado toda e qualquer entidade empresarial que comprove sua condição de microempresa e de empresa de pequeno porte. A conceituação das mesmas encontra-se na própria Lei Complementar nº 123/06, em seu artigo 3º; portanto, é o enquadramento da empresa como ME e EPP, o fator determinante da aplicação dos critérios diferenciados e como bem salientado pelo Diretoria de Contas Municipais, em seu opinativo, o Simples é apenas um regime tributário diferenciado, disciplinado na mesma Lei Complementar.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 335454/07 - Acórdão n° 13/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Escolha de leiloeiro pela Administração Pública para venda de bens inservíveis. Possibilidade de opção por servidor previamente designado ou por contratação de leiloeiro oficial matriculado perante a Junta Comercial do Estado, inexigível, neste caso, licitação por inviabilidade de competição. Obediência da ordem de antiguidade fornecida pela autarquia.

 

É possível à Administração, para a realização de leilão, optar por servidor previamente designado ou contratar leiloeiro oficial matriculado perante a Junta Comercial do Estado, nos termos expostos na fundamentação desta decisão.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 351198/10 - Acórdão nº 3454/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Forma de escolha de leiloeiro oficial. Preliminar de não conhecimento afastada. No mérito pela observância por parte da administração municipal do art. 53, caput, da Lei 8666/1993; optando por servidor para realizar os leilões, eis que os municípios já contam com comissões permanentes de licitações, sendo estes capacitados para fazer as vezes dos leiloeiros. ainda, pode a administração optar por leiloeiro oficial, para tanto deverá obedecer rigorosamente a ordem de antiguidade, nos termos do Decreto nº 21.981/32 e da Resolução nº 01/2006 da JUCEPAR, devendo esta última ser oficiada para designar o leiloeiro oficial.

 

Cabe à Administração Municipal optar, nos termos do artigo 53, caput, da Lei n.º 8666/93, por servidor para que realize os leilões da administração pública municipal, eis que os Municípios já contam com suas respectivas comissões permanentes de licitação compostas por servidores habilitados e que podem fazer às vezes do leiloeiro oficial, e, ainda, caso a administração pública municipal opte pela escolha de um leiloeiro oficial, em vista das peculiaridades desta profissão que deve obedecer a uma rigorosa ordem de antiguidade, trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, devendo, nos termos do Decreto n.º 21.981/32 e da Resolução n.º 01/2006 da JUCEPAR, ser oficiado à Junta Comercial do Estado do Paraná para que designe o leiloeiro oficial.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 360723/09 - Acórdão nº 1273/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Contratação de agência de publicidade. Aplicação do Prejulgado nº 02/06 -TCE/PR.

 

O Tribunal reiterou o teor do Prejulgado n° 02/06 como resposta ao Consulente por seus precisos termos orientativos.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 115101/07 - Acórdão n° 779/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Impossibilidade de um Município firmar contrato decorrente de certame licitatório com cooperativa em que seja presidente ou dirigente Deputado Federal ou qualquer servidor da administração pública municipal contratante, bem como não deverá firmar contrato com empresas de propriedade de parentes de servidores públicos municipais, consoante o disposto no art. 54, II, "a", da Constituição Federal, no art. 59, II, "a", da Constituição Estadual, e no art. 9º, da Lei nº 8.666/93.

 

Impossibilidade de um Município firmar contrato decorrente de certame licitatório com cooperativa em que seja presidente ou dirigente Deputado Federal ou qualquer servidor da administração pública municipal contratante, bem como pela impossibilidade de um Município firmar contrato com empresas de propriedade de parentes de servidores públicos municipais, consoante o disposto no art. 54, II, "a", da Constituição Federal, no art. 59, II, "a", da Constituição Estadual, e no art. 9º, da Lei nº 8.666/93."

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 364818/09 - Acórdão n° 35/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Possibilidade da realização do pregão eletrônico para bens comuns

 

Pregão eletrônico. Consonância com a Lei nº 10.520/02, decretos que a regulamentam e a legislação estadual adrede a matéria, considerando que o seu objeto é de natureza comum, ao considerar-se que os padrões de desempenho e qualidade podem, como foram, objetivamente definidos pelo instrumento convocatório, por meio de especificações usuais no mercado.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 98081/07 - Acórdão n° 785/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Licitação para divulgação de atos oficiais. Normas Gerais de Licitação e Contratos.

 

No que tange à licitação para a divulgação dos atos oficiais da Câmara, entendeu, o citado setor, que o mesmo é obrigatório. Diferente, é a possibilidade de dispensa, nos termos da Lei n° 8.666/93.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 47232/05 - Acórdão n° 585/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.  

 

  • Terceirização. Prévio procedimento licitatório. Possibilidade

 

Nesse sentido ver os precisos termos do Acórdão n° 1701/06 - Tribunal Pleno sobre a temática.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 341705/07 - Acórdão n° 1090/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.  

 

  • Contratação de rádio do Município para transmissão das sessões ou atos oficiais da Câmara Municipal. Possibilidade. Respeitar limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da respectiva Lei Orçamentária, bem como o art. 37 da Constituição Federal.

 

Possibilidade de Contratação de rádio do Município para transmissão das sessões ou atos oficiais da Câmara Municipal. Respeito aos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da respectiva Lei Orçamentária, bem como o art. 37 da Constituição Federal.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 84847/05 - Acórdão n° 332/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren.

 

  • Possibilidade de contratação e pagamento de despesas de gravação em meio audiovisual das sessões ordinárias da Câmara Municipal. Resposta positiva condicionada à obediência à lei das licitações e contratos, e os princípios da moralidade, impessoalidade e de finalidade publica objetiva.

 

Possibilidade de contratação de serviços e de equipamentos para a gravação das sessões da Câmara Municipal consulente, conquanto haja previsão orçamentária para as despesas, e se necessária a contratação de pessoal ou de pessoal terceirizado para os serviços, que sejam obedecidos os limites da lei de Responsabilidade Fiscal para despesas com pessoal, e seguidos os ritos da Lei de licitações e Contratos (Lei 8666/93) no caso de licitação ou concurso público.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 102223/05 - Acórdão n° 659/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Terceirização. Contratação de empresa para serviços de limpeza e serviços de "office-boy". Possibilidade.

 

De acordo com a doutrina, a terceirização é uma alternativa de gestão, por meio da qual se efetiva, através de contrato, a transferência de atividades complementares à finalidade da empresa contratante, devendo ser a prestadora dos serviços objeto do contrato uma empresa capacitada e organizada para a realização do serviço que constitui o objeto contratado.

Nessas circunstâncias, a contratação é lícita, porque não se trata de contrato de fornecimento de mão-de-obra (em que estão presentes a pessoalidade e a subordinação), mas a prestação de serviço pela empresa contratada, em que aquelas características não estão presentes. Em recente decisão desta Casa, materializada no Acórdão nº 1701/06 -Tribunal Pleno, em processo de consulta do Tribunal de Justiça do Estado, foi aprovado, por unanimidade, voto sobre questões relativas à contratação de serviços de terceiros (abordando inclusive, serviços de limpeza e conservação).

Por outro lado, tratando-se de contratação de serviço, deverá ser precedida de licitação para a escolha do contratado, na forma do art. 2º e demais dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), bem como os limites de despesas estabelecidos na Constituição Federal e as regras fixadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para sua criação e efetivação. Quanto à contratação de "serviços de office-boy", da mesma forma se caracterizam como típicas de atividade-meio, sendo possível sua terceirização.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 127880/09 - Acórdão n° 192/07 - Tribunal Pleno -   Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Forma a ser adotada por órgão da administração indireta em liquidação para contratação de serviços de ascensorista. Impossibilidade de teste seletivo, pois a situação não se enquadra nas hipóteses de excepcional interesse público da legislação estadual pertinente. Meio adequado é realização de procedimento licitatório, especialmente porque os serviços buscados são atividades-meio da instituição.

 

(...) Responder à consulta de acordo com o Parecer n° 319/2006 do Ministério Público de Contas, entendendo que a melhor maneira do Banco de desenvolvimento do Paraná S/A, órgão em liquidação, contratar serviços de ascensorista, é mediante procedimento licitatório.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 373928/05 - Acórdão n° 216/06 - Tribunal Pleno -   Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Divulgação de atos pela Câmara. Contratação de Rádio Comunitária. Licitação.

 

(...) Em relação ao mérito, a Jurisprudência desta Casa, já anexada, considerou regular despesa com emissoras de radiodifusão, efetuada pelas Câmaras, para divulgação de trabalhos legislativos, sujeitando-se o contrato ao certame licitatório, conforme disciplinado pela Lei 8.666/93.

Quanto ao contrato com rádio comunitária, sob o estrito ponto de vista do Município, afigura-se a necessidade de se licitar a divulgação pretendida. Todavia, não há que se discutir aqui, o feito sob a ótica da rádio comunitária. Sob este prisma, a consulta deve ser formulada, como observou o Procurador, ao Ministério das Comunicações. O último questionamento parece dirigir-se a um suposto contrato efetuado com a rádio comunitária, pela câmara. Se irregular tal, o consulente deseja saber sobre as consequências. Neste caso, tanto caberia um procedimento de impugnação de despesas, quanto a Câmara poderia sofrer desaprovação das contas, sem embargo de outras sanções, legalmente previstas.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 493270/07 - Acórdão n° 1269/08 - Tribunal Pleno -   Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Pesquisa de mercado e de preço. Impossibilidade de exclusão de propostas de preço baseada exclusivamente na situação de irregularidade fiscal ou trabalhista da empresa. Possibilidade de exclusão de proposta de preço fora da realidade de mercado. Possibilidade de regulamentação de pesquisas de mercado e de preço, bem como do método de composição da planilha, por ato normativo local.

 

Não é possível a exclusão de soluções de mercado, orçamentos ou propostas de preços baseada exclusivamente na situação de irregularidade fiscal ou trabalhista da empresa, seja por ausência de fundamento legal, bem como pelo risco de serem excluídas soluções de mercado mais vantajosas à administração. A exclusão de proposta ou orçamento apresentado por empresa em situação fiscal ou trabalhista irregular pode ser feita de maneira pontual, em conformidade com o item 2 da consulta.

As opções de contratação devem ser obtidas com diversificação das soluções possíveis, de fontes de orçamento e da análise crítica dos resultados obtidos, possibilitando ao gestor desconsiderar aqueles resultados que, notadamente, não representarem a realidade de mercado, pois de preços excessivos ou inexequíveis, sempre de maneira motivada.

É possível a regulamentação das pesquisas de mercado e preços, bem como a metodologia de composição de planilhas de preços, por ato normativo municipal, dentre eles o decreto.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 1031692/16 - Acórdão nº 1719/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Licitações exclusivas a ME e EPP para alienação de bens públicos. Realização de pesquisa de preços exclusivamente com orçamentos de ME e EPP. Regime jurídico diferenciado. Impossibilidade de extensão do regime de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado da LC nº 123/06. Resposta negativa.

 

A legislação de licitações e contratos não autoriza a realização de processos licitatórios exclusivos a microempresas e empresas de pequeno porte para o fim de alienação de bens públicos, sob pena de violação dos princípios da igualdade e isonomia entre os licitantes.

Inexiste autorização legal para que a Administração restrinja, mesmo em licitações exclusivas, a busca por orçamentos apenas de microempresas e empresas de pequeno porte, havendo a obrigatoriedade de se realizar uma "ampla pesquisa de mercado".

Consulta com Força Normativa - Processo nº 1031749/16 - Acórdão nº 2159/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Licitação. Pregão. Eletrônico e presencial. Discricionariedade. Complexidade do objeto. Concorrência.

 

a) Observada a legislação municipal, que deve previamente regulamentar a matéria, deve o gestor observar que, por regra, o pregão, na sua forma eletrônica, consiste na modalidade que se mostra mais adequada para a aquisição de bens e serviços comuns, podendo, contudo, conforme o caso em concreto, ser preterido a forma presencial, desde que devidamente justificado, a amparar a maior vantagem à Administração e observância aos demais princípios inerentes às licitações, nos exatos termos dos arts. 3º, I, da Lei n.º 10.520/2002 e 50 da Lei n.º 9.784/99;

b) A opção pelo pregão presencial em detrimento do eletrônico sempre deverá ser amparada por justificativa, nos termos dos arts. 3º, I, da Lei n.º 10.520/2002 e 50 da Lei n.º 9.784/99;

c) O gestor possui certa margem de discricionariedade, para que, diante da complexidade do objeto licitado (bem ou serviço comum) e observados os dispositivos legais correlatos, evidenciada a inviabilidade do uso da modalidade pregão, venha a se valer da concorrência, momento em que, igualmente, deverá justificar adequadamente.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 800781/17 - Acórdão nº 2605/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Utilização da modalidade de pregão em sua forma presencial de recursos oriundos de transferências voluntárias, visando fomentar o comércio local. Impossibilidade por não encontrar guarida na legislação estadual e federal.

 

O órgão público que recebe repasses voluntários do Estado do Paraná (Lei Estadual 15.116/06) pode realizar licitações de bens e serviços comuns na modalidade pregão presencial, mediante a justificativa de apoio ao comércio local, ou a manutenção dos costumes?

A adoção do pregão presencial somente é permitida quando estiver devidamente justificada a inviabilidade da utilização do pregão eletrônico, que deve ser adotado preferencialmente, devendo observar-se, em todos os casos, o disposto no art. 70, inciso I da Lei nº 15.608/07, que veda expressamente que conste do instrumento convocatório cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação.

A justificativa da inviabilidade de opção na modalidade eletrônica deve ser interpretada de forma restrita, como faz o TCU, inadmitindo justificativas discricionárias, tais como o fomento ao comércio regional?

A justificativa é restritiva, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 15117/2006.

O descumprimento da Lei nº 15.116/06, enseja reprovação das contas dos convênios?

A inobservância do disposto no dispositivo legal citado no item anterior, pode implicar na irregularidade das contas, nos termos do art. 16, III, "b", da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 363315/09 - Acórdão nº 984/09 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Poder Legislativo Municipal. Contratação de assessoria jurídica. Terceirização. Possibilidade. Licitação.

 

A função de assessor jurídico é de caráter permanente e de natureza técnica, dessa forma, deve ser previsto em lei como cargo efetivo a ser provido mediante concurso público.

A terceirização de serviços jurídicos pode ser admitida em caráter excepcional, pelo tempo necessário à criação e provimento dos cargos de assessor jurídico.  Trata-se de contratação de serviços não da pessoa que o prestará. Deverá ser realizada licitação, na modalidade adequada, conforme o art. 23, da Lei nº 8.666/93, ou contratação direta por dispensa de licitação, conforme o art. 24, II, da referida lei.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 214625/05  - Acórdão nº 449/06 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Contratação de jornal. Prestação de serviços publicitários. Prévio certame licitatório. Possibilidade.

 

A publicidade visando a divulgação das atividades da Administração pode ocorrer por meio de veículos da imprensa escrita, escolhido mediante prévio certame licitatório, conforme já decidiu esta Corte de Contas, por meio da Resolução nº 2118/04-TC.

Quanto à possibilidade de ocorrer publicações e reportagens de autoria do jornal, despertando suspeitas de promoção pessoal, não constitui óbice à contratação, pois a liberdade de imprensa garante a possibilidade de virem a ser editadas tanto matérias favoráveis quanto desfavoráveis e o importante é cercar-se de provas que demonstrem inequivocadamente que a matéria é de responsabilidade do jornal e que não foi encomendada e paga pela Administração.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 186419/05 - Acórdão nº 448/06-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Possibilidade de contratação direta de instituição, com fundamento na Lei de Licitações e observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Para que a Lei de Licitações possa ser utilizada como respaldo para a dispensa de licitação, devem ser preenchidos alguns requisitos quais sejam: a) há que se trará de instituição brasileira; b) de acordo com seu regimento ou estatuto, a instituição deve ser incumbida do ensino, da pesquisa ou do desenvolvimento institucional, ou ainda, da recuperação social do preso; c) a instituição deve deter inquestionável reputação ético-profissional; d) a instituição deve ser sem fins lucrativos. Há ainda, um requisito implícito, suscitado pela doutrina, qual seja: o objeto do contrato deve ser relacionado com o objeto social da empresa, qual seja, ensino, pesquisa, desenvolvimento institucional ou recuperação social do preso.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 421430/01 - Acórdão nº 87/06 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Caio Márcio Nogueira Soares.

 

  • Dispensa de licitação. Contratação da Fundação Getúlio Vargas para prestação de serviços. Modernização da gestão do TJ/PR para implantação de um novo modelo organizacional integrado.  

 

Cotejando-se a natureza do serviço a ser prestado e as finalidades do futuro contratado - Fundação Getúlio Vargas - constata-se perfeita adequação com o preceptivo legal.

Inobstante enquadrar-se na dispensabilidade de licitação prevista expressamente no art. 24, inciso XIII da Lei nº. 8.666/93, o Consulente deverá observar o disposto no art. 26, da já referida lei, em especial apresentar objetivamente as razões da escolha do executante do serviço a ser contratado e a justificativa do preço a ser pago.

Quanto ao preço, considerando tratar-se de um montante significativo, entende-se de bom alvitre a realização de consultas a outras empresas do mercado, atuantes na área objeto da presente solicitação, buscando demonstrar que o valor cobrado pela Fundação Getúlio Vargas encontra-se em consonância com o praticado por outras empresas do mesmo ramo.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 100410/06 - Acórdão nº 377/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Aplicação do Art. 21 da Lei 8666/93. Contornos do Princípio da Publicidade na Atualidade. Necessidade de dar publicidade em jornais locais.

 

Em razão de existir lei especial que regulamenta a publicidade no âmbito das licitações e contratos administrativos, consiste em expressa violação ao art. 21 da Lei nº 8.666/93 deixar de publicar o resumo dos editais de concorrência, tomadas de preços, concursos e leilões nos jornais locais (municipal ou regional).

 

Consulta com Força Normativa - Processo n° 949544/16 - Acórdão n° 3197/2017 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Aplicação de regras sobre Licitações. Recursos Oriundos de Organismo Financeiro Multilateral. Políticas de Aquisições do Organismo Financiador. Incidência de Regras Externas, desde que não haja Conflito com dispositivos Constitucionais e Respeito ao Julgamento Objetivo.

 

A Administração pode aplicar as regras impostas por organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, desde que não haja conflito com dispositivos constitucionais e seja respeitado o julgamento objetivo, nos termos da Resolução nº 3.872/95 deste Tribunal de Contas.

 

Consulta com Força Normativa - Processo n° 729560/16 - Acórdão n° 3085/2017 - Tribunal Pleno - Rel. Fábio de Souza Camargo.

 

  • Contratação na forma de "locação de ativos". Possibilidade. Aplicação da Lei nº 8.666/93 - Arrendamento mercantil.

 

A contratação na forma de "locação de ativos" deverá respeitar as normas legais conferidas pela Lei nº 8.666/93, tendo em vista que se enquadra no conceito de arrendamento mercantil, o que afasta a vedação legal insculpida no art. 7º, §3º da Lei nº 8.666/93.

O entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.127/2009 pode ser aplicado também aos contratos de locação produzidos na forma de "locação de ativos.

A contratação na forma de "locação de ativos" não poderá ser fundamentada única e exclusivamente nos princípios da eficiência e da isonomia, diante da necessidade de se observar os demais princípios e dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 688556/12 - Acórdão n° 3210/13 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Nestor Baptista. 

 

  • Pré-qualificação do objeto. Indicação e exclusão de marcas. Possibilidade.

 

É lícito à municipalidade a adoção do procedimento de pré-qualificação do objeto, facultando-se a eventual indicação de marca do objeto, desde que isso atenda à economicidade, eficiência e racionalização da atividade administrativa.

Não há no âmbito desta Corte regulamentação acerca do procedimento de pré-qualificação do objeto, a ser cumprido pelo Município de Maringá, ou qualquer outra municipalidade submetida à jurisdição desta Corte de Contas.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 457566/12 - Acórdão n° 2854/13 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. José Durval Mattos do Amaral.

 

  • Banco de dados para formação do preço máximo. Possibilidade. Princípios. Diversificação de fontes. Desnecessidade de regulamentação local. Obrigatoriedade de publicação do orçamento estimativo juntamente com o edital, no Estado do Paraná.

 

A consulta a banco de dados atende ao princípio da economicidade, uma vez que através dele a administração buscará a realização do negócio que lhe será mais proveitoso.

Ressalte-se que para que a administração selecione a proposta mais conveniente ela pode e deve se utilizar de todos os meios legais para tanto, diversificando as fontes de informação, especializadas ou não quando a necessidade assim requerer, a fim de chegar ao valor de baliza para a sua contratação quer seja por licitação ou de forma direta.

Acrescente-se que o alerta deixado pela Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos para que a consulta a banco de dados não seja a única fonte de pesquisa merece prosperar. Lembrando ainda que no Estado do Paraná todas as licitações devem ter o preço máximo fixado, conforme dispõe a Constituição Estadual.

Considerando que no Estado do Paraná todas as licitações devem ter o preço máximo fixado, conforme dispõe a Constituição Estadual, recomenda-se que ele não seja inferior ao valor estimado da contratação, sob pena de possível inexequibilidade do pactuado.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 983475/16 - Acórdão n° 4624/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Aplicação de recursos financeiros previdenciários em instituições oficiais ou privadas. Credenciamento.

 

Inexistem óbices legais à aplicação de recursos financeiros previdenciários em instituições oficiais ou privadas, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme já decidido por esta Corte de Contas e pela possibilidade da adoção do sistema de credenciamento para a aplicação desses recursos, observados os princípios que regem os procedimentos licitatórios e a normatização e critérios instituídos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Ministério da Previdência Social.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 41408/08 - Acórdão nº 2368/12 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

 

  • Regime de contratação integrada. Viabilidade. Obras e serviços de Engenharia.

 

Quando o objeto da transferência for a execução de obras e serviços de engenharia a serem contratados pelo regime de contratação integrada previsto no Art. 9º da Lei nº. 12.462/2011, deverá ser comprovada a prévia aferição de sua viabilidade, mediante instrução do processo administrativo do concedente com os seguintes documentos:

I. Justificativas técnica e econômica devidamente fundamentadas em uma das condições previstas nos incisos I, II ou III do Art. 9º da Lei nº 12.462/2011;

II. Anteprojeto de engenharia, que cumpra na integralidade as determinações do Art. 9º, §2º, Inciso I da Lei nº 12.462/2011, e do Art. 74 do Decreto nº 7.584/2011, em maior estágio possível de desenvolvimento, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

III. Orçamento estimado, elaborado com base no que consta no Art. 9º, §2º, Inciso II da Lei nº 12.462/2011, e no Art. 75 do Decreto nº 7.584/2011, ainda que sigiloso, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

IV. Certidão atualizada do registro imobiliário, comprovando a titularidade do imóvel;

V. Comprovação pelo tomador de que ele dispõe de recursos próprios para complementar a execução da obra, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre o concedente.

Além disso, a entidade deverá complementar a instrução da transferência voluntária, após a realização da licitação, com os seguintes documentos: a. Projetos Básico e Executivo e as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei nº 6.496/1977, e/ou dos respectivos Registros de Responsabilidade Técnica - RRT, instituído pela Lei nº 12.378/2010; b. Orçamento detalhado, sintético e analítico, e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART instituída pela Lei nº 6.496/1977, e/ou dos respectivos Registros de Responsabilidade Técnica - RRT, instituído pela Lei nº 12.378/2010.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 1114800/14 - Acórdão nº 4453/15 Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Licitação. Tipo de Licitação. Menor preço. Maior desconto linear.

 

É juridicamente cabível a utilização, em processo licitatório do tipo menor preço, do critério de julgamento "maior desconto linear" para aferir a proposta mais vantajosa para a Administração, desde que seja imprevisível, no momento da disputa, o quantitativo a ser efetivamente adquirido pelo poder público e que o parâmetro do menor preço unitário seja econômica e operacionalmente inviável, e, ainda, desde que entre os bens licitados for possível verificar um certo grau de homogeneidade quanto ao segmento do mercado que integrem e à margem de lucro, cabendo ao gestor justificar a escolha deste critério de julgamento, ou ainda, na hipótese de haver autorização específica em lei federal.

O desconto deverá incidir, em regra, sobre a tabela de preços adotada pelo segmento de mercado que fornecerá o bem objeto da licitação, salvo se inexistente a tabela ou for inviável a sua utilização, casos em que será admissível a incidência do desconto sobre orçamento prévio elaborado pela Administração, cabendo ao gestor cercar-se das cautelas necessárias que assegurem a idoneidade dos preços de referência a serem definidos, evitando-se a manipulação de preços pelos concorrentes, tudo devidamente justificado e comprovado no processo administrativo preparatório da licitação.

Não se vislumbra óbice, em princípio, à utilização do critério do "maior desconto linear" para compras, serviços ou obras, devendo restar demonstrado no processo administrativo o preenchimento dos requisitos autorizadores e a sua vantajosidade para a Administração Pública.

 

  • Utilização opcional do pregão presencial em vez do eletrônico quando não se tratar de aquisição de bens e serviços através de recursos provenientes de transferências voluntárias federais ou estaduais. Possibilidade.

 

É possível a utilização opcional do pregão presencial na aquisição de bens e serviços quando não houver transferência voluntária da União ou do Estado, cabendo ao Município regulamentar a Lei 10.520/02, atendendo as peculiaridades locais, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição da República, devendo apenas obedecer as normas gerais impostas pela União, sem a obrigatoriedade, portanto, de seguir a regulamentação da União disposta no Decreto Federal nº 5450/2005.

 

Assim, com base nos artigos 1º, caput e 2º, §1º da Lei nº 10.520/02, o Município poderá, dentro de sua esfera de competência, regulamentar a utilização do pregão, bem como a forma em que ocorrerá, de acordo com as peculiaridades locais.

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 556400/11 - Acórdão nº 3501/12-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Contratação de televisão, rádio e jornais para veiculação de conteúdos previamente produzidos pelo Município. Publicação de atos oficiais e veiculação de publicidade institucional. Resposta pela necessidade de contratação pela regra geral da Lei nº 8.666/1993, não se aplicando a regra especial da Lei nº 12.232/10.

 

A contratação de emissoras de televisão, rádio e jornal, para a mera divulgação de conteúdo produzido pelo próprio Município, que não envolva o trabalho intelectual de estudo, planejamento, conceituação, concepção e criação do material a ser distribuído, pode ser realizada mediante o processo licitatório disciplinado pela Lei nº 8.666/93, não se aplicando, na hipótese, a Lei nº 12.232/10.

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 291321/17 - Acórdão nº 105/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. 

 

  • Licitação. Convite. Contratação de prestação de serviços com previsão de prorrogação. Adoção da modalidade de licitação compatível com a somatória dos valores. Possibilidade do prazo da prorrogação ser inferior ao da contratação original.

Na contratação de serviços de execução continuada deverá ser estimado o valor total da contratação (original e prorrogações) para a escolha da modalidade de licitação pertinente.

É possível a prorrogação contratual de prestação de serviço de duração continuada por prazo inferior ao avençado no ajuste original, desde que seja vantajoso à Administração.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 105839/09 - Acórdão 792/09 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Heinz Georg Herwig. 

 

  • Contratação para tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos por processo de inexigibilidade, com o detentor de tecnologia patenteada. Resposta no sentido que a contratação de tratamento de resíduos sólidos urbanos deve, por regra geral, adotar o certame licitacional, mediante a modalidade de Concorrência.

 

A contratação de tratamento de resíduos sólidos urbanos deve-se, por regra geral, adotar o certame licitacional, mediante a modalidade de Concorrência. No entanto, outras formas de contratações, previstas na legislação que rege a matéria, poderão, conforme o caso concreto se apresentar, serem adotadas, dentre elas a contratação por emergência e a inexigibilidade de licitação, desde que objetivamente satisfeitos os princípios norteadores da atividade ambiental sob comento e os requisitos legais.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 67172/08 - Acórdão n° 940/08 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Heinz Georg Herwig.

 

  • Licitação. Tipo de Licitação. Menor preço. Maior desconto linear.

 

É juridicamente cabível a utilização, em processo licitatório do tipo menor preço, do critério de julgamento "maior desconto linear" para aferir a proposta mais vantajosa para a Administração, desde que seja imprevisível, no momento da disputa, o quantitativo a ser efetivamente adquirido pelo poder público e que o parâmetro do menor preço unitário seja econômica e operacionalmente inviável, e, ainda, desde que entre os bens licitados for possível verificar um certo grau de homogeneidade quanto ao segmento do mercado que integrem e à margem de lucro, cabendo ao gestor justificar a escolha deste critério de julgamento, ou ainda, na hipótese de haver autorização específica em lei federal.

O desconto deverá incidir, em regra, sobre a tabela de preços adotada pelo segmento de mercado que fornecerá o bem objeto da licitação, salvo se inexistente a tabela ou for inviável a sua utilização, casos em que será admissível a incidência do desconto sobre orçamento prévio elaborado pela Administração, cabendo ao gestor cercar-se das cautelas necessárias que assegurem a idoneidade dos preços de referência a serem definidos, evitando-se a manipulação de preços pelos concorrentes, tudo devidamente justificado e comprovado no processo administrativo preparatório da licitação.

Não se vislumbra óbice, em princípio, à utilização do critério do "maior desconto linear" para compras, serviços ou obras, devendo restar demonstrado no processo administrativo o preenchimento dos requisitos autorizadores e a sua vantajosidade para a Administração Pública.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 1145200/14 - Acórdão nº 4739/15 Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Contratação de órgão oficial. Necessidade de procedimento licitatório. Art. 2º da Lei nº 8.666/93.

 

Obrigatoriedade de realização de licitação prévia para a contratação dos serviços de publicidade oficial, ressalvando os casos onde haja comprovada inviabilidade de competição.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 152159/08 - Acórdão n° 864/08 - Tribunal Pleno. Rel. Cons. Heinz Georg Herwig.

 

  • Licitação e contratação de serviços de publicidade prestados por agências de propaganda. Aplicação da Lei nº 12.232/10. Observância dos ditames constitucionais e legais.

 

A Lei nº 12.232/2010 é aplicável no âmbito restrito dos serviços de publicidade de maior complexidade, que envolvam um conjunto de atividades realizadas integradamente e que, obrigatoriamente, sejam prestados por intermédio de agências de propaganda, e nos demais termos acima consignados.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 114386/11 - Acórdão n° 308/12 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Heinz Georg Herwig.

 

  • Conselho Municipal. Necessidade ou não de realização de procedimento licitatório pelas entidades privadas sem fins lucrativos, quando estas utilizarem recursos públicos. Observância dos princípios plasmados na lei 8.666/93 por tratar-se de norma geral. A juízo da administração pública poder-se-á exigir o cumprimento da lei geral de licitações. Possibilidade de fixação no termo de convênio de quais os procedimentos que deverão ser observados.

 

A posição deste Tribunal é no sentido de que não há óbice para que a Administração Pública Estadual ou Municipal venha a exigir das entidades privadas sem fins lucrativos, além do respeito aos princípios da licitação, conforme o objeto do convênio, a observância das regras contidas na legislação pertinente a matéria licitacional ou venha a fixar cláusulas específicas nos convênios a serem celebrados.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 650728/08 - Acórdão n° 271/09 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.

 

  • Contratação de empresas especializadas na realização de exames de hemodinâmica. Conflito entre o impedimento legal de contratação de empresas que possuem integrantes em seus quadros societários que são servidores do possível órgão contratante, conforme art.9° da Lei n°8666/93, art. 16 da Lei Estadual n°15.608/2007 e art. 285, da Lei n°6.174/70, em contraposição à não realização do exame pelo único hospital público. Prevalência do Interesse público.

 

É possível, observados alguns requisitos, como a comprovação da necessidade de realização dos exames, demonstração que inexistem outras empresas no mercado que possam oferecer o serviço pretendido e cujos sócios não são servidores estaduais; havendo mais de uma empresa nesta situação, seja realizado o procedimento licitatório adequado, ou, sendo fornecedora única, utilize-se da inexigibilidade de licitação, precedida de processo administrativo; o preço praticado pela empresa contratada deve ser compatível com o mercado; o contrato seja formalizado com cláusulas uniformes.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 262543/10 - Acórdão nº 549/11 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Contratação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil para cobrança por endosso-mandato da dívida ativa consolidada. Procedimento licitatório.

 

É possível, mediante prévio certame licitatório, da contratação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil para cobrança por endosso-mandato da dívida ativa consolidada.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 484026/07 - Acórdão nº 1710/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Licitação. Pregão. Número mínimo de licitantes. Lei nº 10.520/02. Participante único.

 

Não se faz necessário o estabelecimento de número mínimo de participantes em licitações na modalidade de pregão, pois a Lei nº 10.520/02 já possui procedimento próprio ao deslinde de licitação com apenas um único licitante. Embora não se faça necessária tendo em conta que a lei do Pregão já ostenta procedimento licitatório em que comparece apenas um licitante, em atenção ao que preceitua à Constituição, em sua unidade, não há óbice juridicamente hábil a impedir a edição de lei pelo município acerca de licitação, desde objetive, naquilo que couber, legislar sobre assuntos de interesse local e/ou suplementar a legislação federal e a estadual.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 417296/10 - Acórdão nº 2197/11 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Licitação. Contratação de serviços de auditoria. Obrigatoriedade.

 

É obrigatória a licitação pública para realização de contrato administrativo de auditoria, ressalvado os casos de dispensa e inexigibilidade.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 265858/05 - Acórdão nº 262/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Licitação. Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de publicidade dos atos das Câmaras municipais.

 

A contratação de pessoa jurídica para fins de publicidade dos atos das Câmaras Municipais, é possível, respeitado o Art. 37 § 1º da CF depois de selecionada a empresa por licitação de acordo com os ditames da Lei n° 8666/93.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 282280/05 - Acórdão nº 256/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Licitação. Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de publicidade dos atos das Câmaras municipais.

 

É possível contratação de empresa de telefonia celular para fornecimento a vereador de aparelho celular, desde que, observadas as normas de licitação e que os aparelhos não sejam empregados em interesses particulares.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 316665/05 - Acórdão nº 247/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Rafael Iatauro.

 

  • Contratação de radiodifusão para a transmissão de audiências públicas, mensagens, e outras pela Câmara Municipal.

 

Nos termos do Prejulgado nº 02/06 - (Processo n°º29980/06) é possível contratação de serviços de publicidade para os fatos que ali mencionados, não sendo permitido de gastos de publicidade que reflitam promoção pessoal dos Agentes Políticos e que não sirvam a interesses públicos ou republicanos aferidos por audiência pública (LC 101/2000 - Art.9º § 4º) com as cautelas expressas nas leis que regem imprensa, os agentes publicitários e Agenciadores de propaganda, (Leis Federais 5250/67, 8977/95, 9472/97 e 4680/65) e os interesses públicos (LC 101/2000).

Consulta com Força Normativa - Processo nº 367483/03 - Acórdão nº 1048/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Caracterização da contratação de serviço de manutenção e aquisição de peças como serviço comum. Pregão presencial. Processo licitatório. Manutenção de veículo. Objeto aberto sem previsão de quantitativos.

 

Há legalidade, considerado "objeto aberto" o feito com critério objetivo e motivado em relatórios anteriores dos reparos rotineiros, e há legalidade, considerando "sem previsão" como sendo a impossibilidade de stricto sensu precisar os reparos futuros, sem que isso implique a ausência de estimativa, devendo ser objetivamente feita com a média dos reparos passados.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 104731/08 - Acórdão nº 1444/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva.

 

  • Licitação. Participação e contratação de empresa da qual consta como sócio cotista ou dirigente, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de servidor em cargo efetivo ou em comissão na entidade licitante. Impossibilidade. Interpretação da Súmula Vinculante 13 do STF.

 

Não é possível a contratação de empresa na qual o cônjuge, parente em linha reta e colateral companheiro e afim apresentem relação com servidor da unidade contratante. Já esta regra, não se aplica se o servidor estiver lotado em outra entidade, conforme se depreende do inciso III, do art. 9º, da Lei de Licitações.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 228167/10 - Acórdão nº 2745/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Contratação indireta de prestadora de serviços de assistência social. Atividade-meio da entidade. Possibilidade.

 

É possível contratação indireta de profissional de assistência social através de processo licitatório.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 96480/10 - Acórdão nº 2052/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Contratação, de professores para a implantação de cursos em áreas alheias ao sistema educacional obrigatório. Concurso Público. Motivação.

 

Poderá o ente municipal optar pela instituição de ?cursos livres', nele compreendidos aqueles que não se encontram abrangidos pelo sistema educacional, já que não impõem uma sequência de estudos, com base na educação geral, e nem vinculam-se à entidade oficial de ensino.

Estes cursos serão organizados livremente pelo Município. Neste caso a contratação de instrutores poderá ou não ser precedida de concurso público. Só os cursos livres forem caracterizados pela continuidade, isto é, se não forem planejados para durarem por determinado período, então a contratação de instrutores, verdadeiros professores, deverá ocorrer via concurso, evitando-se a violação ao artigo 37, II da CF/88.

Se, no entanto, a duração dos referidos cursos for pré-determinada a realização de concurso será uma opção, mas não a regra. Se o ente municipal, por conveniência, não quiser proceder à contratação, via concurso, poderá o município realizar contrato ou convênio com entidades particulares (terceirização do serviço) ou com entidades paraestatais, denominadas serviços sociais autônomos, como SESI, SENAC, SESC e SENAI e que se dedicam à formação profissional dos indivíduos em diversas áreas.

A opção entre contrato e convênio ficará a critério do município, sendo relevante esclarecer que nos contratos o ajuste ocorre mediante contraprestação, geralmente de ordem pecuniária, e nos convênios os partícipes reúnem esforços para consecução de um objeto comum e desejado por todos.

Anote-se que tanto a realização de contratos como a de convênios estará adstrita à observância das normas da Lei de Licitações, sendo oportuno ressaltar que de acordo com o disposto no artigo 24, inciso XIII, é dispensável a licitação na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisam do ensino ou do desenvolvimento institucional.

Salienta-se que no caso da instituição de cursos livres o município estará proporcionando aos administrados condições de integração social e ao mercado de trabalho na medida em que lhes capacitará para o exercício de um ofício. Estará prestando in casu assistência social, nos precisos termos do artigo 203, III da Carta Constitucional.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 427622/06 - Acórdão n° 1729/08 - Tribunal Pleno - Rel. Aud. Roberto Macedo Guimarães.

 

  • A comprovação da regularidade fiscal da empresa, na fase de habilitação em processo licitatório, não elide a necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débito específica da obra, emitida pelo INSS, para aprovação das contas em processos pendentes de julgamento, contratados a partir de 1º de janeiro de 2005. Os demais processos, anteriores a 1º de janeiro de 2005, em trâmite neste Tribunal, poderão ser aprovados com ressalva.

 

A matéria tratada refletiu a necessidade de apresentação da certidão negativa de débito específica da obra pública emitida pelo INSS, como documento indispensável para a aprovação das contas. Fixou-se que os processos anteriores a 1º de janeiro de 2005, em trâmite na Corte de Contas, poderão ser aprovados com ressalva, caso não possuam a referida certidão.

Súmula nº 04 - Processo nº 588367/06 - Acórdão nº 337/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Possibilidade de órgão público municipal recebedor de transferências voluntárias do Estado do Paraná realizar licitação de bens e serviços comuns, na modalidade pregão, em sua espécie presencial.

 

Não se vislumbra inconstitucionalidade no tratamento concedido pela Lei nº 15.117/06, a luz do

consignado no art. 37, inciso XXI da Magna Carta Federal; não se aplica o contido no § 3º, do art. 1º da Lei nº 15.117/06 as entidades privadas sem fins lucrativos, em razão do disciplinado no art. 1º, § 3º da Lei nº 15.608/07; não se aplica o contido no § 4º, do art. 1º da Lei nº 15.117/06 as entidades privadas sem fins lucrativos, em razão do disciplinado no art. 1º, § 3º da Lei nº 15.608/07; a norma contida no art. 2º da Lei nº 15.117/06, encontra-se em plena vigência, contudo, mostra-se conveniente que o Poder Executivo a regulamente, estabelecendo parâmetros uniformes e objetivos para a elaboração do ?Laudo de Capacidade Técnica'.

Prejulgado nº 12 - Processo nº 607729/10 - Acórdão nº 352/11 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Momento adequado para a apresentação de amostras em licitações.

 

I. a apresentação de amostra do bem de consumo a ser adquirido poderá ser exigida pelo instrumento convocatório, mas somente do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar;

II. o instrumento convocatório deverá estabelecer, além do prazo razoável para apresentação da amostra, as características que deverão ser comprovadas, os critérios e os métodos que serão empregados na análise;

III. a apresentação da amostra não poderá ser exigida de forma prévia ou na fase de habilitação dos licitantes, mas somente na fase de julgamento das propostas;

IV. o instrumento convocatório deverá conter, de forma detalhada, porém objetiva, as características que a amostra deverá apresentar, além dos critérios e dos métodos que serão empregados na análise de suas características;

V. na hipótese de o licitante primeiro classificado não apresentar a amostra ou esta não atender os requisitos do edital, poderá a Administração, observada a legislação correlata à respectiva modalidade de licitação, convocar os licitantes remanescentes para fazê-lo;

VI. a Administração deverá dar publicidade aos relatórios, pareceres ou laudos decorrentes da análise realizada, firmados pelos responsáveis ou responsável pela análise, assegurando aos demais licitantes prazo razoável para o exercício do direito de eventual impugnação.

Prejulgado nº 22 - Processo nº 951430/15 - Acórdão nº 4243/16 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

 

  • Consulta. Regime licitatório diferenciado instituído pela LC nº 123/06 à ME e EPP. Obrigatoriedade de aplicação.

 

A aplicação do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, previsto na LC nº 123/06, é de aplicação obrigatória, considerando que a lei em questão é de caráter nacional e autoaplicável. Uma vez mais, cabe aduzir o entendimento expressado pelo Professor Marçal Justen Filho (idem, p. 21): "Os arts. 42 a 45 da LC nº 123 prevêem dois benefícios, aplicáveis em toda e qualquer licitação, em favor das ME e das EPP. Trata-se da possibilidade de regularização fiscal tardia e da formulação de lance suplementar em caso de empate ficto (...). Os referidos benefícios são de observância obrigatória por todas as entidades administrativas que promoverem licitações. A fruição dos benefícios não se subordina a alguma decisão discricionária da Administração Pública. Trata-se de determinação legal imperativa, derivada do exercício pela União de sua competência legislativa privativa para editar normas gerais sobre licitação (CF/88, art. 22, XXXVI)".

Tem direito ao tratamento diferenciado toda e qualquer entidade empresarial que comprove sua condição de microempresa e de empresa de pequeno porte. A conceituação das mesmas encontra-se na própria Lei Complementar nº 123/06, em seu artigo 3º; portanto, é o enquadramento da empresa como ME e EPP, o fator determinante da aplicação dos critérios diferenciados e como bem salientado pelo Diretoria de Contas Municipais, em seu opinativo, o Simples é apenas um regime tributário diferenciado, disciplinado na mesma Lei Complementar.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 335454/07 - Acórdão n° 13/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Escolha de leiloeiro pela Administração Pública para venda de bens inservíveis. Possibilidade de opção por servidor previamente designado ou por contratação de leiloeiro oficial matriculado perante a Junta Comercial do Estado, inexigível, neste caso, licitação por inviabilidade de competição. Obediência da ordem de antiguidade fornecida pela autarquia.

 

É possível à Administração, para a realização de leilão, optar por servidor previamente designado ou contratar leiloeiro oficial matriculado perante a Junta Comercial do Estado, nos termos expostos na fundamentação desta decisão.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 351198/10 - Acórdão nº 3454/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Forma de escolha de leiloeiro oficial. Preliminar de não conhecimento afastada. No mérito pela observância por parte da administração municipal do art. 53, caput, da Lei 8666/1993; optando por servidor para realizar os leilões, eis que os municípios já contam com comissões permanentes de licitações, sendo estes capacitados para fazer as vezes dos leiloeiros. ainda, pode a administração optar por leiloeiro oficial, para tanto deverá obedecer rigorosamente a ordem de antiguidade, nos termos do Decreto nº 21.981/32 e da Resolução nº 01/2006 da JUCEPAR, devendo esta última ser oficiada para designar o leiloeiro oficial.

 

Cabe à Administração Municipal optar, nos termos do artigo 53, caput, da Lei n.º 8666/93, por servidor para que realize os leilões da administração pública municipal, eis que os Municípios já contam com suas respectivas comissões permanentes de licitação compostas por servidores habilitados e que podem fazer às vezes do leiloeiro oficial, e, ainda, caso a administração pública municipal opte pela escolha de um leiloeiro oficial, em vista das peculiaridades desta profissão que deve obedecer a uma rigorosa ordem de antiguidade, trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, devendo, nos termos do Decreto n.º 21.981/32 e da Resolução n.º 01/2006 da JUCEPAR, ser oficiado à Junta Comercial do Estado do Paraná para que designe o leiloeiro oficial.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 360723/09 - Acórdão nº 1273/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Contratação de agência de publicidade. Aplicação do Prejulgado nº 02/06 -TCE/PR.

 

O Tribunal reiterou o teor do Prejulgado n° 02/06 como resposta ao Consulente por seus precisos termos orientativos.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 115101/07 - Acórdão n° 779/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Impossibilidade de um Município firmar contrato decorrente de certame licitatório com cooperativa em que seja presidente ou dirigente Deputado Federal ou qualquer servidor da administração pública municipal contratante, bem como não deverá firmar contrato com empresas de propriedade de parentes de servidores públicos municipais, consoante o disposto no art. 54, II, "a", da Constituição Federal, no art. 59, II, "a", da Constituição Estadual, e no art. 9º, da Lei nº 8.666/93.

 

Impossibilidade de um Município firmar contrato decorrente de certame licitatório com cooperativa em que seja presidente ou dirigente Deputado Federal ou qualquer servidor da administração pública municipal contratante, bem como pela impossibilidade de um Município firmar contrato com empresas de propriedade de parentes de servidores públicos municipais, consoante o disposto no art. 54, II, "a", da Constituição Federal, no art. 59, II, "a", da Constituição Estadual, e no art. 9º, da Lei nº 8.666/93."

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 364818/09 - Acórdão n° 35/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Possibilidade da realização do pregão eletrônico para bens comuns

 

Pregão eletrônico. Consonância com a Lei nº 10.520/02, decretos que a regulamentam e a legislação estadual adrede a matéria, considerando que o seu objeto é de natureza comum, ao considerar-se que os padrões de desempenho e qualidade podem, como foram, objetivamente definidos pelo instrumento convocatório, por meio de especificações usuais no mercado.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 98081/07 - Acórdão n° 785/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Licitação para divulgação de atos oficiais. Normas Gerais de Licitação e Contratos.

 

No que tange à licitação para a divulgação dos atos oficiais da Câmara, entendeu, o citado setor, que o mesmo é obrigatório. Diferente, é a possibilidade de dispensa, nos termos da Lei n° 8.666/93.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 47232/05 - Acórdão n° 585/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.  

 

  • Terceirização. Prévio procedimento licitatório. Possibilidade

 

Nesse sentido ver os precisos termos do Acórdão n° 1701/06 - Tribunal Pleno sobre a temática.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 341705/07 - Acórdão n° 1090/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.  

 

  • Contratação de rádio do Município para transmissão das sessões ou atos oficiais da Câmara Municipal. Possibilidade. Respeitar limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da respectiva Lei Orçamentária, bem como o art. 37 da Constituição Federal.

 

Possibilidade de Contratação de rádio do Município para transmissão das sessões ou atos oficiais da Câmara Municipal. Respeito aos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da respectiva Lei Orçamentária, bem como o art. 37 da Constituição Federal.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 84847/05 - Acórdão n° 332/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren.

 

  • Possibilidade de contratação e pagamento de despesas de gravação em meio audiovisual das sessões ordinárias da Câmara Municipal. Resposta positiva condicionada à obediência à lei das licitações e contratos, e os princípios da moralidade, impessoalidade e de finalidade publica objetiva.

 

Possibilidade de contratação de serviços e de equipamentos para a gravação das sessões da Câmara Municipal consulente, conquanto haja previsão orçamentária para as despesas, e se necessária a contratação de pessoal ou de pessoal terceirizado para os serviços, que sejam obedecidos os limites da lei de Responsabilidade Fiscal para despesas com pessoal, e seguidos os ritos da Lei de licitações e Contratos (Lei 8666/93) no caso de licitação ou concurso público.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 102223/05 - Acórdão n° 659/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Terceirização. Contratação de empresa para serviços de limpeza e serviços de "office-boy". Possibilidade.

 

De acordo com a doutrina, a terceirização é uma alternativa de gestão, por meio da qual se efetiva, através de contrato, a transferência de atividades complementares à finalidade da empresa contratante, devendo ser a prestadora dos serviços objeto do contrato uma empresa capacitada e organizada para a realização do serviço que constitui o objeto contratado.

Nessas circunstâncias, a contratação é lícita, porque não se trata de contrato de fornecimento de mão-de-obra (em que estão presentes a pessoalidade e a subordinação), mas a prestação de serviço pela empresa contratada, em que aquelas características não estão presentes. Em recente decisão desta Casa, materializada no Acórdão nº 1701/06 -Tribunal Pleno, em processo de consulta do Tribunal de Justiça do Estado, foi aprovado, por unanimidade, voto sobre questões relativas à contratação de serviços de terceiros (abordando inclusive, serviços de limpeza e conservação).

Por outro lado, tratando-se de contratação de serviço, deverá ser precedida de licitação para a escolha do contratado, na forma do art. 2º e demais dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), bem como os limites de despesas estabelecidos na Constituição Federal e as regras fixadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para sua criação e efetivação. Quanto à contratação de "serviços de office-boy", da mesma forma se caracterizam como típicas de atividade-meio, sendo possível sua terceirização.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 127880/09 - Acórdão n° 192/07 - Tribunal Pleno -   Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Forma a ser adotada por órgão da administração indireta em liquidação para contratação de serviços de ascensorista. Impossibilidade de teste seletivo, pois a situação não se enquadra nas hipóteses de excepcional interesse público da legislação estadual pertinente. Meio adequado é realização de procedimento licitatório, especialmente porque os serviços buscados são atividades-meio da instituição.

 

(...) Responder à consulta de acordo com o Parecer n° 319/2006 do Ministério Público de Contas, entendendo que a melhor maneira do Banco de desenvolvimento do Paraná S/A, órgão em liquidação, contratar serviços de ascensorista, é mediante procedimento licitatório.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 373928/05 - Acórdão n° 216/06 - Tribunal Pleno -   Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Divulgação de atos pela Câmara. Contratação de Rádio Comunitária. Licitação.

 

(...) Em relação ao mérito, a Jurisprudência desta Casa, já anexada, considerou regular despesa com emissoras de radiodifusão, efetuada pelas Câmaras, para divulgação de trabalhos legislativos, sujeitando-se o contrato ao certame licitatório, conforme disciplinado pela Lei 8.666/93.

Quanto ao contrato com rádio comunitária, sob o estrito ponto de vista do Município, afigura-se a necessidade de se licitar a divulgação pretendida. Todavia, não há que se discutir aqui, o feito sob a ótica da rádio comunitária. Sob este prisma, a consulta deve ser formulada, como observou o Procurador, ao Ministério das Comunicações. O último questionamento parece dirigir-se a um suposto contrato efetuado com a rádio comunitária, pela câmara. Se irregular tal, o consulente deseja saber sobre as consequências. Neste caso, tanto caberia um procedimento de impugnação de despesas, quanto a Câmara poderia sofrer desaprovação das contas, sem embargo de outras sanções, legalmente previstas.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 493270/07 - Acórdão n° 1269/08 - Tribunal Pleno -   Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Pesquisa de mercado e de preço. Impossibilidade de exclusão de propostas de preço baseada exclusivamente na situação de irregularidade fiscal ou trabalhista da empresa. Possibilidade de exclusão de proposta de preço fora da realidade de mercado. Possibilidade de regulamentação de pesquisas de mercado e de preço, bem como do método de composição da planilha, por ato normativo local.

 

Não é possível a exclusão de soluções de mercado, orçamentos ou propostas de preços baseada exclusivamente na situação de irregularidade fiscal ou trabalhista da empresa, seja por ausência de fundamento legal, bem como pelo risco de serem excluídas soluções de mercado mais vantajosas à administração. A exclusão de proposta ou orçamento apresentado por empresa em situação fiscal ou trabalhista irregular pode ser feita de maneira pontual, em conformidade com o item 2 da consulta.

As opções de contratação devem ser obtidas com diversificação das soluções possíveis, de fontes de orçamento e da análise crítica dos resultados obtidos, possibilitando ao gestor desconsiderar aqueles resultados que, notadamente, não representarem a realidade de mercado, pois de preços excessivos ou inexequíveis, sempre de maneira motivada.

É possível a regulamentação das pesquisas de mercado e preços, bem como a metodologia de composição de planilhas de preços, por ato normativo municipal, dentre eles o decreto.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 1031692/16 - Acórdão nº 1719/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Licitações exclusivas a ME e EPP para alienação de bens públicos. Realização de pesquisa de preços exclusivamente com orçamentos de ME e EPP. Regime jurídico diferenciado. Impossibilidade de extensão do regime de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado da LC nº 123/06. Resposta negativa.

 

A legislação de licitações e contratos não autoriza a realização de processos licitatórios exclusivos a microempresas e empresas de pequeno porte para o fim de alienação de bens públicos, sob pena de violação dos princípios da igualdade e isonomia entre os licitantes.

Inexiste autorização legal para que a Administração restrinja, mesmo em licitações exclusivas, a busca por orçamentos apenas de microempresas e empresas de pequeno porte, havendo a obrigatoriedade de se realizar uma "ampla pesquisa de mercado".

Consulta com Força Normativa - Processo nº 1031749/16 - Acórdão nº 2159/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Licitação. Pregão. Eletrônico e presencial. Discricionariedade. Complexidade do objeto. Concorrência.

 

a) Observada a legislação municipal, que deve previamente regulamentar a matéria, deve o gestor observar que, por regra, o pregão, na sua forma eletrônica, consiste na modalidade que se mostra mais adequada para a aquisição de bens e serviços comuns, podendo, contudo, conforme o caso em concreto, ser preterido a forma presencial, desde que devidamente justificado, a amparar a maior vantagem à Administração e observância aos demais princípios inerentes às licitações, nos exatos termos dos arts. 3º, I, da Lei n.º 10.520/2002 e 50 da Lei n.º 9.784/99;

b) A opção pelo pregão presencial em detrimento do eletrônico sempre deverá ser amparada por justificativa, nos termos dos arts. 3º, I, da Lei n.º 10.520/2002 e 50 da Lei n.º 9.784/99;

c) O gestor possui certa margem de discricionariedade, para que, diante da complexidade do objeto licitado (bem ou serviço comum) e observados os dispositivos legais correlatos, evidenciada a inviabilidade do uso da modalidade pregão, venha a se valer da concorrência, momento em que, igualmente, deverá justificar adequadamente.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 800781/17 - Acórdão nº 2605/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Utilização da modalidade de pregão em sua forma presencial de recursos oriundos de transferências voluntárias, visando fomentar o comércio local. Impossibilidade por não encontrar guarida na legislação estadual e federal.

 

O órgão público que recebe repasses voluntários do Estado do Paraná (Lei Estadual 15.116/06) pode realizar licitações de bens e serviços comuns na modalidade pregão presencial, mediante a justificativa de apoio ao comércio local, ou a manutenção dos costumes?

A adoção do pregão presencial somente é permitida quando estiver devidamente justificada a inviabilidade da utilização do pregão eletrônico, que deve ser adotado preferencialmente, devendo observar-se, em todos os casos, o disposto no art. 70, inciso I da Lei nº 15.608/07, que veda expressamente que conste do instrumento convocatório cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação.

A justificativa da inviabilidade de opção na modalidade eletrônica deve ser interpretada de forma restrita, como faz o TCU, inadmitindo justificativas discricionárias, tais como o fomento ao comércio regional?

A justificativa é restritiva, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 15117/2006.

O descumprimento da Lei nº 15.116/06, enseja reprovação das contas dos convênios?

A inobservância do disposto no dispositivo legal citado no item anterior, pode implicar na irregularidade das contas, nos termos do art. 16, III, "b", da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 363315/09 - Acórdão nº 984/09 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Poder Legislativo Municipal. Contratação de assessoria jurídica. Terceirização. Possibilidade. Licitação.

 

A função de assessor jurídico é de caráter permanente e de natureza técnica, dessa forma, deve ser previsto em lei como cargo efetivo a ser provido mediante concurso público.

A terceirização de serviços jurídicos pode ser admitida em caráter excepcional, pelo tempo necessário à criação e provimento dos cargos de assessor jurídico.  Trata-se de contratação de serviços não da pessoa que o prestará. Deverá ser realizada licitação, na modalidade adequada, conforme o art. 23, da Lei nº 8.666/93, ou contratação direta por dispensa de licitação, conforme o art. 24, II, da referida lei.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 214625/05  - Acórdão nº 449/06 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Contratação de jornal. Prestação de serviços publicitários. Prévio certame licitatório. Possibilidade.

 

A publicidade visando a divulgação das atividades da Administração pode ocorrer por meio de veículos da imprensa escrita, escolhido mediante prévio certame licitatório, conforme já decidiu esta Corte de Contas, por meio da Resolução nº 2118/04-TC.

Quanto à possibilidade de ocorrer publicações e reportagens de autoria do jornal, despertando suspeitas de promoção pessoal, não constitui óbice à contratação, pois a liberdade de imprensa garante a possibilidade de virem a ser editadas tanto matérias favoráveis quanto desfavoráveis e o importante é cercar-se de provas que demonstrem inequivocadamente que a matéria é de responsabilidade do jornal e que não foi encomendada e paga pela Administração.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 186419/05 - Acórdão nº 448/06-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência